Processo ativo

ao adquirir o produto, sem juros ou correção monetária, o demandante deixou claro à ela que não aceitaria

1009731-11.2018.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao adquirir o produto, sem juros ou correção monetári *** ao adquirir o produto, sem juros ou correção monetária, o demandante deixou claro à ela que não aceitaria
Nome: do falecido Cirley Jaime de Sousa, CPF *** do falecido Cirley Jaime de Sousa, CPF 884.192.237-00, junto à Autoridade de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
valor pago pelo autor ao adquirir o produto, sem juros ou correção monetária, o demandante deixou claro à ela que não aceitaria
a devolução do dinheiro nas condições em que o foram ofertadas, dessa forma, a demandada nada fez. O autor pede que seja
realizado a substituição do produto, ou, seja devolvido o dinheiro, devidamente atualizado, de acord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o com o valor de mercado
do produto, no mês do pagamento, possibilitando a aquisição de um aparelho televisor igual ou semelhante, ademais, pede que
as rés solidariamente paguem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais e a inversão
do ônus da prova. Pede ainda, a tutela provisória para o fim de usufruir o bem adquirido em Novembro de 2023, solicitando
a substituição do aparelho televisor para outro igual ou semelhante, sob pena de multa diária. No caso, por enquanto, não
há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo
(CPC, art. 300, “caput”). Ademais, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Posto isso,
indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 4. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo,
a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar
audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 5. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico
se houver indicação no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), ou pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que
poderá oferecer contestação (utilizando o código: “38001 - Contestação”), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts.
335 a 346), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de
citação. 6. Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço, mediante o recolhimento das
despesas processuais, caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA,
MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CRISTIANE
AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP)
Processo 1009731-11.2018.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosilene Maria de França de Sousa -
Erica França de Sousa Cordeiro - - Késia de França Sousa - - Raiane de França Sousa - Vistos. 1. P. 136: Defiro a expedição
de alvará por meio do qual fica o(a) inventariante ROSILENE MARIA DE FRANÇA DE SOUSA,CPF/MF n.º148.663.008-17,
autorizado(a) a proceder o licenciamento do veículo o veículo FIAT/Linea Essence Dual, Ano de Fabricação 2012, Ano/Modelo
2013, Flex, Placa FEK9672, Cor Cinza, em nome do falecido Cirley Jaime de Sousa, CPF 884.192.237-00, junto à Autoridade de
Trânsito. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ. 2. P. 133: Defiro a suspensão do presente
feito até o julgamento definitivo da ação de adjudicação compulsória (Processo nº 1006133-15.2019.8.26.0248), devendo
a inventariante informar nos autos eventual julgamento, a cada 90 dias. Proceda-se a serventia às anotações necessárias,
em relação à suspensão do presente feito. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA
CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES
OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1009774-69.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leticia Marianelli Colitti e
outros - Contaazul Software Ltda e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Leticia Marianelli Colitti e Outros em face de Conta Azul Software Ltda. e Wabbi
Software S.A. Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP),
MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 11603/SC)
Processo 1009854-38.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Renato Augusto Ramon - Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte vencida para
recolhimento das custas e despesas processuais. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, expeça-se certidão para
inscrição em dívida ativa e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. 2. P. 471-473: Petiçãoprotocoladaporequívoconeste
processo, devendo a parte requerida providenciar a regularização do protocolono cumprimento de sentençaem apenso. - Int. -
ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/
SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP), THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 202996/SP)
Processo 1009900-61.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.P.E.P. - B.T.S.E. - 1. P. 320/321:
Defiro. Expeça-se Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação dos bens que guarnecem a sede da empresa executada,
devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para satisfação do débito. 2. Com o retorno, conceda-se vista
à parte exequente, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na inércia, inicie-se automaticamente
o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do
CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. O requerimento de pesquisas para localização de bens
pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente. - ADV: PEDRO GODOY BRUNO (OAB 427626/SP), RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/
SP)
Processo 1009986-56.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Eduardo Pereira dos Santos - - Eduardo
Pereira dos Santos Serviços Médicos Ltda. - Me - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a
presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A a pagar aos autores a indenização securitária no valor de R$ 116.798,00,
correspondente ao valor do veículo conforme tabela FIPE do mês do sinistro, corrigidos monetariamente pela tabela prática do
TJSP desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia
30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa Selic,
descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Condeno o réu, ainda, em custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP), FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP),
PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP)
Processo 1010162-69.2023.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M. - R.D.R. - A parte deverá encaminhar o
mandado de averbação, por não ser beneficiária da justiça gratuita. - ADV: LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/
SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1010455-05.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paula Liebert Cunha - Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Paula Liebert Cunha em face de Karolyne Antonieta Onyekachukwu Silva Utomi. A parte
demandante alega que conheceu a ré no trabalho e que começaram a nutrir relação de amizade por terem interesses em lutas
sociais semelhantes e estarem em fases da vida pessoal parecidas. A autora alega que a ré possui dois institutos (KAESI e
KAOSU) voltados para pessoas carentes e mulheres em situação de vulnerabilidade social, e que em meados de março de 2023,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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