Processo ativo
André da Silva Leite - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
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Identificação
Nº Processo: 1009820-17.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: André da Silva Leite - Trata-se de recu *** André da Silva Leite - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009820-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unity Spe02
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: André da Silva Leite - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 98/101, que julgou improcedentes os embargos e condenou a parte embargante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vocatícios fixados em 10% do valor da execução. Pede a parte embargante a concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça ou diferimento das custas ao final e a reforma da sentença, para restabelecimento da
decisão anterior, resguardando-se a parte embargante da indevida aplicação de correção monetária e juros, em consonância
com o Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O
presente recurso não pode ser conhecido. Isto porque, é a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente
caso, trata-se de embargos à execução opostos na ação de execução de título extrajudicial. Como se vê, o objeto deste
recurso não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.3 da Resolução
nº 623/2013, as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo
extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de
sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador, são de competência
de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial fundada em “CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL
SORRIDENTS”, ajuizada por “DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA” Competência recursal Competência para
julgamento das execuções fundadas em título executivo extrajudicial atribuída à Subseção de Direito Privado II (11ª. a 24ª. e 37ª.
e 38ª. Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.3, deste E. Tribunal de Justiça Precedentes Hipótese
de competência absoluta, não prevalecendo as regras de prevenção pelo conhecimento de recurso anterior - Recurso não
conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2084176-38.2024.8.26.0000; Relator Marcus Vinicius
Rios Gonçalves; j. 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS CONTRA EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ASSINADO
PELOS DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. DECISÃO QUE NÃO DOTOU DE EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELECÇÃO DO ART.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unity Spe02
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: André da Silva Leite - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 98/101, que julgou improcedentes os embargos e condenou a parte embargante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vocatícios fixados em 10% do valor da execução. Pede a parte embargante a concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça ou diferimento das custas ao final e a reforma da sentença, para restabelecimento da
decisão anterior, resguardando-se a parte embargante da indevida aplicação de correção monetária e juros, em consonância
com o Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O
presente recurso não pode ser conhecido. Isto porque, é a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente
caso, trata-se de embargos à execução opostos na ação de execução de título extrajudicial. Como se vê, o objeto deste
recurso não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.3 da Resolução
nº 623/2013, as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo
extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de
sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador, são de competência
de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial fundada em “CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL
SORRIDENTS”, ajuizada por “DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA” Competência recursal Competência para
julgamento das execuções fundadas em título executivo extrajudicial atribuída à Subseção de Direito Privado II (11ª. a 24ª. e 37ª.
e 38ª. Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.3, deste E. Tribunal de Justiça Precedentes Hipótese
de competência absoluta, não prevalecendo as regras de prevenção pelo conhecimento de recurso anterior - Recurso não
conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2084176-38.2024.8.26.0000; Relator Marcus Vinicius
Rios Gonçalves; j. 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS CONTRA EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ASSINADO
PELOS DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. DECISÃO QUE NÃO DOTOU DE EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELECÇÃO DO ART.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º