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anos antes da aplicação das multas
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Identificação
Nº Processo: 1078658-78.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: anos antes da apl *** anos antes da aplicação das multas
Nome: da auto *** da autora com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do pedido. Recurso de apelação do réu. Alegação de que as multas aplicadas não foram precedidas de notificação e oportunidade
para exercício do contraditório e da ampla defesa. Única advertência recebida pelo autor anos antes da aplicação das multas
que não pode servir de fundamento para obstar-lhe o direito constitucional ao contraditório e à ampla de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fesa. Condomínio que
não provou que comunicou previamente o réu acerca de todas as condutas e tampouco quanto ao prazo de defesa. Direito
constitucionalmente garantido. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Pedido improcedente. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. Assim, diante da ausência de prova inequívoca de comunicação regular ao autor das infrações e da
violação ao contraditório, impõe-se a declaração de inexistência do débito correspondente às multas condominiais objeto da
lide. Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés OMA ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS E CORRETAGEM LTDA. e MONTE ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art.
485, VI, do CPC; ii) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito referente às multas condominiais
aplicadas ao autor pelo Condomínio Residencial Vivaz Jardim Prudência, referentes a supostas infrações ocorridas nos meses
de abril e maio de 2024. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta
sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e
os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva
da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º
9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva
guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser
encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de
deserção de eventual recurso. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via
tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). O recolhimento independe de cálculo elaborado pela
serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos
termos do Comunicado CG nº 489/2022. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a
parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença
(categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de
sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha
ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e
na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259
das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANA PAULA PEREIRA BALESTERO (OAB 308482/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), ROSA MARIA
EIRAS (OAB 221772/SP), AMANDA SOMAVILA CALLIGURI (OAB 426097/SP)
Processo 1078658-78.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Dias Batista - Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda (Bitso Brasil) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do
Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010), que assim dispõe: “Não
é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. E, nesta esteira, a jurisprudência: “o magistrado tem o poder-dever de indeferir provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), mormente se o ponto controvertido é unicamente
de direito.” No mérito, assiste parcial razão à autora. A parte autora alega que terceiros fraudadores abriram conta em seu nome
na plataforma da ré, NVIO BRASIL (BITSO BRASIL), sem seu conhecimento ou autorização, ensejando a utilização indevida de
seus dados pessoais e causando-lhe dano moral. Postula, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais e eventual ressarcimento de valores existentes na conta. A ré alega que a conta
foi aberta de forma regular, mediante informações que devem ter sido fornecidas pela própria autora ou por terceiro em posse
de seus dados. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, ausência de dano e de nexo de causalidade. A
responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o autor
é equiparado ao consumidor. A instituição financeira o dever de verificar a autenticidade dos dados e a identidade do titular,
sendo manifesta a falha na prestação do serviço quando isso não ocorre. Aplica-se, no caso, a Súmula 479 do STJ: “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não há comprovação nos autos que foi aberta conta em nome da autora com
sua autorização junto à instituição financeira ré. Tal situação evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes, motivo
pelo qual deve ser acolhido o pedido declaratório formulado, com determinação de encerramento da conta indevidamente
aberta. Por outro lado, quanto aos danos materiais pleiteados, não vislumbro elementos que justifiquem a indenização pretendida.
Não se comprovou qualquer efetivo prejuízo de ordem patrimonial causado pela conduta da ré, razão pela qual deve ser afastado
o pedido de ressarcimento por dano material. Ademais, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, não restou
evidenciado nos autos que a abertura da conta gerou à parte autora situação humilhante, vexatória, de abalo psicológico
concreto, tampouco negativação indevida. Dano moral é lesão a direito da personalidade, compreendido como aqueles direitos
inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a vida privada e a integridade psíquica. Sem a presença
de tais elementos, não se configura lesão que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais. Neste sentido, não basta a
mera abertura indevida de conta bancária para ensejar, por si só, o dever de indenizar. É necessária a demonstração de
repercussões concretas que afetem os direitos da personalidade da vítima, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA DIAS BATISTA para declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes e determinar o encerramento da conta aberta em nome da autora junto à ré NVIO BRASIL INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO LTDA. (BITSO BRASIL). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do pedido. Recurso de apelação do réu. Alegação de que as multas aplicadas não foram precedidas de notificação e oportunidade
para exercício do contraditório e da ampla defesa. Única advertência recebida pelo autor anos antes da aplicação das multas
que não pode servir de fundamento para obstar-lhe o direito constitucional ao contraditório e à ampla de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fesa. Condomínio que
não provou que comunicou previamente o réu acerca de todas as condutas e tampouco quanto ao prazo de defesa. Direito
constitucionalmente garantido. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Pedido improcedente. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. Assim, diante da ausência de prova inequívoca de comunicação regular ao autor das infrações e da
violação ao contraditório, impõe-se a declaração de inexistência do débito correspondente às multas condominiais objeto da
lide. Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés OMA ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS E CORRETAGEM LTDA. e MONTE ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art.
485, VI, do CPC; ii) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito referente às multas condominiais
aplicadas ao autor pelo Condomínio Residencial Vivaz Jardim Prudência, referentes a supostas infrações ocorridas nos meses
de abril e maio de 2024. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta
sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e
os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva
da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º
9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva
guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser
encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de
deserção de eventual recurso. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via
tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). O recolhimento independe de cálculo elaborado pela
serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos
termos do Comunicado CG nº 489/2022. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a
parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença
(categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de
sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha
ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e
na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259
das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANA PAULA PEREIRA BALESTERO (OAB 308482/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), ROSA MARIA
EIRAS (OAB 221772/SP), AMANDA SOMAVILA CALLIGURI (OAB 426097/SP)
Processo 1078658-78.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Dias Batista - Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda (Bitso Brasil) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do
Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010), que assim dispõe: “Não
é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. E, nesta esteira, a jurisprudência: “o magistrado tem o poder-dever de indeferir provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), mormente se o ponto controvertido é unicamente
de direito.” No mérito, assiste parcial razão à autora. A parte autora alega que terceiros fraudadores abriram conta em seu nome
na plataforma da ré, NVIO BRASIL (BITSO BRASIL), sem seu conhecimento ou autorização, ensejando a utilização indevida de
seus dados pessoais e causando-lhe dano moral. Postula, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais e eventual ressarcimento de valores existentes na conta. A ré alega que a conta
foi aberta de forma regular, mediante informações que devem ter sido fornecidas pela própria autora ou por terceiro em posse
de seus dados. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, ausência de dano e de nexo de causalidade. A
responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o autor
é equiparado ao consumidor. A instituição financeira o dever de verificar a autenticidade dos dados e a identidade do titular,
sendo manifesta a falha na prestação do serviço quando isso não ocorre. Aplica-se, no caso, a Súmula 479 do STJ: “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não há comprovação nos autos que foi aberta conta em nome da autora com
sua autorização junto à instituição financeira ré. Tal situação evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes, motivo
pelo qual deve ser acolhido o pedido declaratório formulado, com determinação de encerramento da conta indevidamente
aberta. Por outro lado, quanto aos danos materiais pleiteados, não vislumbro elementos que justifiquem a indenização pretendida.
Não se comprovou qualquer efetivo prejuízo de ordem patrimonial causado pela conduta da ré, razão pela qual deve ser afastado
o pedido de ressarcimento por dano material. Ademais, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, não restou
evidenciado nos autos que a abertura da conta gerou à parte autora situação humilhante, vexatória, de abalo psicológico
concreto, tampouco negativação indevida. Dano moral é lesão a direito da personalidade, compreendido como aqueles direitos
inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a vida privada e a integridade psíquica. Sem a presença
de tais elementos, não se configura lesão que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais. Neste sentido, não basta a
mera abertura indevida de conta bancária para ensejar, por si só, o dever de indenizar. É necessária a demonstração de
repercussões concretas que afetem os direitos da personalidade da vítima, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA DIAS BATISTA para declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes e determinar o encerramento da conta aberta em nome da autora junto à ré NVIO BRASIL INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO LTDA. (BITSO BRASIL). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º