Processo ativo

0000032-59.2022.5.09.0001

0000032-59.2022.5.09.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEANDRO AUG *** Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 134
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
8 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. BASE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM
DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO. A partir do INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
quadro fático delineado nos autos, o TRT concluiu que a PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO
gratificação semestral era paga mensalmente ao reclamante, PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OVIMENTO.
detendo natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo das A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
horas extras. A decisão recorrida está em consonância com a realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva
jurisprudência atual do TST, incide a Súmula 333 do TST. Agravo desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o
de instrumento conhecido e não provido. montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não
atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor
9 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Analisando as razões do arbitrado pela Corte de origem à indenização por dano moral (R$
recurso de revista, verifica-se que não foi observado o requisito 20.000,00) não revela desarmonia com os princípios da
previsto § 1º-A, I, do art. 896 da CLT no sentido de indicar os razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão
trechos da decisão recorrida que consubstanciam o e o caráter pedagógico da condenação. Irretocável, portanto, a
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. No caso, nas decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
razões recursais, a parte transcreveu apenas a parte dispositiva do
acórdão recorrido, sem apontar a fundamentação da decisão do
TRT quanto à matéria objeto de impugnação. Assim, inviável o
Processo Nº Ag-RRAg-0000032-59.2022.5.09.0001
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento Complemento Processo Eletrônico
conhecido e não provido. Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) ANDREA DE JESUS GUIMARAES
10 - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Advogado Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471-A/PR)
CONTRIBUIÇÕES À PREVI. O TRT manteve a sentença de Advogado Dr. ELTON EIJI SATO(OAB:
74381/PR)
origem, porque em consonância com a OJ 18 do TST. A decisão
Advogado Dr. PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
recorrida está amparada na jurisprudência do TST. Incide, pois, o 52711-A/PR)
Advogado Dr. JOÃO VITOR ASSIS ALAVARSE
disposto na súmula 333 e art. 896, § 7.º, a CLT. Agravo de GONZALES(OAB: 103588/PR)
instrumento conhecido e não provido. Agravado(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. THIAGO DE AZEVEDO E SOUZA
MARIATH(OAB: 60488-A/RS)
Advogado Dr. CAMILLA SALGADO(OAB: 68016-
Processo Nº Ag-AIRR-0000029-96.2019.5.05.0009 A/PR)
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
Relator Desemb. Convocado José Pedro de MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) RAIMUNDO FRANCISCO DOS Intimado(s)/Citado(s):
SANTOS
Advogado Dr. MARCELO FONTES - ANDREA DE JESUS GUIMARAES
MONTEIRO(OAB: 26355-A/BA) - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado Dr. DAYANA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 31322-A/BA)
Agravado(s) PROSEGUR BRASIL S.A. - Orgão Judicante - 8ª Turma
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passa
Advogado Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA(OAB: ao imediato julgamento do recurso de revista; II - conhecer do
19976-A/CE)
recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, IV,e, no
Intimado(s)/Citado(s): mérito, dar-lhe provimentopara condenar a reclamada ao
- PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANÇA pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora nos dias em que
- RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS ultrapassada a jornada de 6 horas, sem a limitação imposta pelo
Tribunal Regional de labor extraordinário superior a 30 minutos,
Orgão Judicante - 8ª Turma
observado o disposto na nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT,
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
quanto ao pagamento apenas do tempo suprimido (com acréscimo
EMENTA : I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:42
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