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ao contraditório, sem prejuízo de posterior deferimento da tutela, a fim de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000236-03.2024.8.26.0354
Partes e Advogados
Autor: ao contraditório, sem prejuízo de post *** ao contraditório, sem prejuízo de posterior deferimento da tutela, a fim de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
TOGNIN (OAB 139958/SP), EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL (OAB 18780/RS)
Processo 1000236-03.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Soropack Industria e Comercio de
Paletes Ltda Epp - - Só Madeiras Ltda - - Sma Madeiras Ltda - - Lyptus Madeiras Ltda - - N 5 Empreendimentos Imobiliários
Eireli - Action Administração Judicial Ltda. - Banco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santander (Brasil) S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL
- - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Sisprime do Brasil Cooperativa de Crédito - - Banco Mercedes-Benz do
Brasil S/A - - Banco do Brasil S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - (Representante Legal) Elizangela Luzia Gonçalves das Neves - -
Caramaschi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Anhnaguera Comércio de Ferramentas Ltda - -
BANCO SCANIA S.A - - Scania Banco S/A - - Multifix Fixaçoes para Embalagens Ltda - - Mercedes Benz do Brasil - - Banco John
Deere Sa - - Patricia Souza dos Anjos - - Rosivania Gomes Tavares - - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco
Bradesco S.A. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. - - Evandro Vieira Duarte - -
BT Equipamentos Industriais Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Cordeiro - Máquinas e Ferramentas Ltda - -
Caramaschi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Vistos. Fls. 4930/4934. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre
os pedidos das recuperandas em face do Banco Itaú S.A em até 2 (dois) dias corridos. Fls. 4935/4956. Ciente da suspensão da
Assembleia-Geral de Credores por deliberação. Aguarde-se a retomada dos trabalhos, prevista para 26.6.2025. - ADV: DIEGO
VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), JAIME DOS SANTOS PENTEADO (OAB 183112/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES (OAB 148003/SP), GABRIEL
ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), MARCOS ROBERTO
DOS SANTOS (OAB 377398/SP), MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/
SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR),
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/
SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP),
FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA
CARDOSO (OAB 189695/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), CRISTIANE APARECIDA DE ARAUJO
LIMA (OAB 278719/SP), DIOGO ALBORNOZ PEREIRA (OAB 68119/RS), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), JOAO
LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), SANDRA KHAFIF
DAYAN (OAB 131646/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), LUIZ GUSTAVO
BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1000247-95.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Franchising The Soft Ltda -
Vistos, Cuida-se de ação para cobrança de multa contratual com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada
por Franchising The Soft Ltda em face de T.s. de Menezes Ltda e outros. Afirma autora que celebrou três contratos de franquia
com os requeridos para a exploração da marca The Soft Italy no segmento de sorvete. No entanto, as franquias das unidades
de Palmas e São José do Rio Preto 2 não chegaram a ser implantadas devido à falta de ação dos requeridos. Apenas a unidade
de São José do Rio Preto 1 entrou em operação. Aduz que os contratos possuíam duração de cinco anos, conforme previsto
na cláusula 12. Contudo, réus manifestaram interesse em encerrar as operações antecipadamente. Apesar de a cláusula 13.8
estabelecer a obrigação de indenização por rescisão antes do prazo estipulado, a franqueadora, por liberalidade, dispensou
o pagamento e possibilitou a formalização amigável dos distratos. Sustenta que os réus descumpriram a cláusula de não
concorrência ao manterem a operação do negócio no mesmo endereço da unidade vinculada ao contrato e fizeram uso do know-
how adquirido na franquia e comercializaram os mesmos produtos da The Soft Italy, sem arcar com as taxas contratuais. Requer
a concessão da tutela de urgência para que os réus cumpram com a cláusula de não concorrência, com aplicação de multa
diária de R$ 1.500,00 pelo inadimplemento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora,
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito
e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela,
necessária a sujeição das alegações feitas pelo autor ao contraditório, sem prejuízo de posterior deferimento da tutela, a fim de
que sejam esclarecidas eventuais dúvidas quanto ao distrato e descumprimento da claúsula de não concorrência. Cite(m)-se,
no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do
Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte
requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por
meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso,
informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de
nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de
Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem
conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a
contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352,
338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas
que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial
e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. No mais, digam se há interesse
na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO FRANCO BUENO (OAB 393321/SP)
Processo 1000252-20.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - F.G.S. - Vistos. Fls. 324: Assim sendo, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
Processo 1000271-26.2025.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Prodem Minas
Sistemas Ltda - Vistos, Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por Prodem Minas Sistemas Ltda, fundada no artigo
6º, § 12, da Lei nº 11.101/05 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
TOGNIN (OAB 139958/SP), EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL (OAB 18780/RS)
Processo 1000236-03.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Soropack Industria e Comercio de
Paletes Ltda Epp - - Só Madeiras Ltda - - Sma Madeiras Ltda - - Lyptus Madeiras Ltda - - N 5 Empreendimentos Imobiliários
Eireli - Action Administração Judicial Ltda. - Banco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santander (Brasil) S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL
- - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Sisprime do Brasil Cooperativa de Crédito - - Banco Mercedes-Benz do
Brasil S/A - - Banco do Brasil S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - (Representante Legal) Elizangela Luzia Gonçalves das Neves - -
Caramaschi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Anhnaguera Comércio de Ferramentas Ltda - -
BANCO SCANIA S.A - - Scania Banco S/A - - Multifix Fixaçoes para Embalagens Ltda - - Mercedes Benz do Brasil - - Banco John
Deere Sa - - Patricia Souza dos Anjos - - Rosivania Gomes Tavares - - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco
Bradesco S.A. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. - - Evandro Vieira Duarte - -
BT Equipamentos Industriais Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Cordeiro - Máquinas e Ferramentas Ltda - -
Caramaschi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Vistos. Fls. 4930/4934. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre
os pedidos das recuperandas em face do Banco Itaú S.A em até 2 (dois) dias corridos. Fls. 4935/4956. Ciente da suspensão da
Assembleia-Geral de Credores por deliberação. Aguarde-se a retomada dos trabalhos, prevista para 26.6.2025. - ADV: DIEGO
VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), JAIME DOS SANTOS PENTEADO (OAB 183112/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES (OAB 148003/SP), GABRIEL
ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), MARCOS ROBERTO
DOS SANTOS (OAB 377398/SP), MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/
SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR),
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/
SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP),
FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA
CARDOSO (OAB 189695/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), CRISTIANE APARECIDA DE ARAUJO
LIMA (OAB 278719/SP), DIOGO ALBORNOZ PEREIRA (OAB 68119/RS), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), JOAO
LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), SANDRA KHAFIF
DAYAN (OAB 131646/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), LUIZ GUSTAVO
BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1000247-95.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Franchising The Soft Ltda -
Vistos, Cuida-se de ação para cobrança de multa contratual com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada
por Franchising The Soft Ltda em face de T.s. de Menezes Ltda e outros. Afirma autora que celebrou três contratos de franquia
com os requeridos para a exploração da marca The Soft Italy no segmento de sorvete. No entanto, as franquias das unidades
de Palmas e São José do Rio Preto 2 não chegaram a ser implantadas devido à falta de ação dos requeridos. Apenas a unidade
de São José do Rio Preto 1 entrou em operação. Aduz que os contratos possuíam duração de cinco anos, conforme previsto
na cláusula 12. Contudo, réus manifestaram interesse em encerrar as operações antecipadamente. Apesar de a cláusula 13.8
estabelecer a obrigação de indenização por rescisão antes do prazo estipulado, a franqueadora, por liberalidade, dispensou
o pagamento e possibilitou a formalização amigável dos distratos. Sustenta que os réus descumpriram a cláusula de não
concorrência ao manterem a operação do negócio no mesmo endereço da unidade vinculada ao contrato e fizeram uso do know-
how adquirido na franquia e comercializaram os mesmos produtos da The Soft Italy, sem arcar com as taxas contratuais. Requer
a concessão da tutela de urgência para que os réus cumpram com a cláusula de não concorrência, com aplicação de multa
diária de R$ 1.500,00 pelo inadimplemento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora,
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito
e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela,
necessária a sujeição das alegações feitas pelo autor ao contraditório, sem prejuízo de posterior deferimento da tutela, a fim de
que sejam esclarecidas eventuais dúvidas quanto ao distrato e descumprimento da claúsula de não concorrência. Cite(m)-se,
no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do
Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte
requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por
meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso,
informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de
nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de
Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem
conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a
contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352,
338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas
que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial
e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. No mais, digam se há interesse
na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO FRANCO BUENO (OAB 393321/SP)
Processo 1000252-20.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - F.G.S. - Vistos. Fls. 324: Assim sendo, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
Processo 1000271-26.2025.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Prodem Minas
Sistemas Ltda - Vistos, Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por Prodem Minas Sistemas Ltda, fundada no artigo
6º, § 12, da Lei nº 11.101/05 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º