Processo ativo

1001135-83.2024.8.26.0262

1001135-83.2024.8.26.0262
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Antonio Carlos Silva Neto de que foi nomead *** Antonio Carlos Silva Neto de que foi nomeado para defender os interesses da requerida,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dias, para que a parte autora junte aos autos comprovante da negativa de portabilidade pela parte requerida, sob pena de
indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV: RAYANE DE FREITAS BRITO (OAB 403228/SP)
Processo 1001135-83.2024.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0262 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - BANCO
DAYCOVAL S.A., já qualificado nos autos, propõe ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, com fundamento
no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em face de José Gustavo Monteiro Santos, em razão do inadimplemento de prestações
estipuladas no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, que tem por objeto um veículo automotor. BEM: veículo
VW - Volkswagen, Gol City (Trend) 1.0 Mi, placa OMG0633, ano 2012/2013 e chassi 9BWAA05W5DP069901. Há comprovação
do envio de notificação ao devedor com observância ao recente entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais números 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursosrepetitivos
(TEMA 1.132), precedente que deve ser observado nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Preenchidos
os requisitos do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, restando comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na petição inicial. Providencie
a parte autora a vinda a esta Comarca de representante legal para acompanhar o sr. Oficial de Justiça diligência de busca e
apreensão e receber o bem apreendido. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos da requerente ou
quem indicado por ela na petição inicial. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, apresentar
resposta, consignando no mandado que, poderá efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 05 dias,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor. Servirá a presente, devidamente assinada, como MANDADO. Intimem-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1500187-55.2022.8.26.0262 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Ciência do
r. acórdão de fls. 52/56 Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Itaberá, 19 de dezembro de 2024. -
ADV: RAFAEL CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR)
Processo 1500271-85.2024.8.26.0262 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - NAUAN VITORIO RIBEIRO - Os autos vieram
conclusos por equívoco. Cumpra-se na forma determinada nos autos. Intimações e providências necessárias. - ADV: GILBERTO
GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)
Processo 1500308-49.2023.8.26.0262 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itaberá - Catharina Suzano
da Cruz - Espolio - Ciência ao advogado Antonio Carlos Silva Neto de que foi nomeado para defender os interesses da requerida,
manifestando-se, se for o caso. - ADV: RAFAEL CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR), ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB
301039/SP)
Processo 1500568-29.2023.8.26.0262 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itaberá - B L de Oliveira
Pellison Ativ de Assist Psicossocial - Ciência ao advogado Ary Silva Neto de que foi nomeado para defender os interesses do
executado, manifestando-se, se for o caso. - ADV: RAFAEL CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR), ARY SILVA NETTO (OAB
265232/SP)
Processo 1500588-20.2023.8.26.0262 - Inquérito Policial - Abandono de incapaz - DANIELE SOARES DE CAMARGO - 1.
Diante da mudança de endereço da ré (fl. 182), depreque-se o acompanhamento e fiscalização das condições da suspensão
condicional do processo à Comarca de Curitiba, encaminhando-se as peças pertinentes. 2. Intimações e providências
necessárias. - ADV: CAROLINE DESSIREE LOUREIRO DE FREITAS (OAB 370156/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1500133-21.2024.8.26.0262 (apensado ao processo 1000496-65.2024.8.26.0262) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro de vulnerável - N.A.S. - CIÊNCIA à defesa dos laudos juntados às fls. 305/325 - ADV: ANTONIO CARLOS
SILVA NETO (OAB 301039/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 0001204-50.2015.8.26.0262 - Execução da Pena - Crimes contra a Ordem Tributária - Candido Rafael Carlos
Junior - - RUBENILDO LOPIS PEREIRA - 1. Ciente da redistribuição dos autos. 2. Efetuado o cálculo da multa penal (fl. 850),
INTIME-SE o réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento da
multa penal. 2.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão da sentença e intime-se o Ministério Público para
promover a execução junto ao Juízo da Execução Penal. 3. Após, devidamente regularizados os autos, remetam-se os autos
ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. 4. Intimações e providências necessárias. - ADV: LUIS CARLOS SIMIONATO
JUNIOR (OAB 29319/PR), FABIO HENRIQUE GONZAGA (OAB 409741/SP), LISS SANTOS SILVA BARRETTO (OAB 35715/
BA), MARCELO ALCANTARA EVARISTO (OAB 18492/GO)
Processo 1000002-69.2025.8.26.0262 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual
11.608/03, caso em que não o fazendo, será cancelada a distribuição do feito, conforme previsto no art. 290 do CPC. Com a
providência, tornem os autos à fila “conclusos urgente”. Intimações e providências necessárias. - ADV: LUCIANO GONÇALVES
OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000426-48.2024.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.F.C. - A.B.C. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fixar o dever da parte ré ANDRÉ BENEDITO DE
CARVALHO de prestar alimentos ao seu filho J.G.F.C., mensalmente, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus
rendimentos líquidos, preferentemente, na eventualidade de o alimentante estar exercendo atividade com vínculo empregatício,
incluindo-se horas extras, 13º salário, férias, verbas rescisórias e outras verbas remuneratórias, excluindo-se, em princípio, PLR,
FGTS e descontos legais (IR e contribuição sindical), em valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional
vigente, mediante desconto em folha de pagamento e respectivo depósito em conta bancária fornecida pela parte autora, e,
em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
nacional vigente, cujos depósitos mensais deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária fornecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:47
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