Processo ativo
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1064341-38.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: *** ao
Apelado: para apresentar contrarrazões no prazo de 15 *** para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após,
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou
certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de
quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por carta, nos
termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1064341-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Pedro de Freitas Costa Cia Ltda - Me
- Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não
se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da
realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico,
especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo,
garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências
designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas
as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: PATRICIA
CAVEQUIA SAIKI (OAB 260567/SP)
Processo 1070622-83.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.A.S. - A.L.C. - Vistos. Fica
postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma
do art. 1010, §3º do CPC. Não foi recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC) porque o recorrente detém gratuidade
da Justiça. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após,
decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP),
MARCOS CESAR SERPENTINO (OAB 195236/SP), MARCOS SOUZA DE MORAES (OAB 105133/SP), PAULO HENRIQUE
DOS SANTOS (OAB 287897/SP)
Processo 1092801-50.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Jose Manuel Mauriz Coque - Vistos. Indefiro a constrição sobre salário ou aposentadoria pedida, pois reputo absolutamente
impenhoráveis tais valores, ressalvadas prestações alimentícias ou renda superior a 50 salários mínimos. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas, observando-se que o valor da UFESP para 2025 é de R$ 37,02:
Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior
provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Int. - ADV: CECÍLIA
MARGARIDA FRANÇA ALVES FERREIRA (OAB 162725/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1179379-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locadora de Veículos
S/A - Susana Pires Oliveira (herdeira) e outros - Republicação para fazer constar o(s)patrono(s) das partes: Sente nça (fls.
216/222): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, julgando extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Cristiano Predebon ao pagamento
de R$ 8.315,00, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso. Em relação à
correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto
aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda,
provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária
no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno o
réu Cristiano Predebon ao pagamento de das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 3% sobre o valor da causa em favor dos Patronos de Susana Pires Oliveira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou
certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de
quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por carta, nos
termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1064341-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Pedro de Freitas Costa Cia Ltda - Me
- Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não
se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da
realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico,
especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo,
garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências
designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas
as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: PATRICIA
CAVEQUIA SAIKI (OAB 260567/SP)
Processo 1070622-83.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.A.S. - A.L.C. - Vistos. Fica
postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma
do art. 1010, §3º do CPC. Não foi recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC) porque o recorrente detém gratuidade
da Justiça. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após,
decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP),
MARCOS CESAR SERPENTINO (OAB 195236/SP), MARCOS SOUZA DE MORAES (OAB 105133/SP), PAULO HENRIQUE
DOS SANTOS (OAB 287897/SP)
Processo 1092801-50.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Jose Manuel Mauriz Coque - Vistos. Indefiro a constrição sobre salário ou aposentadoria pedida, pois reputo absolutamente
impenhoráveis tais valores, ressalvadas prestações alimentícias ou renda superior a 50 salários mínimos. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas, observando-se que o valor da UFESP para 2025 é de R$ 37,02:
Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior
provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Int. - ADV: CECÍLIA
MARGARIDA FRANÇA ALVES FERREIRA (OAB 162725/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1179379-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locadora de Veículos
S/A - Susana Pires Oliveira (herdeira) e outros - Republicação para fazer constar o(s)patrono(s) das partes: Sente nça (fls.
216/222): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, julgando extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Cristiano Predebon ao pagamento
de R$ 8.315,00, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso. Em relação à
correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto
aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda,
provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária
no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno o
réu Cristiano Predebon ao pagamento de das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 3% sobre o valor da causa em favor dos Patronos de Susana Pires Oliveira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º