Processo ativo

Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de § 10º Em caso de i...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de § 10º Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de concessão de e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 12.7.2019 a algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
12.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao
Expeça-se o necessário. requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
Várzea Grande/MT, 26 de julho de 2024. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com o objetivo de
Luis Otávio Pereira Marques uniformizar em todo o território nacional os procedimentos relativos à
Juiz de Direito Diretor do Foro usucapião extrajudicial, editou o Provimento nº 65/2017, publicado em 14 de
dezembro de 2017, no qual estabelece diretrizes para o processamento do
Entrância Intermediária referido procedimento nos serviços notariais e de registro de imóveis, nos
termos do art. 216- A da LRP.
Nesse contexto, pelos documentos apresentados se verifica a existência de
Comarca de Alto Araguaia litígio sobre o imóvel que os requerentes desejam usucapir, de modo que o
prosseguimento do pedido de usucapião na via extrajudicial não se mostra
Diretoria do Fórum mais adequado, pois este pressupõe a ausência de conflito entre os
interessados.
Assim, cabem aos requerentes atentar-se para as formalidades do §10, do
Decisão art. 216-A da LRP.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão dos requerentes e determino
o arquivamento do feito, mediante adoção das formalidades e anotações de
praxe.
Vistos, etc. P.R.I.
Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Trata-se de pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial, formulado Juiz de Direito e Diretor do Foro em substituição Legal
por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO e JOSÉ MARTINS LOURA
em face de RONALDO GIANI, devidamente qualificados.
Sustentam os requerentes que são legítimos possuidores de uma área rural
situada em Ponte Branca/MT, com área total de 11,3 hectares, adquirida em
10.04.1991. Vistos, etc.
Asseveram que a área está inserta em um imóvel maior, matriculado sob o n.
6.080 do CRI de Alto Araguaia/MT.
Ao final, postulam pela procedência da pretensão para que seja reconhecido o Trata-se de ação de retificação de registro público de imóvel, requerido por
domínio e propriedade da área. ALBANO JOAQUIM DE OLIVEIRA.
Intimado, o Estado de Mato Grosso impugnou o pedido, argumentando ser Em síntese, sustenta o autor que é proprietário do imóvel matriculado sob o n.
necessária a apresentação de certidão para fins de usucapião, a fim de se 4.320 do CRI de Alto Araguaia, em que consta como totalidade a área
aferir se a área não incide em terras públicas do Estado. equivalente a 2.866,54m², todavia, após medição realizada pela
Na sequência, Ronaldo Giane ofertou impugnação, ocasião em que afirmou Coordenadoria Técnica de Regularização Fundiária e Urbanística da
que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para Secretaria de Obras e Frotas de Alto Araguaia, constatou-se que o imóvel
reconhecimento da usucapião. Aduziu que não há animus domini, eis que se ostenta 3.322,93m².
tratam de atos de mera tolerância por sua parte, enquanto proprietário. Assim, pretende o autor a retificação da área do imóvel às margens da
Por conseguinte, os autores se manifestaram quanto às impugnações matrícula.
manejadas. Citado, o município impugnou a pretensão do autor.
Empós, ante a existência de litígio, a Oficiala Registradora remeteu os autos à Vieram-me os autos conclusos.
esta unidade correcional permanente. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
É o relatório. Conforme o sucinto relatório supra, vê-se que as partes não entraram em
Decido. consenso quanto ao pedido deduzido pelo requerente.
De início, convém transcrever o que prescreve o art. 6º da CNGC do Foro O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 41/2019, que
Extrajudicial, in verbis: dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registo de Imóveis da anuência
“Art. 6º. Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas dos confrontantes na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do Nesse sentido, prevê a sobredita normativa:
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.” “Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de
Por seu turno, o art. 198 da LRP (Lei nº 6.015/73), estatui que em havendo medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então
incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida, relativamente ao registro constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem
imobiliário, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o Oficial exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o
encaminhará ao juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual art. 213, II, da Lei 6.015/73.”
julgará procedente ou não. No caso em análise, há alteração de medida perimetral, tanto assim que o
Assim, vale dizer que o procedimento de dúvida possui natureza pedido inicial foi de retificação para acréscimo de área. Em assim sendo,
administrativa, e compete ao Juiz Corregedor dos serviços extrajudiciais cristalino que se deve aplicar o disposto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/73.
decidir quanto ao cabimento ou não da exigência assentada em nota Desse modo, se os confrontantes apresentaram impugnação fundamentada,
devolutiva pelo Oficial do Cartório. é imperioso que a matéria vá para as vias ordinárias, isto é, deve ser decidida
Firmadas tais premissas, resta analisar se a pretensão dos requerentes no âmbito judicial, a teor do disposto no art. 213, inciso II, § 6º, da Lei de
merece guarida. Registros Públicos.
Com efeito, a partir do sucinto relatório alhures formulado, os autores Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão dos requerentes e determino
asseveram que exercem há mais de 30 anos a posse mansa, pacífica e com o arquivamento do feito, mediante adoção das formalidades e anotações de
animus domini de parcela do imóvel registrado sob o n. 6.080 do CRI local. praxe.
Nota-se que o cerne da questão se refere ao encerramento do procedimento P.R.I.
de usucapião na via extrajudicial, em virtude da apresentação de Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
impugnações por parte de terceiros interessados. DANIEL DE SOUSA CAMPOS
É certo que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar a Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal
possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião, e a regra está
contida no art. 1.071, que adicionou o art. 216-A, a Lei 6.015/73, in verbis:
“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. Vistos, etc.
216- A:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente Trata-se de pedido de averbação de georreferenciamento c/c retificação de
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o matrícula, promovido pelo ESPÓLIO DE ADEL ARBID em face dos
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por confrontantes OSMAIR SANCHES, LUCILENI APARECIDA GROTO
advogado, instruído com: SANCHES e FÁTIMA MARIA SANCHES, devidamente qualificados nos
[...] autos.
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 11
Cadastrado em: 14/08/2025 14:40
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