Processo ativo

Antonio de Jesus Santana - Réu: Daniel Rodrigues de Oliveira - Réu: Ana Cláudia Mota Rodrigues de Oliveira - Réu:

2381039-72.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Antonio de Jesus Santana - Réu: Daniel Rodrigues de Olive *** Antonio de Jesus Santana - Réu: Daniel Rodrigues de Oliveira - Réu: Ana Cláudia Mota Rodrigues de Oliveira - Réu:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2381039-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Andrea Tanan de Souza
- Autor: Antonio de Jesus Santana - Réu: Daniel Rodrigues de Oliveira - Réu: Ana Cláudia Mota Rodrigues de Oliveira - Réu:
11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Vistos. Cuida-se de ação rescisória proposta por ANDREA TANAN
DE SOUZA e ANTONIO DE J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESUS SANTANA para desconstituir o v. acórdão do Conselho Superior da Magistratura, quando
do julgamento de apelação interposta contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 11º Oficial de
Registro de Imóveis da Capital, nos autos do procedimento de usucapião extrajudicial movido por Daniel Rodrigues de Oliveira
e sua mulher Ana Cláudia Mota Rodrigues de Oliveira, tendo por objeto o imóvel localizado na rua Gonçalo Camacho, 81, Santo
Amaro, São Paulo, inserido na área maior da transcrição 339.910 do 11º RI. É o relatório. Como se extrai do caso em exame, a
presente ação rescisória tem por objetivo desconstituir acórdão do Conselho Superior da Magistratura, que negou provimento
ao recurso de apelação, manteve a sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 11º Oficial de Registro de
Imóveis da Capital, ratificou a rejeição da impugnação apresentada por Andrea Tanan de Souza e determinou o prosseguimento
do procedimento extrajudicial de usucapião relativamente ao imóvel localizado na rua Gonçalo Camacho, n. 81, Santo Amaro,
São Paulo, com origem em área maior na transcrição nº 39.910 do 11º RI, tudo com base no item 420.5 do Cap. XX das NSCGJ.
A petição inicial merece ser indeferida, pois falta interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória com a pretensão de
desconstituir acórdão que apreciou decisão de dúvida em procedimento de natureza administrativa. A ação rescisória somente
cabe quando se pretender desfazer ou (a) decisão de mérito, transitada em julgado (Código de Processo Civil, art. 966, caput)
ou (b) decisão que não seja de mérito, mas haja passado em julgado e esteja a impedir nova propositura da demanda ou a
admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, I e II). Nenhum desses pressupostos se dá in casu. Como se vê dos termos
da própria petição inicial, o v. acórdão que se ataca foi lançado em procedimento administrativo de usucapião extrajudicial que
correu perante a Corregedoria Permanente do Cartório Extrajudicial. Apesar do acórdão ter sido julgado por órgão do Poder
Judiciário, tal ocorreu no exercício de função atípica de natureza administrativa, exatamente como previsto no art. 204 da Lei de
Registros Públicos. Consequentemente, o procedimento em análise não qualifica prestação jurisdicional stricto sensu, não faz
coisa julgada material, de modo que o acórdão não está sujeito à ação rescisória, como se pretende (artigos 204 e 296 da Lei nº
6.015/73). Logo, não existe o pressuposto exigido pelo caput do art. 966 da Lei Processual Civil. E mais, a reforçar o argumento
do indeferimento da inicial, sequer houve decisão reconhecendo a propriedade do imóvel pela usucapião, pois a sentença
proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente, mantida pelo acórdão rescidendo, limitou-se a determinar o prosseguimento
do procedimento administrativo de usucapião com o cumprimento do item 420.5 do Cap. XX das NSCGJ, o que significa dizer
que o desfecho do requerimento ainda exige novas providências no âmbito da Serventia Extrajudicial. Por outro lado, e como
também se tira do sistema da Lei de Registros Públicos, a preclusão do v. acórdão não impede que a interessada busque o
socorro da via jurisdicional. Dessa maneira, não se perfaz, tampouco, o pressuposto do inciso I do §2º do art. 966 do Código
de Processo Civil (impedir nova propositura da demanda). Por fim, do pressuposto dos incisos V e VIII do referido §2º não se
há de cogitar, pois não se discutem obstáculo à interposição de recurso. O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já
teve a oportunidade de declarar inviável a propositura de ação rescisória contra decisão proferida em processo administrativo
concernente a registros públicos: A inicial merece pronto indeferimento, dada a inadequação da pretensão rescisória à esfera
administrativa. Com efeito, de acordo com o que dispõe o art. 385, caput, do Código de Processo Civil, a ação rescisória presta-
se a rescindir a sentença de mérito, transitada em julgado, desde que presentes as hipóteses previstas em seus incisos I a IX
(grifo nosso). Tal não é, porém, o que se verifica dos autos. A pretensão rescisória, ora formulada, dirige-se contra v. acórdão
que foi proferido em procedimento de dúvida, isto é, no âmbito exclusivamente administrativo, em que não há que se falar
em decisão de mérito ou em trânsito em julgado, não se confundindo, pois, com a esfera jurisdicional (CSMSP, Processo DJ
0049382.79.2011.8.26.0000, Re. Des. Mauricio Vidigal, j. 4.4.2011, DJ 20.5.2011). Ante o exposto, com fundamento nos artigos
330, II, e 485, VI do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação rescisória proposta. - Magistrado(a) Francisco
Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Patricia Helena Pomp de Toledo Menezes (OAB: 283585/SP) - Andrea Tanan de Souza
DESPACHO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:58
Reportar