Processo ativo

0025806-20.2024.8.11.0000

0025806-20.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Antonio Roberto Dusi *** Antonio Roberto Dusi Filho – OAB/MT 24887
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0025806-20.2024.8.11.0000
custas judiciais no valor de R$ 34.605,14 e taxa judiciária de R$ 20.000,00,
Requerente: ANDRÉ FABIANO DOS ANJOS TOKUMI
conforme aplicação da Lei n. 7.603/01 e Provimento n. 11/2028, referente aos
Advogado: Antonio Roberto Dusi Filho – OAB/MT 24887
processos distribuídos de 02/04/2002 até 31/12/2020. O valor cobrado da
receita de custas judiciais de ingresso na primeira instância respeitou a Tabela
B, 01, item II, letra c), que limita o recolhimento máximo em R$ 34.6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05,14; bem
Vistos, etc.
como, houve atendimento do limite de R$ 20.000,00 da receita de taxa
Narra o interessado que recolheu custas erroneamente, uma vez que realizou
judiciária, conforme Lei Complementar n. 261/2006, que alterou o Art. 414 do
o recolhimento das custas processuais à Comarca Deprecante, quando
Decreto Estadual n. 2.129, de 25 de julho de 1986.Não há, portanto, qualquer
deveria ter realizado à Comarca Deprecada.
irregularidade de recolhimento na guia de distribuição, devendo ser afastada
Intimado o advogado para instruir o feito com os documentos necessários,
também a informação do Distribuidor local (evento n. 16) que apontou
quedou-se inerte, estando a causa abandonada por tempo superior a 30
recolhimento a menor, tendo em vista que não foi considerado o limite das
(trinta) dias.
custas judiciais e taxa judiciária, conforme destacado acima. Pelo exposto,
Dessa forma, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e autorizo apenas a restituição das
MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
custas judiciais excedentes ao valor de R$ 375,89 recolhidas através da guia
Sem custas e honorários.
de n. único 90942.303.10.2022-0 (recurso de apelação), configurando
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
recolhimento a maior, amparado pelos precedentes do DCA; mantenho os
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
valores recolhidos pela guia de n. único 90931.303.10.2022-0 (distribuição),
Sinop, 28 de agosto de 2024
conforme Lei n. 7.603/01, Provimento n. 11/2028 e Lei Complementar n.
Assinado digitalmente
261/2006. Solicite-se a certidão específica nos termos da Instrução Normativa
Cleber Luis Zeferino de Paula
SCA n. 02/2011 do TJMT, observando o prazo de 10 (dez) dias para
Juiz de Direito e Diretor do Foro
resposta. Após, promova-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do

razão do Mandado de Segurança n. 39.177 em trâmite no STF. Intime-se. CIA Nº 000007-27.2024.8.11.0015
Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Foro Advogado: Ricardo Neves Costa – OAB/MT 12.410
Flávio Neves Costa – OAB/MT 12.406
Comarca de Sinop Raphael Neves Costa – OAB/MT 12.411
Decisão Vistos, etc.
Narra a interessada que recolheu custas erroneamente, uma vez que a parte
pagante não é parte no processo indicado.
CIA N. 0742403-75.2024.8.11.0015
Intimado o advogado para instruir o feito com Requerimento assinado da parte
e/ou Advogado ao Juiz Diretor da Comarca (informando causa e motivo),
quedou-se inerte, estando a causa abandonada por tempo superior a 30
(trinta) dias.
Vistos, etc,
Dessa forma, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
JOÃO CARLOS GIRARDI, Oficial de Justiça, matrícula 7660, requer a
MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referentes ao quinquênio
Sem custas e honorários.
28.6.2019 a 28.6.2024.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
As informações prestadas pela Central de Administração são no sentido de
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
que o servidor foi nomeado efetivamente no cargo de Oficial de Justiça,
Sinop, 28 de agosto de 2024
conforme Ato n. 105/99-CM, de 22/6/1999, tomou posse em 28/6/1999,
Assinado digitalmente
tornando-se estável em 28/6/2002. Requereu e obteve deferimento de licença-
Cleber Luis Zeferino de Paula
prêmio referente aos quinquênios 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e
Juiz de Direito e Diretor do Foro
2014/2019 e que o servidor não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei
Complementar 04/90, e o artigo 2º da LC nº 59, que preveem a concessão
Comarca de Várzea Grande
deste benefício.
É o Breve Relato
O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de 18.01.2008, que dispõe Diretoria do Fórum
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Divisão de Recursos Humanos
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período Portaria
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do PORTARIA N. 230/2024/RH
Órgão. O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. atribuições legais;
O artigo 110 assim prevê: Considerando o disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016, sobre
Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e
aquisitivo: desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; outras providências;
II – afastar-se do cargo em virtude de: Considerando que o servidor NEIRTON FERREIRA DE ALMEIDA, matrícula
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 7780, Técnico Judiciário, designado Gestor Judiciário do CEJUSC da Saúde
Licença para tratar de interesses particulares; Pública da Comarca de Várzea Grande, estará afastado de suas funções no
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; período de 2/9 a 13/9/2024 – Cia 0743571-54.2024.8.11.0002.
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. RESOLVE:
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Art. 1º - DESIGNAR a servidora JÉSSICA DAIANE DE CAMPOS SANTOS
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. SILVA, Analista Judiciária, matrícula n. 46432, para exercer o cargo de Gestor
Diante disso, defiro a concessão de 90 ( noventa) dias de licença-prêmio, Judiciário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC da Saúde
relativos ao quinquênio de 28.6.2019 a 28.6.2024, para serem usufruídas Pública da Comarca de Várzea Grande, em substituição ao titular, no período
oportunamente. de 2/9 a 13/9/2024. Publique-se. Remeta-se ao Departamento de Recursos
Cientifique o servidor, encaminhe cópia desta decisão ao DRH/TJ e proceda- Humanos do Tribunal de Justiça.
se às anotações na ficha funcional. Várzea Grande, 28 de agosto de 2024.
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos. Luis Otávio Pereira Marques
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Direito Diretor do Foro
Sinop, 29 de agosto de 2024
Assinado digitalmente
Disponibilizado 2/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11778 15
Cadastrado em: 14/08/2025 14:37
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