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Andre dos Santos Nepomuceno - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso,
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Identificação
Nº Processo: 1049192-07.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Andre dos Santos Nepomuceno - Vistos. O art. 1.007 *** Andre dos Santos Nepomuceno - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1049192-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pearson Education do
Brasil S/A - Apelado: Andre dos Santos Nepomuceno - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deserção. E o § 2.º desse mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo
de 5 (cinco) dias. Diante da planilha de pags. 405 e da certidão de pags. 406, como o recolhimento do preparo foi insuficiente,
intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a insuficiência, devidamente atualizado, e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena
de deserção, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Susete Gomes
(OAB: 163760/SP) - Martha Matos de Araujo Lima (OAB: 34645/DF) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pearson Education do
Brasil S/A - Apelado: Andre dos Santos Nepomuceno - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deserção. E o § 2.º desse mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo
de 5 (cinco) dias. Diante da planilha de pags. 405 e da certidão de pags. 406, como o recolhimento do preparo foi insuficiente,
intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a insuficiência, devidamente atualizado, e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena
de deserção, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Susete Gomes
(OAB: 163760/SP) - Martha Matos de Araujo Lima (OAB: 34645/DF) - 4º andar