Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Antonio Proni Tofanelli

1003181-86.2021.8.26.0541
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Autor(es): Antonio Proni Tofanelli, Aldenir *** Antonio Proni Tofanelli, Aldenir Trindade Barbosa Bacanelli, outro
Réu(s): Luzia Proni Tofanelli, *** Luzia Proni Tofanelli, Geni Camargo Barbosa
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SANTA FÉ DO SUL
2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1003181-86.2021.8.26.0541
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Antonio Proni Tofanelli
Requerido: Luzia Proni Tofanelli
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS HIDEAKI SATO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da concordância do representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE e decreto a
INTERD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IÇÃO de Luzia Proni Tofanelli, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015,
declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos do art. 4º, III, do Código Civil
(alterado pela Lei 13.146/15).
Nomeio-lhe curador(a) Antonio Proni Tofanelli, para gerenciar a prática de atos da vida civil, devendo prestar contas na
forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/15.
Ressalto que, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
Custas pela parte autora, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
Atendendo ao disposto no art. 84, §3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da parte curatelada.
De acordo com art. 1184 CPC a presente sentença de interdição produz seus efeitos desde logo, embora sujeita a
apelação.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º e 759, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o(a) curador(a), advertindo-se de que, a partir desta sentença, anualmente, deverá prestar contas de sua
administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Deverá ser advertido(a) ainda de que não poderá praticar os atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, sem prévia
autorização judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias.
Deve o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973.
Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isento beneficiários do pagamento de taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de
Imóveis,nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados que fixo em 100% da tabela
DEFENSORIA/OAB.
Aguarde-se pelo prazo necessário para prestação de contas, intimando-se,oportunamente, o(a) curador(a) definitivo(a) para
tanto.
P. R. I.
SENTENÇA
Processo nº: 1001809-34.2023.8.26.0541
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Aldenir Trindade Barbosa Bacanelli e outro
Requerido: Geni Camargo Barbosa
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECRETAR a
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de G. C. B., concedida a I. de C. A. para a requerente A. T. B. B. promovendo-se a averbação
da substituição junto ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, como disposto nos artigos 98 e 107 da Lei 6.015/73. Assim
sendo, declaro-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme art. 4º, inciso III, do Código
Civil. Com base no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio A. T. B. B.. para exercer a função de curadora em caráter definitivo,
para gerenciar a prática de atos da vida civil, devendo prestar contas na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/15. Ressalto
que, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial”. Atendendo ao disposto no art. 84, §3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
da parte curatelada. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º e 759, ambos do Código de Processo Civil, bem como no
artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no
órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) curador(a), advertindo-se de que, a partir desta
sentença, anualmente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano,nos termos
do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ser advertido(a) ainda de que não poderá praticar os atos
descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, sem prévia autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL,
publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 05:00
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