Processo ativo

1005030-92.2021.8.26.0024

1005030-92.2021.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: anteriormente nomeado DR. MILTON BRITO NE *** anteriormente nomeado DR. MILTON BRITO NEVES JÚNIOR. Servirá o presente despacho,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos
morais. Diante do resultado da demanda e ausência de demonstração de autenticidade de assinatura atribuída ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à consumidora,
INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte requerente. Desde já advirto que a oposição de
eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá
ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual
inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), SERGIO ANTONIO
CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)
Processo 1005030-92.2021.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvio Benedito Mica - Vistos. Certifique
o cartório judicial o cumprimento da decisão de fl. 124/125, especialmente as intimações lá determinadas, providenciando
caso ainda não realizadas. Após, conclusos para deliberação em prosseguimento. Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES
YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1005032-91.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Rodrigues -
Lindomar Alves de Lima Ltda - - Banco Votorantim S.A. - - SILMAR NOGUEIRA DA SILVA ME - Vistos. 1. Ciência às partes da
baixa do recurso, definitivamente julgado pela instância superior, com trânsito em julgado. 2. O peticionamento de Cumprimento
de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença,
acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa
do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando
ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Advirto à parte que é obrigação do exequente “proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução
e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros”, conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer
certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório
pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do
protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo
de conhecimento, arquivando-se. 6. Caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da
distribuição da ação (“gratuidade da Justiça”), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos
termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para
as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo
(3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN,
no prazo de 15 dias. 7. Não recolhidas as custas, reitere-se a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8. No silêncio,
expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 9. Por fim,
determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança
de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro. Intime-se. - ADV: MARIA MICHELE
ALVES DE SOUSA (OAB 494972/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), GUSTAVO DUTRA DOS SANTOS
(OAB 229252/SP), GUSTAVO DUTRA DOS SANTOS (OAB 229252/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB
360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1005097-52.2024.8.26.0024 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Abandono Material -
M.E.P. - - J.E.C.S.P. - M.V.A. - Vistos. Diante da indicação nomeio como curador especial o Dr. Fernando Arantes de Almeida para
promover a defesa dos interesses de M.V.A. Promova-se ao cadastro do patrono nos autos e intime-se de todo o processado
e para se manifestação nos autos, no prazo de 15 dias. Serve a presente decisão como mandado. Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA (OAB 31067/SP), RENATO APARECIDO GONCALVES (OAB 116724/
SP), RENATO APARECIDO GONCALVES (OAB 116724/SP)
Processo 1005620-06.2020.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.E.R.S. - M.F.S. - Vistos. Solicito à
entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para
exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) MARCELO FERREIRA DE SOUZA, CPF 780.271.602-
00, em substituição ao advogado anteriormente nomeado DR. MILTON BRITO NEVES JÚNIOR. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP), MILTON BRITO NEVES JUNIOR
(OAB 150174/SP)
Processo 1005627-56.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Aparecida
Pereira Maciel Correa - Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR
inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Eagle Sociedade de Crédito
Direto S/A a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os
descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, eb) a pagar à parte autora indenização por danos
morais no importe de R$ 3.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC)
desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A
partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da
Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme
art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora
desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros
pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das
custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei
Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação,
na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos
morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples
modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Para interposição de eventual recurso, o valor
do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art.
4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/
SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:11
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