Processo ativo

ao Advogado Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE

0183900-94.2006.5.01.0301
Disponibilizado: 28/11/2023 Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Disponibilizado: 28/11/2023
Partes e Advogados
Autor: ao Advogado Dr. LID *** ao Advogado Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LIDIOMAR *** Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 132
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. AMANDA SILVA DOS
atualizado atribuído à causa.
SANTOS(OAB: 87783/RJ)
Agravado ANA CLAUDIA FERNANDES DE
ANDRADE CARNEIRO
A recorrente não concorda com a absolvição do autor ao Advogado Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 134139/RJ)
pagamento de honorários sucumbenciais, vez que, nas ações
anulatórias, a condenação nos ônus da sucumbência se impõe.
Intimado(s)/Citado(s):
Aleg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que, como a presente ação é uma ação anulatória de auto de
infração, aplica-se ao caso o princípio da sucumbência para fins de - ANA CLAUDIA FERNANDES DE ANDRADE CARNEIRO
condenação em honorários advocatícios, conforme estabelecido no - BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO
item III da Súmula nº 219 dessa egrégia Corte.
Tem razão. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
A presente ação não decorre da relação de emprego propriamente
dita, e, por isso, a cobrança de honorários advocatícios é Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
disciplinada pelo direito comum, conforme preconiza o art. 5º da admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão
Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Assim, por tratar-se de ação anulatória, insere-se na exceção O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
prevista na IN27/2005 do TST, que enuncia: "Exceto nas lides admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de
decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
devidos pela mera sucumbência".
Ainda a corroborar tal entendimento, a Súmula n.º 219, III, desta PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Corte Superior preconiza que são devidos os honorários Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2023 - Id.
advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego. 95e5ac5 ; recurso interposto em 07/12/2023 - Id. 19bbc32 ).
Pelo exposto, verifica-se o entendimento pacífico desta Corte no Regular a representação processual (Id. f52262d , 7afe460 ).
sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios O juízo está garantidoId.().
pela mera sucumbência em ação anulatória de auto de infração, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467, de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
2017, pois, nesses casos, a condenação não decorre do novel Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
artigo 791-A, mas sim, da aplicação da IN27/2005 do TST e do item Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
III da Sumula nº 219, do TST. Alegação(ões):
No caso dos autos, a Corte Regional adotou entendimento que não - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º,
se harmoniza com o entendimento firmado no item III da Súmula inciso LIV, da Constituição Federal.
219 desta Corte Superior, e na Instrução Normativa nº 27/2005. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406; Código de Processo
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Civil, artigo 493; artigo 927; Lei nº 8177/1991, artigo 39.
nº 219, III, do TST. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do
adequando o acórdão recorrido ao entendimento sumulado do TST, recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
restabelecer a sentença quanto à condenação da autora ao No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso
pagamento de honorários advocatícios. porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República,
restando inviável o pretendido processamento.
III - CONCLUSÃO CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no Em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal
mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
recurso de revista; II - CONHEÇO do recurso de revista, por n.os 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de
contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST, e, no mérito, DOU-LHE Constitucionalidade n.os 58 e 59, reconheço a transcendência
PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido ao política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT; e, para o
entendimento sumulado do TST, restabelecer a sentença quanto à exame da matéria controvertida - correção monetária -, por
condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU
Publique-se. PROVIMENTO ao agravo de instrumento para convertê-lo em
Brasília, 15 de janeiro de 2025. recurso de revista.
Reautue-se.
Procedo, em continuidade, ao exame do recurso de revista.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator II - RECURSO DE REVISTA
Processo Nº RR-0183900-94.2006.5.01.0301 Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo
Complemento Processo Eletrônico Tribunal Regional do Trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
Agravante BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO passa-se a análise dos intrínsecos do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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