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ANTONIA DOS SANTOS FONSECA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
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Nº Processo: 0706448-70.2023.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS FONSECA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Partes e Advogados
Autor: ANTONIA DOS SANTOS FONSECA REU *** ANTONIA DOS SANTOS FONSECA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
quanto à alegação de contradição na decisão embargada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA. CONSULTA
AO SISTEMA ERIDF. LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento de pesquisa por meio do ERIDF
sem que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que pagar o valor relativo aos respectivos emolumentos. 2. A finalidade da justiça
gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1. No presente
caso a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, de acordo com a decisão proferida pelo Juízo singular. 2.2. A regra a respeito da
gratuidade de justiça abrange eventuais valores referentes aos emolumentos cartorários. 3. É possível o deferimento de pesquisa por meio do
ERIDF sem que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha que pagar o valor relativo aos respectivos emolumentos. 4. Recurso provido.
(Acórdão 1619040, 07200220320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE:
10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já, em relação ao pedido de consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade ?teimosinha?, tem-
se que os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Juízo foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da
execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de
cooperação importante para a efetividade da justiça. Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade ?teimosinha?, cabe
ao d. Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera
sobremodo a administração dos serviços cartorários. Sendo assim, necessário observar a efetividade da medida pretendida, o resultado prático da
diligência, sem, contudo, ser devida a emissão de ordens diárias e reiteradas, o que foi o caso dos presentes autos. Realizada a consulta única ao
sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera, o que não tornaria prático, neste momento processual, diversas reiterações. Mesmo porque não se tem
sequer notícia nos autos de que a parte devedora venha ocultando seu patrimônio. Outrossim, a efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis
ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, de modo que não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações acerca do
patrimônio da parte devedora, porquanto é ônus do credor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. Pelo
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para que seja realizada a pesquisa ao sistema ERIDF, por ser a parte
exequente beneficiária da gratuidade de Justiça. Contudo, REJEITO a omissão apontada pelo exequente, no tocante à pesquisa ao SISBAJUD
na modalidade ?teimosinha?, pelas razões delineadas anteriormente. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apresentada através da petição de ID 139847003, em que a parte executada
alega excesso na execução. Na mesma oportunidade, apresenta planilha atualizada do débito com o valor que entende devido. Intimada, a parte
exequente se manifestou, por intermédio da petição de ID 139904864, alegando que o executado não indicou, de forma discriminada, o valor que
entende devido. É a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual, através do ID 134763947 - Pág. 2,
foi juntada a sentença prolatada nos autos originários que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do réu/executado e, em razão disso, promoveu a
extinção do feito, sem análise do mérito. A parte autora/exequente foi condenada ao pagamento das custas e honorários, contudo, a exigibilidade
foi suspensa em razão do benefício da gratuidade de Justiça. Julgado o recurso de apelação, interposto em face da sentença prolatada pelo
autor/exequente, foi deliberado que: ?Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
para reformar a sentença e AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva. Aplico a teoria da causa madura, conforme disposto no art. 1.013,
§3º, I do CPC e analiso a ação, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por
danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Ante
a sucumbência única do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por
cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.? No ID 134763949 - Pág. 8 foi juntada a decisão proferida em sede de
embargos de declaração, que reconheceu o erro material apontado pelas partes, no tocante ao valor fixado para a indenização. ID 139904865
- Pág. 3 foi juntada a decisão proferida em sede de recurso especial e extraordinário que os inadmitiu, não tendo, ainda, notícia do trânsito em
julgado ou eventual interposição de Agravo. Pois bem, tratando-se de cumprimento provisório, a condenação fixada, até o momento, foi aquela
determinada em sede de apelação, que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que foram fixados em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Honorários em 15% (quinze) por cento sobre
o valor da condenação. Verifico que a planilha apresentada tanto pelo exequente como pelo executado seguem os mesmos parâmetros fixados
no Acórdão. Verifico, ainda, que a única diferença é que a planilha do exequente, por não ter havido o pagamento voluntário da obrigação, incluiu
a multa e os honorários do cumprimento de sentença, conforme previsto na legislação vigente. Desta forma, não vislumbro o alegado excesso
na execução alegado pelo executado, razão pela qual REJEITO a impugnação encartada aos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0706448-70.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIA DOS SANTOS FONSECA. Adv(s).: DF11108 -
EVILAZIO VIANA SANTOS. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706448-70.2023.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS FONSECA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ANTÔNIA DOS SANTOS FONSECA em desfavor de
BRB ? BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA, partes qualificadas. A autora afirma que foi surpreendida com 2 empréstimos em seu contracheque,
nos seguintes valores: a) R$ 11.239,60 (onze mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), contratado em 42 parcelas mensais de R$
570,11 (quinhentos e setenta reais e onze centavos), com primeiro desconto no dia 05/01/2023 (contrato nº 2693589991); b) R$ 9.032,24 (nove mil
trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos), contratado em 114 parcelas de R$ 167,71 (cento e sessenta e sete reais e setenta e um centavos),
oriundo do contrato número 2693594505, com primeiro desconto no dia 05/01/2023. Aduz que ambos os contratos foram celebrados no dia
23/11/2022 e que os valores referentes às operações foram depositados na sua conta corrente, via PIX, e logo depois transferidos para terceiros.
Afirma que, ao questionar o réu administrativamente acerca dos contratos, o banco teria acolhido apenas o pedido de desfazimento do contrato de
n. 2693589991, no valor de R$ 11.239,60 (onze mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), alegando, em relação ao segundo contrato,
não haver prova do destino dos valores referentes ao empréstimo, motivo pelo qual indeferiu o pedido administrativo para exclusão do ajuste.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados no seu contracheque quanto ao empréstimo de n. 2693594505,
por ser fruto de fraude. DECIDO. São requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC): probabilidade do direito e perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, tenho que a fraude alegada pela autora na inicial não se encontra devida e minimamente
demonstrada nos autos, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito. É que, como já exposto na decisão retro, inobstante os fatos relatados na
petição inicial, não foi juntado qualquer documento que demonstre o reconhecimento da irregularidade quanto ao contrato n. 2693589991, como
alegado na inicial, sequer após a emenda ID 150645914. Ainda, é de se observar que, no extrato de ID. 149334364, foram lançadas 4 operações
na conta bancária da autora, sendo duas de crédito e duas de débito, via pix, mas os respectivos valores não são equivalentes. Ademais, tais
operações se deram no mês de novembro de 2022 e a parte deu entrada na presente ação impugnando os lançamentos somente em 11/02/2023,
apesar de movimentar sua conta regularmente. Destarte, os fatos estão a exigir maiores esclarecimentos e provas, o que só será possível vir
aos autos após a regular marcha processual. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. De acordo
com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve
ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
ato. A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou
extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de
despesas com advogado, pode levar a parte autora a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se audiência preliminar de
conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. I. (datado e assinado digitalmente)
N. 0708448-43.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF60845 - IGOR OLIVA
DE SOUZA, DF62394 - BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
1104
quanto à alegação de contradição na decisão embargada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA. CONSULTA
AO SISTEMA ERIDF. LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento de pesquisa por meio do ERIDF
sem que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que pagar o valor relativo aos respectivos emolumentos. 2. A finalidade da justiça
gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1. No presente
caso a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, de acordo com a decisão proferida pelo Juízo singular. 2.2. A regra a respeito da
gratuidade de justiça abrange eventuais valores referentes aos emolumentos cartorários. 3. É possível o deferimento de pesquisa por meio do
ERIDF sem que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha que pagar o valor relativo aos respectivos emolumentos. 4. Recurso provido.
(Acórdão 1619040, 07200220320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE:
10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já, em relação ao pedido de consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade ?teimosinha?, tem-
se que os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Juízo foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da
execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de
cooperação importante para a efetividade da justiça. Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade ?teimosinha?, cabe
ao d. Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera
sobremodo a administração dos serviços cartorários. Sendo assim, necessário observar a efetividade da medida pretendida, o resultado prático da
diligência, sem, contudo, ser devida a emissão de ordens diárias e reiteradas, o que foi o caso dos presentes autos. Realizada a consulta única ao
sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera, o que não tornaria prático, neste momento processual, diversas reiterações. Mesmo porque não se tem
sequer notícia nos autos de que a parte devedora venha ocultando seu patrimônio. Outrossim, a efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis
ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, de modo que não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações acerca do
patrimônio da parte devedora, porquanto é ônus do credor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. Pelo
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para que seja realizada a pesquisa ao sistema ERIDF, por ser a parte
exequente beneficiária da gratuidade de Justiça. Contudo, REJEITO a omissão apontada pelo exequente, no tocante à pesquisa ao SISBAJUD
na modalidade ?teimosinha?, pelas razões delineadas anteriormente. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apresentada através da petição de ID 139847003, em que a parte executada
alega excesso na execução. Na mesma oportunidade, apresenta planilha atualizada do débito com o valor que entende devido. Intimada, a parte
exequente se manifestou, por intermédio da petição de ID 139904864, alegando que o executado não indicou, de forma discriminada, o valor que
entende devido. É a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual, através do ID 134763947 - Pág. 2,
foi juntada a sentença prolatada nos autos originários que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do réu/executado e, em razão disso, promoveu a
extinção do feito, sem análise do mérito. A parte autora/exequente foi condenada ao pagamento das custas e honorários, contudo, a exigibilidade
foi suspensa em razão do benefício da gratuidade de Justiça. Julgado o recurso de apelação, interposto em face da sentença prolatada pelo
autor/exequente, foi deliberado que: ?Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
para reformar a sentença e AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva. Aplico a teoria da causa madura, conforme disposto no art. 1.013,
§3º, I do CPC e analiso a ação, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por
danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Ante
a sucumbência única do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por
cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.? No ID 134763949 - Pág. 8 foi juntada a decisão proferida em sede de
embargos de declaração, que reconheceu o erro material apontado pelas partes, no tocante ao valor fixado para a indenização. ID 139904865
- Pág. 3 foi juntada a decisão proferida em sede de recurso especial e extraordinário que os inadmitiu, não tendo, ainda, notícia do trânsito em
julgado ou eventual interposição de Agravo. Pois bem, tratando-se de cumprimento provisório, a condenação fixada, até o momento, foi aquela
determinada em sede de apelação, que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que foram fixados em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Honorários em 15% (quinze) por cento sobre
o valor da condenação. Verifico que a planilha apresentada tanto pelo exequente como pelo executado seguem os mesmos parâmetros fixados
no Acórdão. Verifico, ainda, que a única diferença é que a planilha do exequente, por não ter havido o pagamento voluntário da obrigação, incluiu
a multa e os honorários do cumprimento de sentença, conforme previsto na legislação vigente. Desta forma, não vislumbro o alegado excesso
na execução alegado pelo executado, razão pela qual REJEITO a impugnação encartada aos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0706448-70.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIA DOS SANTOS FONSECA. Adv(s).: DF11108 -
EVILAZIO VIANA SANTOS. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706448-70.2023.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS FONSECA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ANTÔNIA DOS SANTOS FONSECA em desfavor de
BRB ? BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA, partes qualificadas. A autora afirma que foi surpreendida com 2 empréstimos em seu contracheque,
nos seguintes valores: a) R$ 11.239,60 (onze mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), contratado em 42 parcelas mensais de R$
570,11 (quinhentos e setenta reais e onze centavos), com primeiro desconto no dia 05/01/2023 (contrato nº 2693589991); b) R$ 9.032,24 (nove mil
trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos), contratado em 114 parcelas de R$ 167,71 (cento e sessenta e sete reais e setenta e um centavos),
oriundo do contrato número 2693594505, com primeiro desconto no dia 05/01/2023. Aduz que ambos os contratos foram celebrados no dia
23/11/2022 e que os valores referentes às operações foram depositados na sua conta corrente, via PIX, e logo depois transferidos para terceiros.
Afirma que, ao questionar o réu administrativamente acerca dos contratos, o banco teria acolhido apenas o pedido de desfazimento do contrato de
n. 2693589991, no valor de R$ 11.239,60 (onze mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), alegando, em relação ao segundo contrato,
não haver prova do destino dos valores referentes ao empréstimo, motivo pelo qual indeferiu o pedido administrativo para exclusão do ajuste.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados no seu contracheque quanto ao empréstimo de n. 2693594505,
por ser fruto de fraude. DECIDO. São requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC): probabilidade do direito e perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, tenho que a fraude alegada pela autora na inicial não se encontra devida e minimamente
demonstrada nos autos, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito. É que, como já exposto na decisão retro, inobstante os fatos relatados na
petição inicial, não foi juntado qualquer documento que demonstre o reconhecimento da irregularidade quanto ao contrato n. 2693589991, como
alegado na inicial, sequer após a emenda ID 150645914. Ainda, é de se observar que, no extrato de ID. 149334364, foram lançadas 4 operações
na conta bancária da autora, sendo duas de crédito e duas de débito, via pix, mas os respectivos valores não são equivalentes. Ademais, tais
operações se deram no mês de novembro de 2022 e a parte deu entrada na presente ação impugnando os lançamentos somente em 11/02/2023,
apesar de movimentar sua conta regularmente. Destarte, os fatos estão a exigir maiores esclarecimentos e provas, o que só será possível vir
aos autos após a regular marcha processual. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. De acordo
com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve
ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
ato. A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou
extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de
despesas com advogado, pode levar a parte autora a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se audiência preliminar de
conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. I. (datado e assinado digitalmente)
N. 0708448-43.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF60845 - IGOR OLIVA
DE SOUZA, DF62394 - BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
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