Processo ativo
ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, PAN CRED
Última atualização: 10/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Nº Processo: 0703770-82.2023.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0703770-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, ***
Advogados e OAB
Advogado: da parte requerente valer-se de via desta Decisão, a ***
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
deveriam ter sido repassados aos Autores a título de recebimento de aluguéis, taxas condominiais e IPTU, o que, conforme todos os documentos
apresentados, perfaz a quantia de R$ 28.393,24 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), à luz do artigo 300 do
Código de Processo Civil, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. ? Subsidiariamente, se esse não for o entendimen ***** to judicial,
requer-se ao menos que tal quantia seja imediatamente depositada em juízo, dada a verossimilhança das alegações vertidas pela parte autora.
E que ao final seja confirmada a presente tutela de urgência;? (conforme emenda de ID 150838013, p. 18). Eis o relato. DECIDO. RECEBO a
emenda de ID 150838013. No mais, nos termos do art. 300, ?caput?, do CPC, a Tutela de Urgência ? de natureza antecipatória ou cautelar,
manejada em caráter antecedente ou incidental ? será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo
de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. Almeja a parte requerente a resolução do negócio jurídico envolvendo as partes ? contrato
de administração de imóvel ?, bem como que a requerida devolva apontados valores que não teriam sido repassados à autora, no montante
de R$ 28.393,24 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ou sua consignação em Juízo. No que concerne
ao pleito para resolução do contrato, anoto que a denúncia de um contrato é direito protestativo inerente a qualquer relação jurídica de direito
material, explícita ou implicitamente prevista em todos os instrumentos contratuais. Por esse motivo, independentemente da pré-existência de
manifestação expressa, a pretensão de extinção do vínculo negocial merece acolhida. Apenas a regular marcha processual indicará se o caso
representa resilição, resolução, cada qual com seus efeitos jurídicos próprios. Presente, pois, a Probabilidade do Direito. No atinente ao Perigo
de Dano, também o vislumbro presente, na medida em que, em razão da relação de administração envolvendo o imóvel, a requerida percebe os
frutos do imóvel e, ao que se alega na exordial, sem os repasses dos valores na forma pactuada, além de outras obrigações, sendo premente,
em razão do desfazimento do contrato, a consequente cessação dos atos de gestão ou disposição sobre o bem então sob a administração
da requerida. Noutro giro, no que toca ao pleito para devolução dos apontados valores que não teriam sido repassados à autora, no montante
de R$ 28.393,24 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ou a consignação pela requerida em Juízo, em
que pese os argumentos vertidos, tenho que aferição sobre a ocorrência (ou não) de eventuais repasses, bem como de eventual valor devido,
demanda a conjugação de elementos probatórios advindos de duas partes. Desta feita, o feito ainda dá seus primeiros passos, razão pela qual
apenas após a submissão das teses e fatos aviados pela parte autora ao contraditório e à ampla defesa conformar-se-á um panorama jurídico
mais claro sobre o alegado descumprimento do contrato por parte da requerida. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE os pleitos deduzidos a título
de Tutela de Urgência para EXTINGUIR o vínculo contratual celebrado entre as partes, bem como para DETERMINAR à requerida que se
abstenha da prática de qualquer ato de gestão/administração envolvendo o imóvel objeto do contrato -- Avenida Parque Águas Claras, Lote
2615, Ap 1203, Águas Claras / DF, CEP: 71.930-000 --. Por ora, deixo e fixar prazo e multa diária para hipótese de descumprimento, diante
da inexistência de registro pretérito e improbabilidade de que venha a ser descumprida. Alterado o cenário, este Juízo fixará multa adequada
ao grau de eventual recalcitrância. No mais, ausente predisposição da parte requerente no sentido de participar de audiência preliminar, tenho
por contraproducente sua designação neste momento processual. Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser
efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória. Neste passo, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para
ciência da existência deste feito; para cumprimento da medida antecipatória acima inscrita, observados aqueles termos; bem como para oferta
de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC), sob pena
de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Deduzidas
eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art.
351 do CPC. FACULTO ao i. advogado da parte requerente valer-se de via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar iniciativas
extrajudiciais tendentes ao célere cumprimento da medida acima estampada, inclusive perante o atual locatário. I. ATRIBUO a esta Decisão
FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça, no endereço indicado na inicial ? Nome:
LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SBN QUADRA 02 BLOCO J, 1307, ED. ENG PAULO MAURICIO,
Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70041-905 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento
datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 146185866 Petição Inicial
Petição Inicial 23010316241492800000134880107 146185867 1. PETIÇÃO INICIAL Petição 23010316241520900000134880108 146185868
2. PROCURAÇÃO MGC Procuração/Substabelecimento 23010316241542100000134880109 146185869 3. PROCURAÇÃO JPF Procuração/
Substabelecimento 23010316241563400000134880110 146185870 4. RG MGC Documento de Identificação 23010316241582600000134880111
146185871 5. RG JPF Documento de Identificação 23010316241600800000134880112 146185872 6. OAB Documento de
Identificação 23010316241619800000134880113 146185873 7. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência
23010316241636900000134880114 146185874 8. CNPJ IMOBILIÁRIA Documento de Comprovação 23010316241654400000134880115
146185875 9. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Documento de Comprovação 23010316241672200000134880116 146185878
10. CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23010316241700300000134880119 146185879 11. WHATSAPP
ROSÂNGELA Documento de Comprovação 23010316241741000000134880120 146185880 12. EMAIL 1 ROSÂNGELA X
MGC Documento de Comprovação 23010316241760500000134880121 146185881 13. EMAIL 2 MGC X ROSÂNGELA
Documento de Comprovação 23010316241780800000134880122 146185882 14. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento
de Comprovação 23010316241798100000134880123 146185883 15. AR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de
Comprovação 23010316241819000000134880124 146185884 16. WHATSAPP INQUILINO JOÃO PAULO Documento de
Comprovação 23010316241840000000134880125 146185885 17. EMAIL INQUILINO PAULO Documento de Comprovação
23010316241858000000134880126 146185886 18. COMPROVANTES DE PAGAMENTO INQUILINO JOÃO PAULO Documento de
Comprovação 23010316241877300000134880127 146185887 19. EXTRATOS BANCÁRIOS JAN - NOV 2022 MGC Documento
de Comprovação 23010316241894300000134880128 146185888 20. EXTRATO BANCÁRIO DEZEMBRO 2022 MGC Documento
de Comprovação 23010316241940700000134880129 146185889 21. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO
MGC Documento de Comprovação 23010316241956300000134880130 146185890 22. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO
IPTU 2022 Documento de Comprovação 23010316241975600000134880131 146185891 23. CÓPIA DA ATA DE ASSEMBLEIA
Documento de Comprovação 23010316241994000000134880132 146192065 Despacho Despacho 23010316425988100000134885813
146262380 Petição Petição 23010520324786900000134952117 146262381 BOLETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento
de Custas 23010520324815200000134952118 146262382 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de
Pagamento de Custas 23010520324836300000134952119 146369678 Decisão Decisão 23010916151935600000135015920 146369678
Decisão Decisão 23010916151935600000135015920 146586958 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização
23011201071015400000135231249 148631736 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23020611013136700000137047277 148655995 Decisão
Decisão 23020617001588300000137066824 148655995 Decisão Decisão 23020617001588300000137066824 148909625 Certidão de
Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020802414984500000137295616 150838013 Emenda à Inicial Emenda à Inicial
23022823184900100000139016186 150926289 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23030116084421700000139096145
N. 0703770-82.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA. Adv(s).: DF0049158A -
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, DF0029035S - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703770-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, PAN CRED
SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a determinação de emenda de ID 147792374 não foi integralmente
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deveriam ter sido repassados aos Autores a título de recebimento de aluguéis, taxas condominiais e IPTU, o que, conforme todos os documentos
apresentados, perfaz a quantia de R$ 28.393,24 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), à luz do artigo 300 do
Código de Processo Civil, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. ? Subsidiariamente, se esse não for o entendimen ***** to judicial,
requer-se ao menos que tal quantia seja imediatamente depositada em juízo, dada a verossimilhança das alegações vertidas pela parte autora.
E que ao final seja confirmada a presente tutela de urgência;? (conforme emenda de ID 150838013, p. 18). Eis o relato. DECIDO. RECEBO a
emenda de ID 150838013. No mais, nos termos do art. 300, ?caput?, do CPC, a Tutela de Urgência ? de natureza antecipatória ou cautelar,
manejada em caráter antecedente ou incidental ? será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo
de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. Almeja a parte requerente a resolução do negócio jurídico envolvendo as partes ? contrato
de administração de imóvel ?, bem como que a requerida devolva apontados valores que não teriam sido repassados à autora, no montante
de R$ 28.393,24 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ou sua consignação em Juízo. No que concerne
ao pleito para resolução do contrato, anoto que a denúncia de um contrato é direito protestativo inerente a qualquer relação jurídica de direito
material, explícita ou implicitamente prevista em todos os instrumentos contratuais. Por esse motivo, independentemente da pré-existência de
manifestação expressa, a pretensão de extinção do vínculo negocial merece acolhida. Apenas a regular marcha processual indicará se o caso
representa resilição, resolução, cada qual com seus efeitos jurídicos próprios. Presente, pois, a Probabilidade do Direito. No atinente ao Perigo
de Dano, também o vislumbro presente, na medida em que, em razão da relação de administração envolvendo o imóvel, a requerida percebe os
frutos do imóvel e, ao que se alega na exordial, sem os repasses dos valores na forma pactuada, além de outras obrigações, sendo premente,
em razão do desfazimento do contrato, a consequente cessação dos atos de gestão ou disposição sobre o bem então sob a administração
da requerida. Noutro giro, no que toca ao pleito para devolução dos apontados valores que não teriam sido repassados à autora, no montante
de R$ 28.393,24 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ou a consignação pela requerida em Juízo, em
que pese os argumentos vertidos, tenho que aferição sobre a ocorrência (ou não) de eventuais repasses, bem como de eventual valor devido,
demanda a conjugação de elementos probatórios advindos de duas partes. Desta feita, o feito ainda dá seus primeiros passos, razão pela qual
apenas após a submissão das teses e fatos aviados pela parte autora ao contraditório e à ampla defesa conformar-se-á um panorama jurídico
mais claro sobre o alegado descumprimento do contrato por parte da requerida. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE os pleitos deduzidos a título
de Tutela de Urgência para EXTINGUIR o vínculo contratual celebrado entre as partes, bem como para DETERMINAR à requerida que se
abstenha da prática de qualquer ato de gestão/administração envolvendo o imóvel objeto do contrato -- Avenida Parque Águas Claras, Lote
2615, Ap 1203, Águas Claras / DF, CEP: 71.930-000 --. Por ora, deixo e fixar prazo e multa diária para hipótese de descumprimento, diante
da inexistência de registro pretérito e improbabilidade de que venha a ser descumprida. Alterado o cenário, este Juízo fixará multa adequada
ao grau de eventual recalcitrância. No mais, ausente predisposição da parte requerente no sentido de participar de audiência preliminar, tenho
por contraproducente sua designação neste momento processual. Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser
efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória. Neste passo, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para
ciência da existência deste feito; para cumprimento da medida antecipatória acima inscrita, observados aqueles termos; bem como para oferta
de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC), sob pena
de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Deduzidas
eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art.
351 do CPC. FACULTO ao i. advogado da parte requerente valer-se de via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar iniciativas
extrajudiciais tendentes ao célere cumprimento da medida acima estampada, inclusive perante o atual locatário. I. ATRIBUO a esta Decisão
FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça, no endereço indicado na inicial ? Nome:
LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SBN QUADRA 02 BLOCO J, 1307, ED. ENG PAULO MAURICIO,
Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70041-905 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento
datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 146185866 Petição Inicial
Petição Inicial 23010316241492800000134880107 146185867 1. PETIÇÃO INICIAL Petição 23010316241520900000134880108 146185868
2. PROCURAÇÃO MGC Procuração/Substabelecimento 23010316241542100000134880109 146185869 3. PROCURAÇÃO JPF Procuração/
Substabelecimento 23010316241563400000134880110 146185870 4. RG MGC Documento de Identificação 23010316241582600000134880111
146185871 5. RG JPF Documento de Identificação 23010316241600800000134880112 146185872 6. OAB Documento de
Identificação 23010316241619800000134880113 146185873 7. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência
23010316241636900000134880114 146185874 8. CNPJ IMOBILIÁRIA Documento de Comprovação 23010316241654400000134880115
146185875 9. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Documento de Comprovação 23010316241672200000134880116 146185878
10. CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23010316241700300000134880119 146185879 11. WHATSAPP
ROSÂNGELA Documento de Comprovação 23010316241741000000134880120 146185880 12. EMAIL 1 ROSÂNGELA X
MGC Documento de Comprovação 23010316241760500000134880121 146185881 13. EMAIL 2 MGC X ROSÂNGELA
Documento de Comprovação 23010316241780800000134880122 146185882 14. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento
de Comprovação 23010316241798100000134880123 146185883 15. AR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de
Comprovação 23010316241819000000134880124 146185884 16. WHATSAPP INQUILINO JOÃO PAULO Documento de
Comprovação 23010316241840000000134880125 146185885 17. EMAIL INQUILINO PAULO Documento de Comprovação
23010316241858000000134880126 146185886 18. COMPROVANTES DE PAGAMENTO INQUILINO JOÃO PAULO Documento de
Comprovação 23010316241877300000134880127 146185887 19. EXTRATOS BANCÁRIOS JAN - NOV 2022 MGC Documento
de Comprovação 23010316241894300000134880128 146185888 20. EXTRATO BANCÁRIO DEZEMBRO 2022 MGC Documento
de Comprovação 23010316241940700000134880129 146185889 21. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO
MGC Documento de Comprovação 23010316241956300000134880130 146185890 22. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO
IPTU 2022 Documento de Comprovação 23010316241975600000134880131 146185891 23. CÓPIA DA ATA DE ASSEMBLEIA
Documento de Comprovação 23010316241994000000134880132 146192065 Despacho Despacho 23010316425988100000134885813
146262380 Petição Petição 23010520324786900000134952117 146262381 BOLETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento
de Custas 23010520324815200000134952118 146262382 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de
Pagamento de Custas 23010520324836300000134952119 146369678 Decisão Decisão 23010916151935600000135015920 146369678
Decisão Decisão 23010916151935600000135015920 146586958 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização
23011201071015400000135231249 148631736 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23020611013136700000137047277 148655995 Decisão
Decisão 23020617001588300000137066824 148655995 Decisão Decisão 23020617001588300000137066824 148909625 Certidão de
Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020802414984500000137295616 150838013 Emenda à Inicial Emenda à Inicial
23022823184900100000139016186 150926289 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23030116084421700000139096145
N. 0703770-82.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA. Adv(s).: DF0049158A -
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, DF0029035S - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703770-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, PAN CRED
SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a determinação de emenda de ID 147792374 não foi integralmente
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:52