Processo ativo
ao
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2197476-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: *** ao
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197476-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: G. H. dos
S. - Agravado: G. H. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 25/26, que em sede de ação revisional de alimentos,
dentre outras medidas, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncedeu parcialmente a tutela de urgência, para fixar provisoriamente a pensão devida pelo autor ao
requerido, em 25% dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre as mesmas verbas determinadas no acordo anterior. No
caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixou a pensão mensal em um terço do salário mínimo, a ser pago no mesmo dia
fixado no acordo anterior. Não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida antecipação da tutela recursal. Em
análise perfunctória não se verificam elementos para minorar, de plano, o valor dos alimentos nos termos em que pleiteado pelo
agravante, reputando-se oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Conquanto o autor alegue que
contribui com o sustento de outro filho, oportuno o aguardo da instauração do contraditório nos autos de origem para a vinda de
outros elementos de convicção, notadamente sobre a atual condição financeira do alimentante. Dispensada a contraminuta, eis
que a parte contrária não foi citada. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Tathiane Alcalde Araújo (OAB: 279500/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: G. H. dos
S. - Agravado: G. H. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 25/26, que em sede de ação revisional de alimentos,
dentre outras medidas, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncedeu parcialmente a tutela de urgência, para fixar provisoriamente a pensão devida pelo autor ao
requerido, em 25% dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre as mesmas verbas determinadas no acordo anterior. No
caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixou a pensão mensal em um terço do salário mínimo, a ser pago no mesmo dia
fixado no acordo anterior. Não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida antecipação da tutela recursal. Em
análise perfunctória não se verificam elementos para minorar, de plano, o valor dos alimentos nos termos em que pleiteado pelo
agravante, reputando-se oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Conquanto o autor alegue que
contribui com o sustento de outro filho, oportuno o aguardo da instauração do contraditório nos autos de origem para a vinda de
outros elementos de convicção, notadamente sobre a atual condição financeira do alimentante. Dispensada a contraminuta, eis
que a parte contrária não foi citada. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Tathiane Alcalde Araújo (OAB: 279500/SP) - 4º andar