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Superior Tribunal de Justiça
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Identificação
Nº Processo: 2008939-03.2021.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) AÇÃO DE
Partes e Advogados
Autor: *** ao
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
por danos materiais e morais - Ordem de reunião de ações, em virtude de conexão - Inconformismo da autora - Alegado
descabimento da reunião - Conhecimento do recurso, diante do cabimento da aplicação da tese da “taxatividade mitigada” do
artigo 1.015 do referido código, fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Improcedência, no entanto, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a insurgência -
Requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil preenchidos - Mesma causa de pedir e pedido, além de coincidência de
quase todas as partes - Reunião que atende aos princípios da celeridade e economia processual - Decisão mantida - Recurso
não provido. (TJ-SP - AI: 20089390320218260000 SP 2008939-03.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de
Julgamento: 30/03/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conexão Reunião de ação Reivindicatória e Usucapião para julgamento conjunto - Economia processual e decisões harmônicas
justificam a reunião de ações e julgamento simultâneo - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21248211820188260000 SP 2124821-
18.2018.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 14/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito Reunião
de ações conexas Autuações distintas, porém com as mesmas partes e causas de pedir Recomendação da E. Corregedoria
Geral da Justiça, a ser adotada Pulverização de demandas repetitivas que obstam a celeridade e economia processual Decisão
mantida Recurso de agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22592931420228260000 SP 2259293-14.2022.8.26.0000, Relator: J. M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 23/11/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) PROCESSO
Infração de trânsito Pessoa jurídica Dupla notificação Necessidade Tese fixada no Tema 1097/STJ Reunião de processos
Conexão Determinação judicial Possibilidade: Ausentes os requisi- tos legais, não há fundamento para a tutela de urgência.
(Agravo de Ins- trumento 2199071-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; 10a Câmara de Direito Público; Foro
Central - 16a VFP; Data do Julgamento: 16/09/2022) Com efeito, não há razão, lógica ou jurídica, para distribuição autônoma de
diversos processos, envolvendo os mesmos fatos e mesma vítima, por parentes desta última. Falta, pois, interesse de agir, nas
modalidades adequação e necessidade (vez que desnecessária e inadequada a propositura de diversas ações, com relação aos
mesmos fatos e mesma vítima, para solução da mesma questão). Além da latente conexão de ações, estando presentes os
requisitos do artigo 55, caput, do CPC, com risco de prolação de decisões contraditórias, sendo em todas as ações a mesma
causa de pedir, com relação aos mesmos fatos e mesma hipótese que legitima a propositura da ação, qual seja, parentesco dos
autores com a vítima, o desmembramento das ações, de forma autônoma, autoriza reconhecimento de falta de interesse de agir,
posto que desnecessária, como visto, a propositura de diversas ações pelos parentes da vítima, com relação aos mesmos fatos.
O fracionamento das demandas importa em serem praticados atos pelos escreventes, oficiais de justiça a fazerem diligências
em mesma linha, a par dos magistrados proferirem sentenças e votos relativos a direitos absolutamente idênticos, com evidente
ofensa à economia processual. Isso também resulta em prejuízo do comando constitucional de que todas as demandas devem
ser desenvolvidas em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, o que seguramente não se alcança com a
pletora de ações que podem ser reunidas para solução conjunta, quando nos termos do artigo 6º do CPC, isto se faz com a
cooperação dos litigantes. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INTERESSE DE AGIR. ADVOCACIA PREDATÓRIA.
REUNIÃO DE DEMANDAS. ECONOMIA PROCESSUAL. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação da prestação
jurisdicional. A ação tratava da nulidade de um contrato de empréstimo consignado, sendo parte de uma série de ações similares
ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos apenas quanto à data e aos valores.
A sentença determinou que o pretenso direito fosse analisado em outra demanda anteriormente ajuizada e condenou o autor ao
pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o fracionamento de
demandas idênticas por parte da autora configura falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo; e (ii) se a
apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita e à exclusão da condenação em custas e honorários na origem. III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas, ainda que envolvendo contratos distintos, atenta contra os
princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de configurar possível advocacia predatória,
conforme consolidado em jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. As ações devem ser reunidas para julgamento
conjunto, nos termos do art. 6º do CPC, pois as diferenças entre os contratos são irrelevantes para o deslinde das questões
jurídicas centrais. A extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, é adequada, dado que a
multiplicidade de demandas semelhantes onera o Judiciário e prejudica a eficiência da prestação jurisdicional. Quanto ao pedido
de justiça gratuita, a documentação apresentada em sede recursal demonstra a hipossuficiência da apelante, sendo cabível a
concessão do benefício nesta instância. A condenação em custas e honorários na origem deve ser afastada, uma vez que a
relação processual sequer foi formada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O
fracionamento de demandas idênticas, ainda que relacionadas a contratos distintos, fere os princípios da economia processual
e da razoável duração do processo, configurando falta de interesse de agir e justificando a extinção do processo sem resolução
de mérito. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em grau recursal quando comprovada a hipossuficiência, sendo
afastada a condenação em custas e honorários na origem se a relação processual não foi formada. Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 282, § 2º, 485, V, 99, § 2º, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2203031-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Tosta, j. 06.05.2024. TJSP, Apelação Cível nº
1001801-31.2023.8.26.0097, Rel. Des. da 12ª CDPriv, j. 15.04.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1023293-38.2017.8.26.0114, Rel.
Des. da 18ª CDPriv, j. 21.02.2017.(TJSP; Apelação Cível 1001322-06.2024.8.26.0161; Relator (a):Domingos de Siqueira
Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Diadema -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de
indenização por dano moral Reunião de processos para julgamento conjunto, uma vez que as outras ações indenizatórias foram
propostas por familiares do agravante com fundamento no mesmo atraso de voo Conveniência e oportunidade da reunião dos
processos aferíveis pelo juiz Possiblidade de decisões conflitantes Exegese do art. 55, § 3º, do CPC Decisão mantida Agravo
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032476-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. Decisão que reconhece conexão entre ações e determina reunião.
Insurgência da autora. Desacolhimento. Recurso admitido com base no conceito de taxatividade mitigada do STJ em relação ao
art. 1.015 do CPC. Art. 55 do CPC. A causa de pedir nas duas ações é a mesma: falha na execução do serviço de transporte
aéreo pela agravada, no mesmo voo realizado pelos autores, ligados entre si por laços familiares. Possibilidade de uma sentença
reconhecer a falha e de a outra declarar que não houve falha, gerando perplexidade. Decisão acertada. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2306973-24.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)
Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Processos autônomos ajuizados por viúva e herdeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por danos materiais e morais - Ordem de reunião de ações, em virtude de conexão - Inconformismo da autora - Alegado
descabimento da reunião - Conhecimento do recurso, diante do cabimento da aplicação da tese da “taxatividade mitigada” do
artigo 1.015 do referido código, fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Improcedência, no entanto, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a insurgência -
Requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil preenchidos - Mesma causa de pedir e pedido, além de coincidência de
quase todas as partes - Reunião que atende aos princípios da celeridade e economia processual - Decisão mantida - Recurso
não provido. (TJ-SP - AI: 20089390320218260000 SP 2008939-03.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de
Julgamento: 30/03/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conexão Reunião de ação Reivindicatória e Usucapião para julgamento conjunto - Economia processual e decisões harmônicas
justificam a reunião de ações e julgamento simultâneo - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21248211820188260000 SP 2124821-
18.2018.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 14/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito Reunião
de ações conexas Autuações distintas, porém com as mesmas partes e causas de pedir Recomendação da E. Corregedoria
Geral da Justiça, a ser adotada Pulverização de demandas repetitivas que obstam a celeridade e economia processual Decisão
mantida Recurso de agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22592931420228260000 SP 2259293-14.2022.8.26.0000, Relator: J. M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 23/11/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) PROCESSO
Infração de trânsito Pessoa jurídica Dupla notificação Necessidade Tese fixada no Tema 1097/STJ Reunião de processos
Conexão Determinação judicial Possibilidade: Ausentes os requisi- tos legais, não há fundamento para a tutela de urgência.
(Agravo de Ins- trumento 2199071-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; 10a Câmara de Direito Público; Foro
Central - 16a VFP; Data do Julgamento: 16/09/2022) Com efeito, não há razão, lógica ou jurídica, para distribuição autônoma de
diversos processos, envolvendo os mesmos fatos e mesma vítima, por parentes desta última. Falta, pois, interesse de agir, nas
modalidades adequação e necessidade (vez que desnecessária e inadequada a propositura de diversas ações, com relação aos
mesmos fatos e mesma vítima, para solução da mesma questão). Além da latente conexão de ações, estando presentes os
requisitos do artigo 55, caput, do CPC, com risco de prolação de decisões contraditórias, sendo em todas as ações a mesma
causa de pedir, com relação aos mesmos fatos e mesma hipótese que legitima a propositura da ação, qual seja, parentesco dos
autores com a vítima, o desmembramento das ações, de forma autônoma, autoriza reconhecimento de falta de interesse de agir,
posto que desnecessária, como visto, a propositura de diversas ações pelos parentes da vítima, com relação aos mesmos fatos.
O fracionamento das demandas importa em serem praticados atos pelos escreventes, oficiais de justiça a fazerem diligências
em mesma linha, a par dos magistrados proferirem sentenças e votos relativos a direitos absolutamente idênticos, com evidente
ofensa à economia processual. Isso também resulta em prejuízo do comando constitucional de que todas as demandas devem
ser desenvolvidas em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, o que seguramente não se alcança com a
pletora de ações que podem ser reunidas para solução conjunta, quando nos termos do artigo 6º do CPC, isto se faz com a
cooperação dos litigantes. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INTERESSE DE AGIR. ADVOCACIA PREDATÓRIA.
REUNIÃO DE DEMANDAS. ECONOMIA PROCESSUAL. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação da prestação
jurisdicional. A ação tratava da nulidade de um contrato de empréstimo consignado, sendo parte de uma série de ações similares
ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos apenas quanto à data e aos valores.
A sentença determinou que o pretenso direito fosse analisado em outra demanda anteriormente ajuizada e condenou o autor ao
pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o fracionamento de
demandas idênticas por parte da autora configura falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo; e (ii) se a
apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita e à exclusão da condenação em custas e honorários na origem. III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas, ainda que envolvendo contratos distintos, atenta contra os
princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de configurar possível advocacia predatória,
conforme consolidado em jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. As ações devem ser reunidas para julgamento
conjunto, nos termos do art. 6º do CPC, pois as diferenças entre os contratos são irrelevantes para o deslinde das questões
jurídicas centrais. A extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, é adequada, dado que a
multiplicidade de demandas semelhantes onera o Judiciário e prejudica a eficiência da prestação jurisdicional. Quanto ao pedido
de justiça gratuita, a documentação apresentada em sede recursal demonstra a hipossuficiência da apelante, sendo cabível a
concessão do benefício nesta instância. A condenação em custas e honorários na origem deve ser afastada, uma vez que a
relação processual sequer foi formada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O
fracionamento de demandas idênticas, ainda que relacionadas a contratos distintos, fere os princípios da economia processual
e da razoável duração do processo, configurando falta de interesse de agir e justificando a extinção do processo sem resolução
de mérito. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em grau recursal quando comprovada a hipossuficiência, sendo
afastada a condenação em custas e honorários na origem se a relação processual não foi formada. Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 282, § 2º, 485, V, 99, § 2º, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2203031-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Tosta, j. 06.05.2024. TJSP, Apelação Cível nº
1001801-31.2023.8.26.0097, Rel. Des. da 12ª CDPriv, j. 15.04.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1023293-38.2017.8.26.0114, Rel.
Des. da 18ª CDPriv, j. 21.02.2017.(TJSP; Apelação Cível 1001322-06.2024.8.26.0161; Relator (a):Domingos de Siqueira
Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Diadema -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de
indenização por dano moral Reunião de processos para julgamento conjunto, uma vez que as outras ações indenizatórias foram
propostas por familiares do agravante com fundamento no mesmo atraso de voo Conveniência e oportunidade da reunião dos
processos aferíveis pelo juiz Possiblidade de decisões conflitantes Exegese do art. 55, § 3º, do CPC Decisão mantida Agravo
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032476-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. Decisão que reconhece conexão entre ações e determina reunião.
Insurgência da autora. Desacolhimento. Recurso admitido com base no conceito de taxatividade mitigada do STJ em relação ao
art. 1.015 do CPC. Art. 55 do CPC. A causa de pedir nas duas ações é a mesma: falha na execução do serviço de transporte
aéreo pela agravada, no mesmo voo realizado pelos autores, ligados entre si por laços familiares. Possibilidade de uma sentença
reconhecer a falha e de a outra declarar que não houve falha, gerando perplexidade. Decisão acertada. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2306973-24.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)
Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Processos autônomos ajuizados por viúva e herdeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º