Processo ativo
Antonio Pereira da Cruz Filho (Revel) - Vistos. A empresa recorrente manifestou
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001030-68.2024.8.26.0695
Partes e Advogados
Apelado: Antonio Pereira da Cruz Filho (Revel) - *** Antonio Pereira da Cruz Filho (Revel) - Vistos. A empresa recorrente manifestou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001030-68.2024.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Antonio Pereira da Cruz Filho (Revel) - Vistos. A empresa recorrente manifestou
pretensão de desistir do recurso (p. 197), o que lhe é facultado pelo disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil,
independentemente de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anuência do recorrido ou apreciação de eventual justificativa. Sendo assim, homologo a desistência e
julgo prejudicado o recurso, não o conhecendo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se
os autos ao juízo de origem, após as formalidades legais. No mais, o mencionado levantamento de eventual restrição deverá
ser pleiteado na origem após a devolução dos autos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/
SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Antonio Pereira da Cruz Filho (Revel) - Vistos. A empresa recorrente manifestou
pretensão de desistir do recurso (p. 197), o que lhe é facultado pelo disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil,
independentemente de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anuência do recorrido ou apreciação de eventual justificativa. Sendo assim, homologo a desistência e
julgo prejudicado o recurso, não o conhecendo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se
os autos ao juízo de origem, após as formalidades legais. No mais, o mencionado levantamento de eventual restrição deverá
ser pleiteado na origem após a devolução dos autos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/
SP) - 5º andar