Processo ativo
André, porque descumprida a determinação de fls. 278: o autor
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Identificação
Nº Processo: 2190695-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: André, porque descumprida a det *** André, porque descumprida a determinação de fls. 278: o autor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190695-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André Luiz
Costite - Agravado: Alan Miguel Rossi dos Santos - Interessado: Rosa Cotytte (Espólio) - Interessado: Fabiano Iancovicth Cotytte
(Inventariante) - Interessado: Invasores Desconhecidos - Interessada: Layne Yancivch - Interessado: Tiago Iancovith Cotytte
- Interessado: Jo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natas I Cotytte - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação reivindicatória,
indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo coautor André, porque descumprida a determinação de fls. 278: o autor
trouxe às fls. 293/294, extrato não identificado de conta bancária; e mesmo que considerado tal extrato, nota-se movimentação
financeira de vulto mais de 16 mil reais, a indicar que o autor não faz jus à benesse. Sustenta o recorrente, em suma, que
é vendedor ambulante, exercendo atividade informal e de natureza essencialmente precária, caracterizada por rendimentos
diários, incertos e irregulares, com severa dependência de fatores sazonais, econômicos e climáticos, não há qualquer garantia
de renda fixa, tampouco vínculo empregatício ou salário mensal. Alega que o rendimento de dezembro de 2024 (R$16.731,25)
é atípico e caracterizado historicamente por um aumento natural no volume de vendas, em razão das festividades de fim
de ano, e que o valor que entrou na conta bancária foi integralmente utilizado no mesmo período, não podendo ser tomado
como indicativo de renda estável ou de padrão financeiro regular, tanto que em janeiro de 2025 sua entrada foi de apenas R$
44,35, além do saldo negativo. Acrescenta que as custas iniciais somam R$17.197,67, que atinge 204,97% da sua média de
movimentação mensal. Alega que a imposição de extinção do feito, com base na ausência de recolhimento por apenas um dos
autores, viola o princípio da proporcionalidade, o direito fundamental de acesso à justiça e o dever de preservação da eficácia
da tutela jurisdicional aos demais autores que permanecem amparados pela gratuidade. Pede a concessão de liminar e o final
provimento do reclamo para que lhe seja deferida a justiça gratuita. 2. Processe-se. Visando evitar eventual extinção indevida
da ação, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-
se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta
a lide. Anote-se a conclusão dos autos para julgamento. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Dyego Ferreira Bezerra
(OAB: 37018/GO) - Murilo Rodrigues Caldeira (OAB: 23538/GO) - Fabio Augusto Leme Silveira (OAB: 336450/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André Luiz
Costite - Agravado: Alan Miguel Rossi dos Santos - Interessado: Rosa Cotytte (Espólio) - Interessado: Fabiano Iancovicth Cotytte
(Inventariante) - Interessado: Invasores Desconhecidos - Interessada: Layne Yancivch - Interessado: Tiago Iancovith Cotytte
- Interessado: Jo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natas I Cotytte - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação reivindicatória,
indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo coautor André, porque descumprida a determinação de fls. 278: o autor
trouxe às fls. 293/294, extrato não identificado de conta bancária; e mesmo que considerado tal extrato, nota-se movimentação
financeira de vulto mais de 16 mil reais, a indicar que o autor não faz jus à benesse. Sustenta o recorrente, em suma, que
é vendedor ambulante, exercendo atividade informal e de natureza essencialmente precária, caracterizada por rendimentos
diários, incertos e irregulares, com severa dependência de fatores sazonais, econômicos e climáticos, não há qualquer garantia
de renda fixa, tampouco vínculo empregatício ou salário mensal. Alega que o rendimento de dezembro de 2024 (R$16.731,25)
é atípico e caracterizado historicamente por um aumento natural no volume de vendas, em razão das festividades de fim
de ano, e que o valor que entrou na conta bancária foi integralmente utilizado no mesmo período, não podendo ser tomado
como indicativo de renda estável ou de padrão financeiro regular, tanto que em janeiro de 2025 sua entrada foi de apenas R$
44,35, além do saldo negativo. Acrescenta que as custas iniciais somam R$17.197,67, que atinge 204,97% da sua média de
movimentação mensal. Alega que a imposição de extinção do feito, com base na ausência de recolhimento por apenas um dos
autores, viola o princípio da proporcionalidade, o direito fundamental de acesso à justiça e o dever de preservação da eficácia
da tutela jurisdicional aos demais autores que permanecem amparados pela gratuidade. Pede a concessão de liminar e o final
provimento do reclamo para que lhe seja deferida a justiça gratuita. 2. Processe-se. Visando evitar eventual extinção indevida
da ação, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-
se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta
a lide. Anote-se a conclusão dos autos para julgamento. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Dyego Ferreira Bezerra
(OAB: 37018/GO) - Murilo Rodrigues Caldeira (OAB: 23538/GO) - Fabio Augusto Leme Silveira (OAB: 336450/SP) - 4º andar