Processo ativo
Antela Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda. Intime-se. - ADV: DANILLO VALDISSER JACULI
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Identificação
Nº Processo: 1034395-55.2024.8.26.0100
Vara: Cível e Comercial de Salvador, BA, visando aferir a condição de bem de família quanto ao imóvel penhorado nos
Partes e Advogados
Nome: Antela Rodrigues Participações e Empreendimentos *** Antela Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda. Intime-se. - ADV: DANILLO VALDISSER JACULI
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida
em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado,
passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. - ADV: CARLO DE LIMA V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERONA
(OAB 169508/SP), DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP),
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), CARLO DE LIMA VERONA (OAB 169508/SP), CARLO DE LIMA VERONA (OAB
169508/SP), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB
508095/SP), STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB 508095/SP), STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB 508095/SP), MARIANNA
FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB
476943/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP)
Processo 1034395-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Cwa
Indústria de Eucalipto Imunizado Ltda - - Cristiano Rodrigues Lacerda - Vistos. Com razão a parte. Proceda-se à pesquisa de
endereço em nome Antela Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda. Intime-se. - ADV: DANILLO VALDISSER JACULI
TEIXEIRA BENTO (OAB 193613/MG), DANILLO VALDISSER JACULI TEIXEIRA BENTO (OAB 193613/MG), FERNANDA LOPES
GARCIA MALDONADO (OAB 131702/MG), FERNANDA LOPES GARCIA MALDONADO (OAB 131702/MG), EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1044825-42.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Ccs Comércio de
Combustíveis e Serviços Ltda - - Álvaro Roberto Pedreira de Cerqueira Filho - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. 1. Como
bem observado pela r. decisão proferida às fls. 97, bem como pelo r. despacho proferido pela E. Segunda Instância, nos autos
do Agravo de Instrumento nº 2128965-98.2019.8.26.0000 (fls. 132/133), o presente caso não se amolda às hipóteses legais de
segredo de justiça. Levante-se a tarja. Realizada a anotação, junto ao sistema e-SAJ, nesta oportunidade. 2. Informe a parte
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do andamento da deprecata nº 8110423-72.2020.8.05.0001, em trâmite perante
a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, BA, visando aferir a condição de bem de família quanto ao imóvel penhorado nos
autos - matrícula nº 69.613, do 3º CRI de Mata de São João, BA. 3. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação
à resposta do ofício encaminhado à 1ª Vara Empresarial de Salvador, BA, visando a decisão daquele Juízo quanto ao destino
dos valores bloqueados nestes autos, às fls. 139 (comprovante de depósito judicial às fls. 269/270). 4. Para regular apreciação
do pedido de penhora da proposrção de 23,33% ideal do imóvel objeto da matrícula nº 8.617, do 1º CRI de Salvador, BA, deverá
o banco exequente providenciar a juntada da matrícula atualizada do referido bem, único documento idôneo a comprovar a
situação jurídica do bem, no qual deve constar, no caso de cópia reprográfica, em que se espelha o documento juntado, o termo
de encerramento: “157.1. Na certidão expedida por meio de cópia reprográfica da matrícula, após o último ato, lavrar-se-á o
encerramento, que poderá ser impresso ou carimbado, recomendando-se, por cautela, direta conferência do oficial. (NCGJ). 5.
Fls. 948/949: Ciente. 6. Fls. 959/1010: Trata-se de carta precatória distribuída à 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, BA,
tendo como objeto a intimação de Rita de Cássia Martins da Costa, adquirente do imóvel objeto da matrícula 13.791, do CRI
de Mata de São João, BA. Pois bem. Por proêmio, não considero válida a intimação realizada pelo Juízo deprecado, através
de e-mail e aplicativo de mensagens WhatsAPP. A Lei nº11.419/2006, que trata da informatização do processo digital, regula a
citação por meio eletrônico. Referida lei, em seu artigo 6º, disciplina queObservadas as formas e as cautelas do art. 5º desta
Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas
por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. O artigo 5º, caput, por sua vez, normatiza que As
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-
se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Portanto, há de se concluir que a citação/intimação por meio eletrônico
apenas pode ser feita através do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo e desde que o réu esteja PRÉVIA E
VOLUNTARIAMENTE CADASTRADO para recebimento da citação, que dar-se-á na forma dos vários parágrafos do referido
artigo 5º. Vejamos: § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se
dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º
e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-
se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos
termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita
na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de
burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo
juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais. Aliás, isso é o que determina a nova redação do artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, dada
pela Lei nº 14.195/2021, ao disciplinar que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, desde que haja prévio
cadastro do citando em banco de dados do Poder Judiciário, cadastramento este obrigatório apenas para pessoas jurídicas.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão
que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme
regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos
sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio. Inclusive, é isso o que acontece no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde,
atualmente, conforme regulamentação da Corregedoria Geral da Justiça, apenas as fazendas públicas, as autarquias e as
pessoas jurídicas de direito privado consideradas grandes demandantes podem ser citados através do Portal Eletrônico. A
citação por e-mail, é contemplada pelo novo § 4º, do artigo 246, do Código de Processo Civil: § 4º As citações por correio
eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que
permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Ora, a simples leitura do dispositivo de lei demonstra
que até mesmo a citação por correio eletrônico carece de regulamentação, quer seja pelo Conselho Nacional de Justiça, quer
seja pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afinal, para que ela ocorra é indispensável a confirmação de recebimento
da citação, na página eletrônica do Tribunal de Justiça, mediante utilização pelo citando de código identificador a ser gerado
pelo Poder Judiciário. Contudo, tal matéria ainda está pendente de regulamentação, de modo que torna-se inviável, ao menos
neste momento, a intimação pelos meios eletrônicos. Por outro lado, compulsando detalhadamente os autos, constato que a
questão relativa à aquisição do imóvel matrícula 13.791, do CRI de Mata de São João, BA, pela terceira Rita de Cássia Martins
da Costa, encontra-se superada desde fls. 410/413, com a expressa desistência da constrição do bem, apresentada pela parte
exequente, devidamente homologada às fls. 420, não havendo que se falar em prosseguimento da respectiva penhora ou
mesmo apresentação dos documentos relacionados à aquisição, os quais, frise-se, encontram-se juntados às fls. 394/405.
Intime-se. - ADV: HERNANI LOPES DE SÁ NETO (OAB 15502/BA), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida
em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado,
passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. - ADV: CARLO DE LIMA V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERONA
(OAB 169508/SP), DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP),
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), CARLO DE LIMA VERONA (OAB 169508/SP), CARLO DE LIMA VERONA (OAB
169508/SP), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB
508095/SP), STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB 508095/SP), STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB 508095/SP), MARIANNA
FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB
476943/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP)
Processo 1034395-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Cwa
Indústria de Eucalipto Imunizado Ltda - - Cristiano Rodrigues Lacerda - Vistos. Com razão a parte. Proceda-se à pesquisa de
endereço em nome Antela Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda. Intime-se. - ADV: DANILLO VALDISSER JACULI
TEIXEIRA BENTO (OAB 193613/MG), DANILLO VALDISSER JACULI TEIXEIRA BENTO (OAB 193613/MG), FERNANDA LOPES
GARCIA MALDONADO (OAB 131702/MG), FERNANDA LOPES GARCIA MALDONADO (OAB 131702/MG), EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1044825-42.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Ccs Comércio de
Combustíveis e Serviços Ltda - - Álvaro Roberto Pedreira de Cerqueira Filho - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. 1. Como
bem observado pela r. decisão proferida às fls. 97, bem como pelo r. despacho proferido pela E. Segunda Instância, nos autos
do Agravo de Instrumento nº 2128965-98.2019.8.26.0000 (fls. 132/133), o presente caso não se amolda às hipóteses legais de
segredo de justiça. Levante-se a tarja. Realizada a anotação, junto ao sistema e-SAJ, nesta oportunidade. 2. Informe a parte
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do andamento da deprecata nº 8110423-72.2020.8.05.0001, em trâmite perante
a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, BA, visando aferir a condição de bem de família quanto ao imóvel penhorado nos
autos - matrícula nº 69.613, do 3º CRI de Mata de São João, BA. 3. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação
à resposta do ofício encaminhado à 1ª Vara Empresarial de Salvador, BA, visando a decisão daquele Juízo quanto ao destino
dos valores bloqueados nestes autos, às fls. 139 (comprovante de depósito judicial às fls. 269/270). 4. Para regular apreciação
do pedido de penhora da proposrção de 23,33% ideal do imóvel objeto da matrícula nº 8.617, do 1º CRI de Salvador, BA, deverá
o banco exequente providenciar a juntada da matrícula atualizada do referido bem, único documento idôneo a comprovar a
situação jurídica do bem, no qual deve constar, no caso de cópia reprográfica, em que se espelha o documento juntado, o termo
de encerramento: “157.1. Na certidão expedida por meio de cópia reprográfica da matrícula, após o último ato, lavrar-se-á o
encerramento, que poderá ser impresso ou carimbado, recomendando-se, por cautela, direta conferência do oficial. (NCGJ). 5.
Fls. 948/949: Ciente. 6. Fls. 959/1010: Trata-se de carta precatória distribuída à 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, BA,
tendo como objeto a intimação de Rita de Cássia Martins da Costa, adquirente do imóvel objeto da matrícula 13.791, do CRI
de Mata de São João, BA. Pois bem. Por proêmio, não considero válida a intimação realizada pelo Juízo deprecado, através
de e-mail e aplicativo de mensagens WhatsAPP. A Lei nº11.419/2006, que trata da informatização do processo digital, regula a
citação por meio eletrônico. Referida lei, em seu artigo 6º, disciplina queObservadas as formas e as cautelas do art. 5º desta
Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas
por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. O artigo 5º, caput, por sua vez, normatiza que As
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-
se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Portanto, há de se concluir que a citação/intimação por meio eletrônico
apenas pode ser feita através do Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo e desde que o réu esteja PRÉVIA E
VOLUNTARIAMENTE CADASTRADO para recebimento da citação, que dar-se-á na forma dos vários parágrafos do referido
artigo 5º. Vejamos: § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se
dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º
e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-
se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos
termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita
na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de
burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo
juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais. Aliás, isso é o que determina a nova redação do artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, dada
pela Lei nº 14.195/2021, ao disciplinar que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, desde que haja prévio
cadastro do citando em banco de dados do Poder Judiciário, cadastramento este obrigatório apenas para pessoas jurídicas.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão
que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme
regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos
sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio. Inclusive, é isso o que acontece no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde,
atualmente, conforme regulamentação da Corregedoria Geral da Justiça, apenas as fazendas públicas, as autarquias e as
pessoas jurídicas de direito privado consideradas grandes demandantes podem ser citados através do Portal Eletrônico. A
citação por e-mail, é contemplada pelo novo § 4º, do artigo 246, do Código de Processo Civil: § 4º As citações por correio
eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que
permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Ora, a simples leitura do dispositivo de lei demonstra
que até mesmo a citação por correio eletrônico carece de regulamentação, quer seja pelo Conselho Nacional de Justiça, quer
seja pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afinal, para que ela ocorra é indispensável a confirmação de recebimento
da citação, na página eletrônica do Tribunal de Justiça, mediante utilização pelo citando de código identificador a ser gerado
pelo Poder Judiciário. Contudo, tal matéria ainda está pendente de regulamentação, de modo que torna-se inviável, ao menos
neste momento, a intimação pelos meios eletrônicos. Por outro lado, compulsando detalhadamente os autos, constato que a
questão relativa à aquisição do imóvel matrícula 13.791, do CRI de Mata de São João, BA, pela terceira Rita de Cássia Martins
da Costa, encontra-se superada desde fls. 410/413, com a expressa desistência da constrição do bem, apresentada pela parte
exequente, devidamente homologada às fls. 420, não havendo que se falar em prosseguimento da respectiva penhora ou
mesmo apresentação dos documentos relacionados à aquisição, os quais, frise-se, encontram-se juntados às fls. 394/405.
Intime-se. - ADV: HERNANI LOPES DE SÁ NETO (OAB 15502/BA), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º