Processo ativo
Anderson Alex Estevão Mataruco,
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Identificação
Nº Processo: 2112713-49.2021.8.26.0000
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo,
Partes e Advogados
Autor: Anderson Alex Es *** Anderson Alex Estevão Mataruco,
Nome: “Mataruco”, e a respeito nossos Tribunais t *** “Mataruco”, e a respeito nossos Tribunais tem adotado o seguinte entendimento: “AGRAVO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Empreitada - Anderson Alex Estevão Mataruco - Vistos. Em relação ao ato intimatório do autor Anderson Alex Estevão Mataruco,
entendo que deve ser considerado válido, tendo em vista que a carta de de fls. 60, fora recepcionada aos 20/11/2024, por
pessoa com o mesmo sobrenome “Mataruco”, e a respeito nossos Tribunais tem adotado o seguinte entendimento: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIADE NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. Não reconhecimento. Comprovado recebimento da notificação no endereço do imóvel locado. Notificação recebida
pelo filho do Réu, mesma pessoa que recebeu a citação. Imposição de multa por litigância de má-fé. RECURSODO RÉU
NÃO PROVIDO” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - Pretensão
de que seja reconhecida como válida a citação dos executados Cabimento - Hipótese em que a citação postal com aviso de
recebimento, entregue no endereço correto dos executados e recebida por familiar é válida Precedentes do STJ RECURSO
PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2112713-49.2021.8.26.0000; 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo; Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; j.(02/08/2021). Quanto ao andamento do feito, observo
que até a presente data o autor nada fez para concluir a intimação da parte devedora para pagamento do quanto devido. Assim,
sem prosseguimento adequado os autos ficaram paralisados em cartório por mais de 30 (trinta) dias, não obstante a intimação
do(a) autor(a) para promover o regular andamento do processo, sem nenhuma providência até a presente data. Ante o exposto
DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Transitada
esta em julgado, arquivem-se. P. I. - ADV: LUIZ MARCELO LIPI (OAB 374499/SP)
Processo 0010403-62.2023.8.26.0506 (processo principal 1050385-76.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Ana Elisa Reste - São Nicodemus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Rossi Residencial S/A - - Sarapó
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Conforme noticiado pelas executadas, houve a perda superveniente do objeto da
ação, uma vez que o crédito aqui perseguido, fora objeto de inclusão no quadro geral de credores na recuperação judicial sob
nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo,
o qual a exequente Ana Elise Reste não ofereceu manifestação contrária (fls. 170). Assim sendo, ausente interesse processual,
não há fundamento para prosseguimento da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Ana
Elisa Reste em face de São Nicodemus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Custas em ordem. Observando-se o acima e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: RODRIGO TRIMONT
(OAB 231409/SP), PRISCILA DAMIANI RODRIGUEZ (OAB 365542/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), RODRIGO
TRIMONT (OAB 231409/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB
249651/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
Processo 0014779-91.2023.8.26.0506 (processo principal 1044122-91.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Wladimir de Araújo Lorenzato - BANCO PAN S/A - Vistos. Em face da manifestação do(a)
credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a
teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários
contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO
CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado.
Caberá à parte executada, ante o princípio da causalidade, providenciar o recolhimento das custas finais (1% sobre o valor
adimplido, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, IV e § 1º da Lei 11.608/2003) no prazo de 15 (quinze
dias), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que já resta determinado caso não haja a comprovação do recolhimento e desde
que intimado pessoalmente, após o decurso do prazo anteriormente fixado. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao
último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEONARDO AFONSO PONTES
(OAB 178036/SP), DIVA MARIA ALBUQUERQUE MAGGIORI (OAB 250402/SP)
Processo 0015860-41.2024.8.26.0506 (processo principal 1044332-40.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Julio Cesar Dias - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
assinalada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a
manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar
as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente,
de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JULIO CESAR DIAS (OAB
305705/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0016306-44.2024.8.26.0506 (processo principal 1036763-51.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Natália Olegário Leite - Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Face ausência de manifestação do
exequente, com o quanto acima determinado, que ora recebo como quitação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início
aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 458486/SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE
(OAB 422372/SP)
Processo 0016670-16.2024.8.26.0506 (processo principal 1016981-58.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Sustação de Protesto - Nilce Helena Gallego Favaro - Quintinense Ribeirão Preto Casa de Carnes Ltda Me - Vistos. Face
ausência de manifestação do exequente, com o quanto acima determinado, que ora recebo como quitação integral do crédito
exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em
ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais
uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é
descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), NILCE
HELENA GALLEGO FAVARO (OAB 157631/SP)
Processo 0030974-11.2010.8.26.0506 (1406/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - T.S.M. -
C.A.B. - Vistos. Ante o contido na certidão supra, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do
CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta
decisão. Caberá à parte executada, ante o princípio da causalidade, providenciar o recolhimento das custas finais (1% sobre
o valor adimplido, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, III e § 1º da Lei 11.608/2003) no prazo de 15
(quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que já resta determinado caso não haja a comprovação do recolhimento e
desde que intimado pessoalmente, após o decurso do prazo anteriormente fixado. Anoto que a intimação deverá ser endereçado
ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: CLÓVIS BARIONI BONADIO (OAB 343696/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB
80833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Empreitada - Anderson Alex Estevão Mataruco - Vistos. Em relação ao ato intimatório do autor Anderson Alex Estevão Mataruco,
entendo que deve ser considerado válido, tendo em vista que a carta de de fls. 60, fora recepcionada aos 20/11/2024, por
pessoa com o mesmo sobrenome “Mataruco”, e a respeito nossos Tribunais tem adotado o seguinte entendimento: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIADE NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. Não reconhecimento. Comprovado recebimento da notificação no endereço do imóvel locado. Notificação recebida
pelo filho do Réu, mesma pessoa que recebeu a citação. Imposição de multa por litigância de má-fé. RECURSODO RÉU
NÃO PROVIDO” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - Pretensão
de que seja reconhecida como válida a citação dos executados Cabimento - Hipótese em que a citação postal com aviso de
recebimento, entregue no endereço correto dos executados e recebida por familiar é válida Precedentes do STJ RECURSO
PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2112713-49.2021.8.26.0000; 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo; Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; j.(02/08/2021). Quanto ao andamento do feito, observo
que até a presente data o autor nada fez para concluir a intimação da parte devedora para pagamento do quanto devido. Assim,
sem prosseguimento adequado os autos ficaram paralisados em cartório por mais de 30 (trinta) dias, não obstante a intimação
do(a) autor(a) para promover o regular andamento do processo, sem nenhuma providência até a presente data. Ante o exposto
DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Transitada
esta em julgado, arquivem-se. P. I. - ADV: LUIZ MARCELO LIPI (OAB 374499/SP)
Processo 0010403-62.2023.8.26.0506 (processo principal 1050385-76.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Ana Elisa Reste - São Nicodemus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Rossi Residencial S/A - - Sarapó
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Conforme noticiado pelas executadas, houve a perda superveniente do objeto da
ação, uma vez que o crédito aqui perseguido, fora objeto de inclusão no quadro geral de credores na recuperação judicial sob
nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo,
o qual a exequente Ana Elise Reste não ofereceu manifestação contrária (fls. 170). Assim sendo, ausente interesse processual,
não há fundamento para prosseguimento da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Ana
Elisa Reste em face de São Nicodemus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Custas em ordem. Observando-se o acima e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: RODRIGO TRIMONT
(OAB 231409/SP), PRISCILA DAMIANI RODRIGUEZ (OAB 365542/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), RODRIGO
TRIMONT (OAB 231409/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB
249651/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
Processo 0014779-91.2023.8.26.0506 (processo principal 1044122-91.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Wladimir de Araújo Lorenzato - BANCO PAN S/A - Vistos. Em face da manifestação do(a)
credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a
teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários
contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO
CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado.
Caberá à parte executada, ante o princípio da causalidade, providenciar o recolhimento das custas finais (1% sobre o valor
adimplido, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, IV e § 1º da Lei 11.608/2003) no prazo de 15 (quinze
dias), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que já resta determinado caso não haja a comprovação do recolhimento e desde
que intimado pessoalmente, após o decurso do prazo anteriormente fixado. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao
último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEONARDO AFONSO PONTES
(OAB 178036/SP), DIVA MARIA ALBUQUERQUE MAGGIORI (OAB 250402/SP)
Processo 0015860-41.2024.8.26.0506 (processo principal 1044332-40.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Julio Cesar Dias - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
assinalada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a
manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar
as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente,
de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JULIO CESAR DIAS (OAB
305705/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0016306-44.2024.8.26.0506 (processo principal 1036763-51.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Natália Olegário Leite - Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Face ausência de manifestação do
exequente, com o quanto acima determinado, que ora recebo como quitação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início
aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 458486/SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE
(OAB 422372/SP)
Processo 0016670-16.2024.8.26.0506 (processo principal 1016981-58.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Sustação de Protesto - Nilce Helena Gallego Favaro - Quintinense Ribeirão Preto Casa de Carnes Ltda Me - Vistos. Face
ausência de manifestação do exequente, com o quanto acima determinado, que ora recebo como quitação integral do crédito
exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em
ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais
uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é
descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), NILCE
HELENA GALLEGO FAVARO (OAB 157631/SP)
Processo 0030974-11.2010.8.26.0506 (1406/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - T.S.M. -
C.A.B. - Vistos. Ante o contido na certidão supra, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do
CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta
decisão. Caberá à parte executada, ante o princípio da causalidade, providenciar o recolhimento das custas finais (1% sobre
o valor adimplido, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, III e § 1º da Lei 11.608/2003) no prazo de 15
(quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que já resta determinado caso não haja a comprovação do recolhimento e
desde que intimado pessoalmente, após o decurso do prazo anteriormente fixado. Anoto que a intimação deverá ser endereçado
ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: CLÓVIS BARIONI BONADIO (OAB 343696/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB
80833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º