Processo ativo

0205611-31.2025.8.26.0500

0205611-31.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única Foro de Palmeira D’Oeste Vistos. A requisição expedida nos autos nº
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Antonio Rodrigo Sant’ana, OAB/SP nº 234.190, ficando *** Antonio Rodrigo Sant’ana, OAB/SP nº 234.190, ficando autorizado que todas as intimações sejam realizadas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV:
MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0205611-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Angelita Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria da Silva Guirado - Processo
de Origem: 0000932-70.2024.8.26.0414/0001 Vara Única Foro de Palmeira D’Oeste Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000932-70.2024.8.26.0414/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000932-70.2024.8.26.0414/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios
requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita
Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes
e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. De outra
parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES
(OAB 345062/SP)
Processo 0213286-16.2023.8.26.0500 - Precatório - Prestação de Serviços - J.L. DIAS DA SILVA - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - Processo de Origem:
0001084-51.2023.8.26.0286/0002 2ª Vara Cível Foro de Itu Vistos. Páginas 163/203: Nos termos do requerimento formulado e
considerando-se que a documentação apresentada atende ao disposto na decisão de págs. 156/157, procedeu-se à inclusão
do advogado Antonio Rodrigo Sant’ana, OAB/SP nº 234.190, ficando autorizado que todas as intimações sejam realizadas
exclusivamente em seu nome. Se houver discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 09 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Processo 0215601-51.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Marli Cristina Ferreira - Processo
de Origem: 0016792-15.2021.8.26.0577/0002 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos
Vistos. Páginas 70/75: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das
verbas da municipalidade, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade
devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento
de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o
exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta
Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório
conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao
pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos
constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o
depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 10 de
julho de 2025. - ADV: FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP)
Processo 0217356-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luci Mara Gallucio - Processo
de Origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0020 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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