Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Anderson Rezende Pedrosa comprovação cabal
serão desconsideradas. reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Classe: processual "Alvará Judicial",
Vara: do Trabalho de Vitória endereços.
Assunto: serão desconsideradas. reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Partes e Advogados
Autor(es): Anderson Rezende Pedrosa com *** Anderson Rezende Pedrosa comprovação cabal, fundamentada
Réu(s): Cvrd Companhia Vale do Rio Doce d *** Cvrd Companhia Vale do Rio Doce deverá ingressar com ação própria
Advogado(s): Ilza Viana Evangelista, OAB 007404, ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa, *** Ilza Viana Evangelista, OAB 007404, ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa, RODOLFO GOMES AMADEO, OAB 012493, ES no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial"
Advogados e OAB
Advogado: Ilza Viana Evangelista, OAB 007404-ES de que o sal *** Ilza Viana Evangelista, OAB 007404-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
este processo, anexando toda documentação probatória da o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
titularidade do saldo existente, sob pena Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
de indeferimento da petição inicial. SIP impede qualquer tipo de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO retificação processual, tais como a substituição de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. advogados e de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória endereços.
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
sistema e-doc, que versarem sobre este reclamada, verifico que a empresa
assunto serão desconsideradas. reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Juíza Angela Baptista Balliana Kock requerimento de liberação do saldo
Juíza Titular de Vara do Trabalho remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
evidências de que seria a titular do
direito pleiteado.
0079500.02.2012.5.17.0001 1233226v1 Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
devidamente intimada, por
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ
2025 160054
116.514, de que deverá diligenciar
SEI/TRT17 - 1232910 - Despacho Judicial junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO fim de constatar se, de fato, o saldo
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS extrato bancário, sem apontar, de
Despacho Judicial forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO autorizar o levantamento dos
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória valores pretendidos.
Processo: 0087200.78.2002.5.17.0001 Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Reclamante: Anderson Rezende Pedrosa comprovação cabal e fundamentada
Advogado: Ilza Viana Evangelista, OAB 007404-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Reclamado: Cvrd Companhia Vale do Rio Doce deverá ingressar com ação própria,
Advogado: RODOLFO GOMES AMADEO, OAB 012493-ES no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Vistos etc. este processo, anexando toda documentação probatória da
Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da titularidade do saldo existente, sob pena
prestação jurisdicional dos autos de indeferimento da petição inicial.
físicos do processo em tela. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
judiciais eram expedidos sem ordem de Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via
transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da sistema e-doc, que versarem sobre este
respectiva instituição financeira assunto serão desconsideradas.
para, após identificação, promover o saque devido. Juíza Angela Baptista Balliana Kock
Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo Juíza Titular de Vara do Trabalho
100% digital, o que significa que os
processos em andamento devem tramitar necessariamente de
forma eletrônica, via sistema PJE. 0087200.78.2002.5.17.0001 1232910v1
Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
movimentação, localização e Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05-
registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado 2025 164354
neste Tribunal, o que impossibilita SEI/TRT17 - 1233024 - Despacho Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
este processo, anexando toda documentação probatória da o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
titularidade do saldo existente, sob pena Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
de indeferimento da petição inicial. SIP impede qualquer tipo de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO retificação processual, tais como a substituição de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. advogados e de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória endereços.
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
sistema e-doc, que versarem sobre este reclamada, verifico que a empresa
assunto serão desconsideradas. reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Juíza Angela Baptista Balliana Kock requerimento de liberação do saldo
Juíza Titular de Vara do Trabalho remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
evidências de que seria a titular do
direito pleiteado.
0079500.02.2012.5.17.0001 1233226v1 Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
devidamente intimada, por
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ
2025 160054
116.514, de que deverá diligenciar
SEI/TRT17 - 1232910 - Despacho Judicial junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO fim de constatar se, de fato, o saldo
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS extrato bancário, sem apontar, de
Despacho Judicial forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO autorizar o levantamento dos
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória valores pretendidos.
Processo: 0087200.78.2002.5.17.0001 Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Reclamante: Anderson Rezende Pedrosa comprovação cabal e fundamentada
Advogado: Ilza Viana Evangelista, OAB 007404-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Reclamado: Cvrd Companhia Vale do Rio Doce deverá ingressar com ação própria,
Advogado: RODOLFO GOMES AMADEO, OAB 012493-ES no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Vistos etc. este processo, anexando toda documentação probatória da
Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da titularidade do saldo existente, sob pena
prestação jurisdicional dos autos de indeferimento da petição inicial.
físicos do processo em tela. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
judiciais eram expedidos sem ordem de Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via
transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da sistema e-doc, que versarem sobre este
respectiva instituição financeira assunto serão desconsideradas.
para, após identificação, promover o saque devido. Juíza Angela Baptista Balliana Kock
Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo Juíza Titular de Vara do Trabalho
100% digital, o que significa que os
processos em andamento devem tramitar necessariamente de
forma eletrônica, via sistema PJE. 0087200.78.2002.5.17.0001 1232910v1
Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
movimentação, localização e Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05-
registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado 2025 164354
neste Tribunal, o que impossibilita SEI/TRT17 - 1233024 - Despacho Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902