Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2070746-24.2021.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Autor: ANTE A AUSÊNCIA *** ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
fundamento no art. 330, III, do N. Código de Processo Civil. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, inc. I, do N. Código de Processo Civil (AR. 2070746-24.2021.8.26.0000, 29ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. NETO
BARBOSA FERREIRA, j. 31.10.22). AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC SOMENTE A
DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO PODE SER RESCINDIDA INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 966 DO
CPC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR
NÃO RESOLVE O MÉRITO DO INCIDENTE E, PORTANTO, NÃO PODE SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA DE TODO
MODO, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC, DESDE QUE NÃO
COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
PRECEDENTE CARÊNCIA DA AÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CPC2015 INICIAL INDEFERIDA (AR. 2089347-78.2021.8.26.0000, 8ª Câm. de Dir. Priv., Rel.
Des. THEODURETO CAMARGO, j. 23.6.21). AÇÃO RESCISÓRIA Fase de cumprimento da sentença em ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos Determinada a penhora de 30% (trinta por
cento) dos proventos pagos em favor da executada, ora autora Decisão que não se trata de pronunciamento judicial de mérito,
mas sim de decisão interlocutória Hipótese não prevista no art. 966, do Estatuto processual vigente Ausente possibilidade
jurídica do pedido Indeferimento da inicial Aplicação do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil/2015 AÇÃO
RESCISÓRIA EXTINTA (AR. 2173351-82.2020.8.26.0000, 10ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, j. 31.7.20). 3.
Quando assim não fosse, não haveria como, nem mesmo em tese, enxergar violação manifesta de norma jurídica, de sorte a
ensejar a rescisão do julgado com base na previsão do art. 966, V, do CPC. A propósito, basta dizer que a Egrégia Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, em data recente, firmou o entendimento da possibilidade da penhora de parte da
remuneração do devedor, desde que lhe reste quantia suficiente para prover a subsistência própria e de seus dependentes
econômicos, conforme o julgado desse modo sintetizado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE
(ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a
impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos
princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade
da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente
da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não
comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve
ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que
avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como
regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do
art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp
n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.4.23). Cuida-se, frise-se bem, de precedente
obrigatório, nos termos do que dispõe o art. 927, V, do CPC. Ora, a decisão rescindenda, como não poderia deixar de ser,
justificou adequadamente o porquê da possibilidade de penhora de parte da remuneração da aqui autora, em sintonia com a
aludida orientação jurisprudencial. Por isso que, à luz da exegese que confere ao citado dispositivo a Corte a que compete dar
a última palavra em termos de interpretação da lei federal, não se pode nem mesmo cogitar de infração à regra do art. 833, IV,
do CPC, na decisão rescindenda fundamento invocado pela autora para justificar o manejo desta ação rescisória. Nessas
condições, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do
CPC, embora deferindo à autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. Des. RICARDO
PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Rafael Shigueo Iwamoto (OAB:
366169/SP) - 3º Andar
Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO
fundamento no art. 330, III, do N. Código de Processo Civil. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, inc. I, do N. Código de Processo Civil (AR. 2070746-24.2021.8.26.0000, 29ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. NETO
BARBOSA FERREIRA, j. 31.10.22). AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC SOMENTE A
DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO PODE SER RESCINDIDA INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 966 DO
CPC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR
NÃO RESOLVE O MÉRITO DO INCIDENTE E, PORTANTO, NÃO PODE SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA DE TODO
MODO, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC, DESDE QUE NÃO
COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
PRECEDENTE CARÊNCIA DA AÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CPC2015 INICIAL INDEFERIDA (AR. 2089347-78.2021.8.26.0000, 8ª Câm. de Dir. Priv., Rel.
Des. THEODURETO CAMARGO, j. 23.6.21). AÇÃO RESCISÓRIA Fase de cumprimento da sentença em ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos Determinada a penhora de 30% (trinta por
cento) dos proventos pagos em favor da executada, ora autora Decisão que não se trata de pronunciamento judicial de mérito,
mas sim de decisão interlocutória Hipótese não prevista no art. 966, do Estatuto processual vigente Ausente possibilidade
jurídica do pedido Indeferimento da inicial Aplicação do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil/2015 AÇÃO
RESCISÓRIA EXTINTA (AR. 2173351-82.2020.8.26.0000, 10ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, j. 31.7.20). 3.
Quando assim não fosse, não haveria como, nem mesmo em tese, enxergar violação manifesta de norma jurídica, de sorte a
ensejar a rescisão do julgado com base na previsão do art. 966, V, do CPC. A propósito, basta dizer que a Egrégia Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, em data recente, firmou o entendimento da possibilidade da penhora de parte da
remuneração do devedor, desde que lhe reste quantia suficiente para prover a subsistência própria e de seus dependentes
econômicos, conforme o julgado desse modo sintetizado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE
(ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a
impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos
princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade
da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente
da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não
comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve
ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que
avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como
regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do
art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp
n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.4.23). Cuida-se, frise-se bem, de precedente
obrigatório, nos termos do que dispõe o art. 927, V, do CPC. Ora, a decisão rescindenda, como não poderia deixar de ser,
justificou adequadamente o porquê da possibilidade de penhora de parte da remuneração da aqui autora, em sintonia com a
aludida orientação jurisprudencial. Por isso que, à luz da exegese que confere ao citado dispositivo a Corte a que compete dar
a última palavra em termos de interpretação da lei federal, não se pode nem mesmo cogitar de infração à regra do art. 833, IV,
do CPC, na decisão rescindenda fundamento invocado pela autora para justificar o manejo desta ação rescisória. Nessas
condições, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do
CPC, embora deferindo à autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. Des. RICARDO
PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Rafael Shigueo Iwamoto (OAB:
366169/SP) - 3º Andar
Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO