Processo ativo

ANTÔNIO MARCOS FERNANDES CORREA e

1501075-43.2024.8.26.0621
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudionor Antonio Contri
Partes e Advogados
Autor: ANTÔNIO MARCOS FE *** ANTÔNIO MARCOS FERNANDES CORREA e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1501075-43.2024.8.26.0621.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudionor Antonio Contri
Junior, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) averiguado
ANTONIO MARCOS FERNANDES CORRÊA, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, nos termos do Enunciado 43 FONAVID, para que fique ciente da Decisão, que seg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue transcrita:
Cuida-se de representação da vítima, enviada pela autoridade policial, objetivando a aplicação de medida protetiva, em razão
de violência doméstica, sob a alegação de que a vítima é genitora do autor ANTÔNIO MARCOS FERNANDES CORREA e
que foi agredida por ele, bem como suas netas. Quanto às medidas de proteção, houve concordância do D. Representante do
Ministério Público (fls. 16/17). Relatei. Decido. Diante dos informes lançados no boletim de ocorrência e teor das declarações
já colhidas, inclusive de testemunhas, existindo risco para a vítima (ela relatou que o autor faz uso de entorpecentes), defiro
a solicitação deduzida por Maria Eunice, e, por consequência, observando as ponderações lançadas no r. parecer retro, DE
IMEDIATO, determino: a) o afastamento do réu do local de convivência com a vítima e familiares (art. 22, inciso II, da Lei n.
11.340/06), sob pena de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei já referida; b) proibição de aproximação da vítima, por
distância inferior a 200m e proibição de contato com a vítima por qualquer meio, inclusive eletrônico (art. 22, inciso III, alíneas a
e b, da Lei n. 11.340/06), também sob pena de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei já referida. Intime-se o agressor.
A vítima também deverá ser cientificada a respeito do teor desta decisão. Além disso, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei
n. 11.340/06, deverá ser cientificada sobre a existência de atendimento na OAB local para o serviço de assistência judiciária
(convênio), caso dele necessite. Expeça-se o necessário. Na origem, junte-se FA e certidões cartorárias. Cópia da presente
decisão valerá como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Dê-se ciência à Dra. Promotora de Justiça. Comunique-se. Intime-
se. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Cruzeiro, aos 13 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA E. B. D. S., PROCESSO Nº 1500155-
09.2024.8.26.0156.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudionor Antonio Contri
Junior, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) averiguado
E. B. D. S. e à vítima J. A. R. E., que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por
EDITAL, nos termos do Enunciado 43 FONAVID, para que fique ciente da Decisão, que segue transcrita: À vista do alegado
pela vítima, que imputa a prática de crime contra o apontado autor dos fatos, tenho como necessário o deferimento das medidas
postuladas, eis que a providência servirá como freio para concretização de mal maior. Assim sendo, defiro as medidas protetivas
de proibição ao apontado agressor de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 200 metros e a de manter contato
com ela, por qualquer meio, advertindo-o de que, caso as descumpram, será decretada a prisão preventiva, além de configurar
o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 1. Intime-se o averiguado sobre a concessão das medidas, bem como para
apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim deseje. 2. Cientifique-se a ofendida que as medidas ora
deferidas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do averiguado, dentro do qual deverá adotar as providências
que atendam aos seus interesses; cientifique-a também da possibilidade de utilização do aplicativo “S.O.S. Mulher” para
acionamento da Polícia Militar, caso seja preciso. 3. Expeça-se o necessário, atentando-se a Serventia para a comunicação
ao IIRGD e adoção das orientações trazidas no Comunicado CG nº 2540/2019. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Int.
Cruzeiro, 23 de janeiro de 2024.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Cruzeiro, aos 18 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:04
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