Processo ativo
anuiu com os empréstimos.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1058826-56.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: anuiu com os *** anuiu com os empréstimos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1058826-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Weulo Batista - Vistos.
Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão objeto de pedido de reconsideração. Aguarde-se o decurso do prazo deferido
para cumprimento de determinação(ões) judicial(is). Int. - ADV: CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP), THIAGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PERES
DE MIRA (OAB 369599/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1063105-90.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1085259-39.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Confusão - L.A.F. - D. - Vistos. LEANDRO ALVES FERREIRA, opôs embargos a execução que lhe moveu BANCO DAYCOVAL
S/A. Aduziu que não fora citado no processo de execução (Proc. 1085259-39.2020.8.26.0100), tendo conhecimento do processo
executório ao obter certidão no DETRAN/SP. Explicou que está sendo executado pelo inadimplemento dos seguintes títulos
extrajudiciais: i) cédula de crédito bancário nº 71431/19, no valor de R$ 150.000,00, firmada em 16/07/2019; ii) cessão de
direitos creditórios nº 1492434/19, no valor de R$ 140.049,82, firmado em 11/11/2019; c) cessão de direitos creditórios nº
1501838/19, no valor de R$ 74.137,42, e firmado em 20/12/2019. Divagou que foi autorizado no referido processo o bloqueio de
alguns bens de sua propriedade (o veículo modelo S10 de placas CFZ-1330, o veículo modelo S10, placa QGD-1497, penhora
sobre o imóvel de matrícula 93.992-12º CRI da Comarca de São Paulo, ativos financeiros no valor de R$ 137,99 sistema
SISBAJUD) além de outro bem que não lhe pertencente (o veículo modelo S10, placa DVZ-2882). Afirmou que a CCB n.
71431/19, na quantia inicial de R$ 150.000,00, foi quitada na data de 02/01/2020, com valor muito superior ao contrato com
evidente excesso de execução. Defendeu que, referente a CDC de nº 1492434/19, há ausência de responsabilidade como fiador
diante da ausência de registro/assinatura no documento. Por esta razão, sustentou o valor da dívida no importe de R$ 150.086,73.
Requereu a declaração de inexigibilidade da CCB nº 71431/19, da CDC nº 1492434/19 além da impenhorabilidade do imóvel e,
consequentemente, a repetição na importância de R$ 379.399,55 (diferença entre o dobro do valor cobrado na CCB nº 71431/19
no importe de R$ 608.288,82 somada a repetição simples em relação ao CDC nº 1492434/19, no valor de R$ 150.086,73). (fls.
1/29). Juntou documentos (fls. 70/77). Foi deferida a gratuidade de justiça, e os embargos foram recebidos sem o efeito
suspensivo (fls. 78). A requerida apresentou impugnação (fls. 101/134). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça
deferida. No mérito, explicitou que referente a CCB 71431/19, na data de 10/02/2020 a empresa realizou um saque no valor de
R$ 66.100,00 (sessenta e seis mil e cem reais) e outro na data de 13/02/2020, no valor de R$ 83.300,00, logo, o comprovante
de pagamento no valor de R$ 162.700,00, se refere ao pagamento das referidas retiradas. No tocante à ausência de assinatura
no documento de nº. 1492434/19, vez que assinado por terceiro, Sr. Ricardo, esclareceu que se trata de ex-sócio da empresa
executada JCV, tendo sido conferido procuração para representá-lo perante a requerida, e o autor anuiu com os empréstimos.
Com relação ao imóvel suscitou o fato de o autor não ter comprovado que reside na casa, não incidindo a proteção do bem de
família. Por fim, destacou que não há valores a serem devolvidos, não havendo que se falar em repetição de indébito. Requereu
a rejeição dos embargos e a má fé do autor. Juntou documentos (fl. 135/138). Sobreveio a réplica (fls. 143/155). A respeito das
provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 176/177) enquanto o embargante requereu a prova
testemunhal (fls. 178). Foram fixados como pontos controvertidos a alegada quitação da CCB nº 71431/19 e a composição do
saldo devedor inicial de R$ 272.133,28 do referido título (fls. 179/180). Prova pericial contábil realizada nos autos apartados
(embargos Proc. nº 1063092-91.2021) (fls. 182). Em apenso, ação de execução proposta pela requerida Banco Daycoval em
face de JCV ENERGIA LTDA e o autor (Proc. 108.5259-39.2020.8.26.0100), no importe de R$ 533.033,68, referente a cobrança
de CCD nº 71431/19, no valor de R$ 150.000,00, CDC nº 1492434/19, no valor de R$ 140.049,82, e CDC nº 1501838/19, no
valor de R$ 74.137,42. Apresentados embargos (fls. 234/248 dos autos em apenso). Foram propostos agravos de instrumento
pela exequente com relação a gratuidade de justiça gratuita deferida ao autor tendo sido negado provimento além de afastar a
impossibilidade de alienação de bens ou levantamento de valores (fls.565 (fls. 468/469 532/557 - autos apartados). Na sequência,
atos executórios. Em apenso, embargos propostos pelo autor em face da requerida (Proc. 106105-90.2021.8.26.0100),
aguardando prova pericial deferida em autos apartados. Em autos apartados, embargos propostos pela empresa JCV ENERGIA
LTDA em face da requerida (Proc. 106.309291.2021.8.26.0100). Realizada a prova pericial contábil (fls. 228/267). Apresentadas
a alegações finais. Em autos apartados, embargos de terceiros propostos pela empresa PAPALEGUAS AUTOMÓVEIS LTDA em
face da requerida (Proc.1011293.09.2021.8.26.0100). Sentença determinou o levantamento da restrição judicial que recaiu
sobre o veículo marca Chevrolet, modelo S10. (fls. 206/208 dos autos apartados). Arquivado. E o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, indefiro a prova testemunhal pleiteada pela requerida sendo certo que
não trará esclarecimento aos fatos, que se encontram provados por documentos. Ademais, apenas tumultuará o andamento do
feito, retardará aprestação jurisdicional e, mais, não será útil para afinalidadea que se destina. (art. 355, I, CPC). Enfrentada a
preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor (fl. 179). Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Registra-se, por fim, que os referidos processos em apenso serão julgados juntamente com os presentes autos. Pois bem. No
caso em testilha, não há dúvidas quanto à contratação dos empréstimos representados pela cédula de credito bancário nº
71431/19, no valor de R$ 150.000,00, firmada em 16/07/2019, cessão de direitos creditórios nº 1492434/19, no valor de R$
140.049,82, firmado em 11/11/2019; e cessão de direitos creditórios nº 1501838/19, no valor de R$ 74.137,42, firmado em
20/12/2019. O inconformismo, em verdade, é a respeito da quitação da Cédula de Crédito Bancário - Cash Express nº 71431/19
além da composição do saldo devedor inicial de R$ 272.133,28 do referido título, nos exatos termos dos pontos controvertidos
fixados (fls. 179/180). Cumpre salientar que a pretensão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor é viável, uma
vez que o empresário é o destinatário final do crédito e, portanto, consumidor final em relação ao banco. (art. 2º. CDC). Contudo,
não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, pois, apesar da verossimilhança das alegações, não há hipossuficiência
probatória hábil a autorizar a medida. No que tange à quitação da Cédula de Crédito Bancário - Cash Express nº 71431/19,
celebrado no dia 16/07/2019 e com vencimento no dia 03/02/2020, no valor de R$ 150.000,00, a prova pericial realizada nos
autos do processo em apenso (Proc. 106.309291.2021.8.26.0100), concluiu que o pagamento no valor de R$ 162.700,00 se
refere a recursos que estavam sendo utilizados na conta corrente da embargante além do valor contratado, não colocando um
fim na dívida. Como é peculiar nesse tipo de transação, foi concedido crédito ao autor tendo sido disponibilizado o referido valor,
sua conta corrente indicada no contrato (733.024-5) tendo sido apurado pela perícia que o saldo da conta corrente na época da
contratação (16/07/2019) já era de R$ 99.296,50 negativos e, no momento de quitar o saldo (03/02/2020), já alcançava o
montante de R$ 146.740,58. Logo, o valor depositado serviu para cobrir o valor do saldo negativo existente. Inclusive, há
autorização para transferência de valores e cobrir o saldo adescoberto da conta corrente, com a finalidade de zerá-la. (fls.7,
autos apensos). Registra-se que na data do vencimento, vislumbra-se que o saldo era positivo diante do deposito no valor de R$
528,00, vindo a negativar em razão dos juros e encargos bancários debitados na sequência (fls. 569). Assim procedendo,
observa-se que ocorreu a prorrogação sucessiva e automática do contrato Cash Express por iguais períodos e nas mesmas
condições pactuadas pelas partes, independentemente da celebração de termo aditivo (clausula 3.5 do instrumento negocial).
Com efeito, apesar de realizado o depósito com a finalidade de adimplemento total do empréstimo, o embargante continuou a
movimentar a conta, constando mais dois débitos, na data de 10 e 13 de fevereiro de 2020, nos valores de R$ 66.000,00 e R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1058826-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Weulo Batista - Vistos.
Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão objeto de pedido de reconsideração. Aguarde-se o decurso do prazo deferido
para cumprimento de determinação(ões) judicial(is). Int. - ADV: CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP), THIAGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PERES
DE MIRA (OAB 369599/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1063105-90.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1085259-39.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Confusão - L.A.F. - D. - Vistos. LEANDRO ALVES FERREIRA, opôs embargos a execução que lhe moveu BANCO DAYCOVAL
S/A. Aduziu que não fora citado no processo de execução (Proc. 1085259-39.2020.8.26.0100), tendo conhecimento do processo
executório ao obter certidão no DETRAN/SP. Explicou que está sendo executado pelo inadimplemento dos seguintes títulos
extrajudiciais: i) cédula de crédito bancário nº 71431/19, no valor de R$ 150.000,00, firmada em 16/07/2019; ii) cessão de
direitos creditórios nº 1492434/19, no valor de R$ 140.049,82, firmado em 11/11/2019; c) cessão de direitos creditórios nº
1501838/19, no valor de R$ 74.137,42, e firmado em 20/12/2019. Divagou que foi autorizado no referido processo o bloqueio de
alguns bens de sua propriedade (o veículo modelo S10 de placas CFZ-1330, o veículo modelo S10, placa QGD-1497, penhora
sobre o imóvel de matrícula 93.992-12º CRI da Comarca de São Paulo, ativos financeiros no valor de R$ 137,99 sistema
SISBAJUD) além de outro bem que não lhe pertencente (o veículo modelo S10, placa DVZ-2882). Afirmou que a CCB n.
71431/19, na quantia inicial de R$ 150.000,00, foi quitada na data de 02/01/2020, com valor muito superior ao contrato com
evidente excesso de execução. Defendeu que, referente a CDC de nº 1492434/19, há ausência de responsabilidade como fiador
diante da ausência de registro/assinatura no documento. Por esta razão, sustentou o valor da dívida no importe de R$ 150.086,73.
Requereu a declaração de inexigibilidade da CCB nº 71431/19, da CDC nº 1492434/19 além da impenhorabilidade do imóvel e,
consequentemente, a repetição na importância de R$ 379.399,55 (diferença entre o dobro do valor cobrado na CCB nº 71431/19
no importe de R$ 608.288,82 somada a repetição simples em relação ao CDC nº 1492434/19, no valor de R$ 150.086,73). (fls.
1/29). Juntou documentos (fls. 70/77). Foi deferida a gratuidade de justiça, e os embargos foram recebidos sem o efeito
suspensivo (fls. 78). A requerida apresentou impugnação (fls. 101/134). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça
deferida. No mérito, explicitou que referente a CCB 71431/19, na data de 10/02/2020 a empresa realizou um saque no valor de
R$ 66.100,00 (sessenta e seis mil e cem reais) e outro na data de 13/02/2020, no valor de R$ 83.300,00, logo, o comprovante
de pagamento no valor de R$ 162.700,00, se refere ao pagamento das referidas retiradas. No tocante à ausência de assinatura
no documento de nº. 1492434/19, vez que assinado por terceiro, Sr. Ricardo, esclareceu que se trata de ex-sócio da empresa
executada JCV, tendo sido conferido procuração para representá-lo perante a requerida, e o autor anuiu com os empréstimos.
Com relação ao imóvel suscitou o fato de o autor não ter comprovado que reside na casa, não incidindo a proteção do bem de
família. Por fim, destacou que não há valores a serem devolvidos, não havendo que se falar em repetição de indébito. Requereu
a rejeição dos embargos e a má fé do autor. Juntou documentos (fl. 135/138). Sobreveio a réplica (fls. 143/155). A respeito das
provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 176/177) enquanto o embargante requereu a prova
testemunhal (fls. 178). Foram fixados como pontos controvertidos a alegada quitação da CCB nº 71431/19 e a composição do
saldo devedor inicial de R$ 272.133,28 do referido título (fls. 179/180). Prova pericial contábil realizada nos autos apartados
(embargos Proc. nº 1063092-91.2021) (fls. 182). Em apenso, ação de execução proposta pela requerida Banco Daycoval em
face de JCV ENERGIA LTDA e o autor (Proc. 108.5259-39.2020.8.26.0100), no importe de R$ 533.033,68, referente a cobrança
de CCD nº 71431/19, no valor de R$ 150.000,00, CDC nº 1492434/19, no valor de R$ 140.049,82, e CDC nº 1501838/19, no
valor de R$ 74.137,42. Apresentados embargos (fls. 234/248 dos autos em apenso). Foram propostos agravos de instrumento
pela exequente com relação a gratuidade de justiça gratuita deferida ao autor tendo sido negado provimento além de afastar a
impossibilidade de alienação de bens ou levantamento de valores (fls.565 (fls. 468/469 532/557 - autos apartados). Na sequência,
atos executórios. Em apenso, embargos propostos pelo autor em face da requerida (Proc. 106105-90.2021.8.26.0100),
aguardando prova pericial deferida em autos apartados. Em autos apartados, embargos propostos pela empresa JCV ENERGIA
LTDA em face da requerida (Proc. 106.309291.2021.8.26.0100). Realizada a prova pericial contábil (fls. 228/267). Apresentadas
a alegações finais. Em autos apartados, embargos de terceiros propostos pela empresa PAPALEGUAS AUTOMÓVEIS LTDA em
face da requerida (Proc.1011293.09.2021.8.26.0100). Sentença determinou o levantamento da restrição judicial que recaiu
sobre o veículo marca Chevrolet, modelo S10. (fls. 206/208 dos autos apartados). Arquivado. E o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, indefiro a prova testemunhal pleiteada pela requerida sendo certo que
não trará esclarecimento aos fatos, que se encontram provados por documentos. Ademais, apenas tumultuará o andamento do
feito, retardará aprestação jurisdicional e, mais, não será útil para afinalidadea que se destina. (art. 355, I, CPC). Enfrentada a
preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor (fl. 179). Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Registra-se, por fim, que os referidos processos em apenso serão julgados juntamente com os presentes autos. Pois bem. No
caso em testilha, não há dúvidas quanto à contratação dos empréstimos representados pela cédula de credito bancário nº
71431/19, no valor de R$ 150.000,00, firmada em 16/07/2019, cessão de direitos creditórios nº 1492434/19, no valor de R$
140.049,82, firmado em 11/11/2019; e cessão de direitos creditórios nº 1501838/19, no valor de R$ 74.137,42, firmado em
20/12/2019. O inconformismo, em verdade, é a respeito da quitação da Cédula de Crédito Bancário - Cash Express nº 71431/19
além da composição do saldo devedor inicial de R$ 272.133,28 do referido título, nos exatos termos dos pontos controvertidos
fixados (fls. 179/180). Cumpre salientar que a pretensão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor é viável, uma
vez que o empresário é o destinatário final do crédito e, portanto, consumidor final em relação ao banco. (art. 2º. CDC). Contudo,
não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, pois, apesar da verossimilhança das alegações, não há hipossuficiência
probatória hábil a autorizar a medida. No que tange à quitação da Cédula de Crédito Bancário - Cash Express nº 71431/19,
celebrado no dia 16/07/2019 e com vencimento no dia 03/02/2020, no valor de R$ 150.000,00, a prova pericial realizada nos
autos do processo em apenso (Proc. 106.309291.2021.8.26.0100), concluiu que o pagamento no valor de R$ 162.700,00 se
refere a recursos que estavam sendo utilizados na conta corrente da embargante além do valor contratado, não colocando um
fim na dívida. Como é peculiar nesse tipo de transação, foi concedido crédito ao autor tendo sido disponibilizado o referido valor,
sua conta corrente indicada no contrato (733.024-5) tendo sido apurado pela perícia que o saldo da conta corrente na época da
contratação (16/07/2019) já era de R$ 99.296,50 negativos e, no momento de quitar o saldo (03/02/2020), já alcançava o
montante de R$ 146.740,58. Logo, o valor depositado serviu para cobrir o valor do saldo negativo existente. Inclusive, há
autorização para transferência de valores e cobrir o saldo adescoberto da conta corrente, com a finalidade de zerá-la. (fls.7,
autos apensos). Registra-se que na data do vencimento, vislumbra-se que o saldo era positivo diante do deposito no valor de R$
528,00, vindo a negativar em razão dos juros e encargos bancários debitados na sequência (fls. 569). Assim procedendo,
observa-se que ocorreu a prorrogação sucessiva e automática do contrato Cash Express por iguais períodos e nas mesmas
condições pactuadas pelas partes, independentemente da celebração de termo aditivo (clausula 3.5 do instrumento negocial).
Com efeito, apesar de realizado o depósito com a finalidade de adimplemento total do empréstimo, o embargante continuou a
movimentar a conta, constando mais dois débitos, na data de 10 e 13 de fevereiro de 2020, nos valores de R$ 66.000,00 e R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º