Processo ativo

1001316-56.2020.5.02.0064

1001316-56.2020.5.02.0064
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANDREI F *** Dr. ANDREI FERNANDES DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 34
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Com esses esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
consignando expressamente que, no presente caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a parte não Ministro Presidente do TST
rebateu os fundamentos indicados pelo E. TRT como óbice ao
seguimento do apelo, o que determinou a aplicação do óbice da Processo Nº ED-Ag-AIRR-1001316-56.2020.5.02.0064
Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, de forma a impedir a análise Complemento Processo Eletrônico
do tema de fundo. Relator Min. Liana Chaib
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em Recorrente BANCO ORIGINAL S.A.
perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Advogado Dr. ANDREI FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 186453-A/SP)
Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Advogado Dr. FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO
Observa-se, portanto, que o acórdão ora impugnado concluiu pela NETO(OAB: 11707/DF)
incidência da Súmula nº 422 do TST, ante a ausência de Recorrido ANGELICA LOPES DE OLIVEIRA
dialeticidade. Advogado Dr. JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da FARIA FERNANDES(OAB: 32823-
A/DF)
controvérsia.
Advogado Dr. JOÃO PAULO ANJOS DE
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento SOUZA(OAB: 246709-A/SP)
de que o exame de questão afeta a pressupostos de Advogado Dr. JOSÉ MARCELO LEAL DE
admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se OLIVEIRA FERNANDES(OAB:
51712/DF)
restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste
questão constitucional com repercussão geral.
Intimado(s)/Citado(s):
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do
- ANGELICA LOPES DE OLIVEIRA
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
- BANCO ORIGINAL S.A.
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte argui
processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TST" e insurge
de 26/3/2010. -se em face do óbice processual que impediu a análise do tema de
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento fundo relativo ao "VÍNCULO DE EMPREGO".
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por Argui prefacial de repercussão geral e aponta violação ao
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se posicionamento adotado pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958.252
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla (Tema 725 da Repercussão Geral), bem como ao art. 5º, II, XXXVI,
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o LIV, LV, art. 93, IX, e art. 170 da Constituição Federal.
julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos É o relatório.
dispositivos infraconstitucionais. Inicialmente, há que se ressaltar que a controvérsia não tem
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de aderência ao Tema 725 da tabela de Repercussão Geral, vez que
repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à não houve, no presente caso, reconhecimento de vínculo com
"Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando fundamento em ilicitude de terceirização, mas sim reconhecimento
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada de vínculo empregatício em razão do quadro fático delineado, que
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do demonstrou efetiva subordinação direta do reclamante ao banco
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da reclamado, bem como o preenchimento dos demais requisitos do
coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE- vínculo empregatício.
748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de
1°/8/2013. prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do existência de repercussão geral da questão constitucional em
direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a debate e fixou a seguinte tese jurídica:
aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson
Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em decisão." (TEMA 339)
razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos
arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem
presente recurso extraordinário. a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis decisão.
do prazo recursal. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada
Publique-se. negativa de prestação jurisdicional, em razão da aplicação do óbice
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:05
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