Processo ativo

0000759-48.2016.5.17.0181

0000759-48.2016.5.17.0181
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROGÉRI *** Dr. ROGÉRIO FERREIRA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
PENSIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTINÊNCIA ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766 DO STF.
JURÍDICA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo
1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido formulado
da reclamada ao pagamento do pensionamento mensal face à na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da
perda parcial da capacidade laborativa. expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
2. Registrou que a condição capaz de alterar o pensionamento outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante
fixado é a recuperação da capacidade laborativa total do do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de
trabalhador, fato não comprovado nos autos. condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de
3. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional se baseou no honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações
comando sentencial transitado em julgado no processo 0118700- decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de
67.2013.5.17.0005. exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
4. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal firmada na aptidão subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
do trabalhador/réu ao labor, bem como na ilegalidade da credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
permanência da condenação ao pagamento de pensionamento de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
mensal, exigiria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso
fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Agravo a que se nega provimento.
Processo Nº RRAg-0000759-48.2016.5.17.0181
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Processo Nº RR-0000750-96.2021.5.07.0017 Agravante(s), RITA DE CASSIA SIMONASSI
Complemento Processo Eletrônico Agravado(a)(s) e
Recorrente(s)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Advogado Dr. ROGÉRIO FERREIRA
Recorrente(s) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE
BORGES(OAB: 17590-S/ES)
SAO RAIMUNDO SA
Agravante(s), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada Dra. MARIA IMACULADA GORDIANO
Agravado(a) e
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Recorrido(s)
Recorrido(s) JOSE SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado Dr. RODOLFO PRANDI
Advogada Dra. ANA CRISTINA DOS SANTOS CAMPAGNARO(OAB: 12045-A/ES)
FRANÇA(OAB: 28090-B/CE)
Advogado Dr. HUGHES COELHO DA
Advogado Dr. NAIANA ARAGAO JORGE(OAB: SILVA(OAB: 17313-A/ES)
24129-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
- RITA DE CASSIA SIMONASSI
- JOSE SAMPAIO DE OLIVEIRA
Orgão Judicante - 8ª Turma
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e,
instrumento da reclamante; II) não conhecer do recurso de revista
no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao
da reclamante; III) negar provimento ao agravo de instrumento da
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no
reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
percentual de 5% (cinco por cento), sobre os pedidos julgados
EMENTA :
integralmente improcedentes, os quais, todavia, ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
DA LEI 13.467/2017.
justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a
1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE.
obrigação.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "CASA DE
DAS HORAS NÃO COMPENSADAS NO MÊS SUBSEQUENTE
SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO SA" - REGÊNCIA
AO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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