Processo ativo

ao

1115556-87.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** ao
Nome: do(s) executado(s) citado(s) abaixo *** do(s) executado(s) citado(s) abaixo, até o limite do débito exequendo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a ponto de não haver tempo para citação do requerido. Seria uma espécie de tutela provisória fundada exclusivamente na
urgência. Também se admite essa medida liminar quando o réu, uma vez citado, pudesse frustrar a medida em sua utilidade,
justificando-se a postergação do contraditório para o momento seguinte ao da realização da diligência. Nesses caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, acolhida
a defesa do requerido, só resta ao juiz não homologar a prova, subtraindo-lhe eficácia. (Curso de direito processual civil:
teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
10 ed. Ed. Jus Podvm, 2015, v. 2, p. 143). No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes
esses requisitos. Não vislumbro a urgência alegada que não se possa aguardar a citação do polo passivo para que exiba os
documentos e informações solicitados, notadamente diante da ausência de descrição da urgência que justificasse a concessão
da liminar pretendida pela parte autora, que se limitou a requerê-la genericamente (fl. 4). Assim sendo, indefiro o pedido de
tutela provisória. De outro lado, à luz do acórdão às fls. 342/345, defiro a produção antecipada de prova para determinar que a
parte ré, no prazo de 15 dias, apresente nos autos os extratos da conta bancária n° 539213181, vinculada à agência nº 0001;
e cópia eletrônica de todos os documentos que foram utilizados para abertura da referida conta-corrente. Cite(m)-se para se
manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 382, § 4º do CPC. Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso,
salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Saliento que os autos
permanecerão disponíveis na internet durante 1 (um) mês para extração de cópias que poderão instruir demanda posterior
eventualmente proposta. O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. Intimem-
se. São Paulo, 07 de abril de 2025. - ADV: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Processo 1115556-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Liliam Sprovieri Pereira - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código
de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse
na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e
fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente.
A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser
esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências
inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo
ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse
na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 07
de abril de 2025 - ADV: ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1117813-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson Zeferino da
Mota - - Edson Zeferino da Mota Presentes - Me - - Celso Rosa dos Santos Me - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Fls. 886:
Cuida-se, aqui, de processo de conhecimento, cabendo ao requerente postular o que entender de direito em incidente próprio.
Diante do trânsito em julgado do acórdão e não havendo mais qualquer ato a ser praticado nestes autos, proceda a z. serventia
à sua baixa e o arquive de forma definitiva com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR
(OAB 271558/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB
271558/SP), JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB 271558/SP)
Processo 1118609-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcio Batista Eiras
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte
contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB
214107/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1118638-29.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a.
- Vistos. Ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo
e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE
ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1119578-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Nilo Galipe Nasser - Jp. Morgan
Chase & Co - Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 485, incisos I e VI, CPC. Condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. P.I. -
ADV: GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GERALDO MAGELA
RIBEIRO (OAB 153631/RJ)
Processo 1120170-09.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Di Galiazi Ltda. - - Paulo
Vicente Galiazi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Luiz Adolfo Galiazi - Vistos. Fls. 573: verifico que o executado realizou
depósito nos autos do cumprimento de sentença, motivo pelo qual sua manifestação deverá ser apresentada no respectivo
incidente. Diante do trânsito em julgado da sentença e não havendo mais qualquer ato a ser praticado nestes autos, proceda
a z. serventia à sua baixa e o arquive de forma definitiva com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), PAULO EDUARDO GALVANI (OAB 353721/SP), ISMAR GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB
268419/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ISIS ELENA PARDO (OAB 207067/SP), PAULO EDUARDO GALVANI (OAB
353721/SP)
Processo 1121660-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Petição sigilosa: defiro o arresto executivo por meio de pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em
contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) citado(s) abaixo, até o limite do débito exequendo,
observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de
bloqueio. Executado(s) abaixo: Roberson Amauri Novelli Valor do Bloqueio: R$ 352.955,39. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
Processo 1121660-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Ciência do resultado da pesquisa, conforme os extratos que seguem. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do
executado, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a se manifestar quanto ao bloqueio no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Na ausência de defensor constituído, providencie a parte exequente,
no prazo de 15(quinze) dias, o quanto necessário à intimação pessoal da parte executada, recolhendo as despesas pertinentes
e indicando endereço. A ausência de recolhimento das despesas para intimação do executado acarretará o desbloqueio dos
valores constritos. No mais, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, em 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:52
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