Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Antonio Avelar Pereira de Brito

1001798-86.2020.8.26.0063
Curatela - Nomeação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Classe: - Assunto Curatela - Nomeação
Assunto: Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Autor(es): Antonio Avelar P *** Antonio Avelar Pereira de Brito
Réu(s): Geovani Pere *** Geovani Pereira de Brito
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
decisão apoiada. O quadro descrito é irreversível” (fls. 95).
Por sua vez, o estudo social de fls. 133/134 confirmou a existência de fortes vínculos afetivos entre a interditanda e a família
da requerente, dando conta ainda que ela está sendo bem cuidada.
Desnecessária, portanto, a entrevista do interditando no presente momento processual, vez que dispensada no início do
proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso.
No mais, impende anotar que, reconhecendo a excepcionalidade da medida, entrou em vigor em janeiro de 2016 o Estatuto
da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual promoveu substanciais alterações na legislação civil, em
especial na parte relativa as incapacidades.
O art. 3º do Código Civil, responsável por elencar os absolutamente incapazes foi parcialmente revogado, estabelecendo
que somente o menor de 16 anos é considerado totalmente incapaz. Assim, todos os demais indivíduos que eventualmente
possam estar sujeitos à interdição serão considerados relativamente incapazes.
Neste sentido ensina Flávio Tartuce, com grifos nossos: Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa
absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta
no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando
anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua
dignidade. (...) Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento
completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova
redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade,
o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de
incapacidade relativa.
Além disso, afirma Pablo Stolze que temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como
?imprecisão técnica? considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de
institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.
Outrossim, estabelece o art. 85, do citado Estatuto que: Artigo 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Nesta toada, diante da nova realidade do sistema jurídico civil e da teoria das incapacidades, em que pese a indicação, no
laudo pericial de que o requerido é absolutamente incapaz, por expressa determinação legal não é possível assim considerá-
lo.
As alterações foram introduzidas para conferir maior autonomia as pessoas incapazes, incutindo no corpo coletivo a ideia de
que são indivíduos que somente devem sofrer alguma privação se assim for necessário para o fim exclusivo de protegê-los. No
mais, têm sua dignidade como pessoa humana inabalada.
Não é demais anotar que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção de Nova York, que tem natureza de
norma constitucional, e que estabelece em seu artigo 1º que o propósito da convenção é promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Dispensada, no caso, a especialização da hipoteca legal porque inexistem informações desabonadoras sobre a curadora,
reconhece-se, portanto, como idônea.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, DECRETAR a interdição
de CLEUSA DOS SANTOS declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração
da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência) para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial
(art. 85, do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência), nomeando VILMA DOS SANTOS CAPELLINI, curadora definitiva,
para assistir-lhe, mediante compromisso a ser lavrado em livro próprio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC).
Servirá esta sentença, por cópia digitada e acompanhada dos documentos necessários (inclusive o trânsito em julgado),
como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil junto ao assento competente, bem como
servirá ainda como EDITAL a ser publicado na Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa
local, por uma vez, dispensada esta última no caso de serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária. A sentença de
interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, nos termos do artigo 755, §3º,
do CPC.
Oficie-se o Cartório Eleitoral local comunicando a decretação da interdição, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários ao(à) curador(a) especial nomeado(a).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRIMEIRA PUBLICAÇÃO
Processo Digital nº: 1001798-86.2020.8.26.0063
Classe - Assunto Curatela - Nomeação
Requerente: Antonio Avelar Pereira de Brito
Requerido: Geovani Pereira de Brito
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ANTONIO AVELAR PEREIRA DE BRITO, qualificado nos autos, em face de
GEOVANI PEREIRA DE BRITO igualmente já qualificado, alegando, em resumo, que o requerido padece da enfermidade citada
na inicial, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido, com a consequente interdição da
requerida, nomeando o próprio requerente como curador.
Deferida a tutela de urgência (fls. 20/21).
Estudo social às fls. 34/35.
Designado(a) curador(a) especial, este apresentou contestação por negativa geral (fl. 49/50).
Réplica à fl. 53.
Laudo pericial às fls. 152/167, seguido de manifestação das partes às fls. 170.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 174/176).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:30
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