Processo ativo
Antonio Alves Cassiano - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024 da E.
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Identificação
Nº Processo: 1000601-95.2025.8.26.0233
Ação: de Beneficios e
Partes e Advogados
Apelado: Antonio Alves Cassiano - Vistos. Nos termos d *** Antonio Alves Cassiano - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024 da E.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000601-95.2025.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Associacao de Beneficios e
Previdencia - Abenprev - Apelado: Antonio Alves Cassiano - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à competência do Núcleo de Justiça 4.0 em
Segundo Grau os proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados que
atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se de ação declaratória em que se discute a ocorrência de
danos morais passíveis de indenização, cujo julgamento fora suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável, ante a admissão
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma
Especial de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, de rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário,
visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação do presente processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Associacao de Beneficios e
Previdencia - Abenprev - Apelado: Antonio Alves Cassiano - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à competência do Núcleo de Justiça 4.0 em
Segundo Grau os proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados que
atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se de ação declaratória em que se discute a ocorrência de
danos morais passíveis de indenização, cujo julgamento fora suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável, ante a admissão
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma
Especial de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, de rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário,
visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação do presente processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º