Processo ativo
Andre Luiz Rosa Santos Silva - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade,
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Identificação
Nº Processo: 1001141-13.2024.8.26.0223
Partes e Advogados
Apelado: Andre Luiz Rosa Santos Silva - Vistos ... Analisad *** Andre Luiz Rosa Santos Silva - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001141-13.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Carrefour Comércio
e Indústria Ltda - Apelado: Andre Luiz Rosa Santos Silva - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade,
verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou recolhimento que se mostra insuficiente,
tendo que vista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Isto posto e considerando a
insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da
complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculos elaborados
pela z. serventia as fls. 185, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião
da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos.
Int. e C. São Paulo, 1º de abril de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira
- Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) -
Angelica de Oliveira Assumpção (OAB: 399704/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Carrefour Comércio
e Indústria Ltda - Apelado: Andre Luiz Rosa Santos Silva - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade,
verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou recolhimento que se mostra insuficiente,
tendo que vista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Isto posto e considerando a
insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da
complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculos elaborados
pela z. serventia as fls. 185, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião
da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos.
Int. e C. São Paulo, 1º de abril de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira
- Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) -
Angelica de Oliveira Assumpção (OAB: 399704/SP) - 5º andar