Processo ativo

André Fernando Dupas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1080125-29.2023.8.26.0002 Relator(a):

1080125-29.2023.8.26.0002
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Partes e Advogados
Apelado: André Fernando Dupas - DESPACHO Apelação Cível P *** André Fernando Dupas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1080125-29.2023.8.26.0002 Relator(a):
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Texto Completo do Processo
Nº 1080125-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Vilma Ribeiro
Santos - Apelado: André Fernando Dupas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1080125-29.2023.8.26.0002 Relator(a):
ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de concessão de assistência judiciária
gratuita, efetuado pela apelante em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preliminar de recurso de apelação (fls. 70/71), deve ser indeferido. Dispõe o artigo 4o da
Lei n° 1.060/50 que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
iniciai, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família”. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as
condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes
dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O
juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código De Processo Civil Comentado
e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495). A
apelante, inobstante tenha objetivamente declarado ausência de condição de suportar as despesas com custas de preparo (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:38
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