Processo ativo
0009150-45.2021.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009150-45.2021.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Andreia Romfim Gobbi – OAB/MT 12696 Compromisso, *** Andreia Romfim Gobbi – OAB/MT 12696 Compromisso, se comprometendo a não construir muros, casas ou
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0009150-45.2021.8.11.0000 urbanística, a parte suscitante foi intimada para que instruísse o feito com
Requerente: MARCONDES E REINA LTDA-ME mapa e memorial descritivo do Condomínio Boa Esperança; Termo de
Advogado: Andreia Romfim Gobbi – OAB/MT 12696 Compromisso, se comprometendo a não construir muros, casas ou
benfeitorias fora dos limites das áreas constantes no mapa, em respeitar
todas as normas da Lei nº 13.465/2017, quando da regularização do bairro
Vistos, etc. através da REURB (and. 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2 e 43).
Narra o interessado que realizou o recolhimento de diligência de oficial de 9. O prazo para apresentação dos referidos documentos transcorreu sem que
justiça em valor maior que o devido, que ao verificar a guia paga, percebeu houvesse qualquer manifestação dos interessados.
que ela foi gerada erroneamente como diligência externa. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Intimado o advogado, por duas vezes, para instruir o feito com os documentos 9. A dúvida suscitada consiste em definir se a intenção do município, de
necessários, quedou-se inerte, estando a causa abandonada por tempo regularizar o imóvel por meio de REURB, é causa impeditiva para o
superior a 30 (trinta) dias. reconhecimento da usucapião extrajudicial da fração do imóvel, situada em
Dessa forma, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE loteamento irregular.
MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 10. O procedimento de usucapião extrajudicial é regido pelo art. 216-A da Lei
Sem custas e honorários. de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe:
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Sinop, 18 de setembro de 2024 perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
Assinado digitalmente imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Cleber Luis Zeferino de Paula advogado, instruído com:
Juiz de Direito e Diretor do Foro I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015
CIA
Requerente: MARCONDES E REINA LTDA-ME mapa e memorial descritivo do Condomínio Boa Esperança; Termo de
Advogado: Andreia Romfim Gobbi – OAB/MT 12696 Compromisso, se comprometendo a não construir muros, casas ou
benfeitorias fora dos limites das áreas constantes no mapa, em respeitar
todas as normas da Lei nº 13.465/2017, quando da regularização do bairro
Vistos, etc. através da REURB (and. 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2 e 43).
Narra o interessado que realizou o recolhimento de diligência de oficial de 9. O prazo para apresentação dos referidos documentos transcorreu sem que
justiça em valor maior que o devido, que ao verificar a guia paga, percebeu houvesse qualquer manifestação dos interessados.
que ela foi gerada erroneamente como diligência externa. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Intimado o advogado, por duas vezes, para instruir o feito com os documentos 9. A dúvida suscitada consiste em definir se a intenção do município, de
necessários, quedou-se inerte, estando a causa abandonada por tempo regularizar o imóvel por meio de REURB, é causa impeditiva para o
superior a 30 (trinta) dias. reconhecimento da usucapião extrajudicial da fração do imóvel, situada em
Dessa forma, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE loteamento irregular.
MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 10. O procedimento de usucapião extrajudicial é regido pelo art. 216-A da Lei
Sem custas e honorários. de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe:
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Sinop, 18 de setembro de 2024 perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
Assinado digitalmente imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Cleber Luis Zeferino de Paula advogado, instruído com:
Juiz de Direito e Diretor do Foro I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015
CIA