Processo ativo

Antonio Carlos Amaral -

1000232-53.2022.8.26.0477
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Apelado: Antonio Carl *** Antonio Carlos Amaral -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000232-53.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Cristina da
Costa Pimenta (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro de Araujo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Amaral -
Apelada: Célia Cristina de Souza - Apelante: Karen Mayara da Costa Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto
por MARIA CRISTINA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA COSTA PIMENTA, LEANDRO DE ARAUJO COSTA e KAREN MAYARA DA COSTA SILVA contra a r.
sentença de fls. 1.205/1.208, em ação movida por ANTONIO CARLOS AMARAL e CÉLIA CRISTINA DE SOUZA, que julgou
procedente a ação para tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel localizado no Edifício Tubandt, situado na Avenida
Guadalajara, nº 2.944, Vila Antártica, Praia Grande/SP, já efetivada à fl. 1125. Em consequência, condenou os réus, ora
apelantes, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa. A coapelante Preparo recursal recolhido quando interposto o recurso. foi intimada sobre a
renúncia da Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi OAB/SP 320.762 (fls. 1.294/1.295). Houve intimação pessoalmente para
regularização processual (fl. 1.291 e 1.295), porém, deixou transcorrer in albis o prazo para a regularização de representação
processual (fl. 1.299). O Dr. Marcello Bittencourt Monteiro Filho, constituído para pelos apelantes MARIA CRISTINA DA COSTA
PIMENTA, KAREN MAYARA DA COSTA SILVA e LEANDRO DE ARAUJO COSTA (fls. 1.240/1.243), renunciou mandato outorgado
por MARIA CRISTINA DA COSTA PIMENTA (fls. 1.265/1.273) e de LEANDRO DE ARAUJO COSTA (fls. 1.274/1.276). Informou,
também, que comunicou a coapelante KAREN MAYARA DA COSTA SILVA (fls. 1.308/1.309). Os coapelantes KAREN MAYARA
DA COSTA SILVA e LEANDRO DE ARAUJO COSTA foram intimados para regularizar a representação processual em 10 (dez)
dias, pena de não conhecimento da apelação (fl. 1.311), entretanto, não realizaram a representação processual (fls. 1.317/1.318).
Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento, considerando-se a não
regularização de representação processual dos apelantes cujos patronos renunciaram aos mandatos que receberam. Nos
termos do art. 76, caput e §2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da
parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a
determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não
conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente grifei. Luiz Guilherme Marinoni afirma: Caso o processo esteja em
grau de recurso, o não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implicará o não conhecimento
do recurso (se o vício diz respeito ao recorrente) ou o desentranhamento de eventuais contrarrazões oferecidas (se o vício
disser respeito ao recorrido). Ademais desse desentranhamento, qualquer conduta processual do recorrido deve ser indeferida
pelo tribunal, ao menos até a correção do defeito (v.g., sustentação oral e pedido de preferência). (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, 7ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2021, p. 95). Como os apelantes foram notificados da renúncia aos mandatos outorgados anteriormente, (fls. 1.240/1.243,
1.265/1.273, 1.274/1.276 e 1.294/1.295) e para regularizar a representação processual, mas permaneceram inertes, o recurso
não comporta conhecimento. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores do autor, Joaquim Henrique Camargo, visando à reforma de
sentença que julgou improcedente a ação contra os sócios e parcialmente procedente a ação contra a Metalúrgica Ilma S/A,
condenando-a ao pagamento de honorários por serviços de ‘due diligence’, a serem apurados em liquidação. Noticiada a
renúncia dos advogados dos apelantes, estes permaneceram inertes quanto à constituição de novos procuradores. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a regularidade da representação processual,
tendo em vista a renúncia dos advogados e a ausência de novos procuradores constituídos dentro do prazo legal. III. RAZÕES
DE DECIDIR 3. Constatada a irregularidade na representação processual dos apelantes, em razão de inércia na constituição de
novos advogados após a renúncia dos patronos anteriores, e diante da ausência de providências para sanar o vício, nos termos
do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: ‘Não se conhece do recurso de apelação quando, após renúncia dos advogados, os recorrentes não
constituem novo patrono no prazo concedido para regularização da representação processual.’ Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 76, § 2º, I e 932, III grifei. (TJSP; Apelação Cível 1004309-55.2018.8.26.0248; Relator (a): João Baptista
Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:09
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