Processo ativo TJ-SP

Anderson Aparecido Gatamorta Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Relator

0004963-94.2023.8.26.0309
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo *** Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0004963-94.2023.8.26.0309 Comarca: Jundiaí
Autor(es): Anderson Aparecido Gatamorta Apelado: Estado de São P *** Anderson Aparecido Gatamorta Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Relator
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0004963-94.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Anderson Aparecido
Gatamorta - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0004963-94.2023.8.26.0309 Comarca: Jundiaí
Apelante: Anderson Aparecido Gatamorta Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28220 DECISÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA
RECURSAL ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Pretensão de reforma parcial da sentença para a fixação
de multa em caso de descumprimento, bem como o arbitramento de honorários advocatícios. Autos do processo remetidos ao
Juizado Especial da Fazenda Pública por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1003623-98.2023.8.26.0309. Incompetência
desta Câmara para a análise do presente recurso. Competência da Turma Recursal para seu conhecimento. Recurso não
conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado. Vistos. Trata-se de recurso de apelação
interposto nos autos da execução provisória, distribuída por dependência da ação de procedimento comum (nº 1003623-
98.2023.8.26.0309), proposta por Anderson Aparecido Gatamorta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
sentença de fl. 189, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, a execução foi julgada extinta com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios, tampouco fixação de multa diária.
Inconformado, postula o exequente a reforma parcial da r. sentença, objetivando, em síntese, a imposição de multa pelo
descumprimento da obrigação, bem como a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 195/200).
O recurso não foi respondido (fl. 204). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não
conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;. Com efeito, falece competência a esta 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer e processar o presente recurso.
Cuida-se de execução provisória ajuizada por dependência da ação de procedimento comum (nº 1003623-98.2023.8.26.0309),
proposta por Anderson Aparecido Gatamorta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pois bem. Compulsando-se a
tramitação do feito, observa-se que, em sede de apelação, foi determinada a remessa dos autos da ação de procedimento
comum nº 1003623-98.2023.8.26.0309 ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública (fls.
131/137 e 173/180 daqueles autos). Consequentemente, a presente ação, por ter sido distribuída por dependência da ação de
procedimento comum nº 1003623-98.2023.8.26.0309, também tramita no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública e, sendo assim, a competência para o seu processamento e julgamento é das Turmas Recursais, as quais representam
um segmento judiciário autônomo, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 41 da Lei
nº 9.099/95, aplicável analogicamente ao caso. No mesmo sentido: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto em procedimento comum, cujo valor da causa que não pode
ser globalizado para efeito de fixação de competência (Tema 17/TJSP) é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em
nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa
Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no
art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Necessidade, entretanto, de observância da Tese
firmada no julgamento do Tema 17/TJSP, no sentido de que: “c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não
tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos
Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido”. Precedentes. Determinação
de remessa e redistribuição dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação
Cível 1038681-57.2023.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro:
28/09/2023). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de condenação do DETRAN à expedição de nova carteira de
habilitação ao autor, bem como declaração de nulidade do ato que determinou a alteração de sua categoria de habilitação. Valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.05.2021, perante a 1ª Vara da Comarca de Igarapava - Matéria
debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do
Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da
Lei nº 12.153/2009). Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública
(Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei
nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém
necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública.
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1000635-82.2021.8.26.0242; Relator
(a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento:
19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de
condenação da Municipalidade ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de
cálculo das horas-extras de trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao
pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos
legais da mora. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Jundiaí - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei
12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados,
absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí que cumulou a
função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos
afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88).
Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede
na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS
AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:13
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