Processo ativo

0004984-86.2024.5.10.0000

0004984-86.2024.5.10.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO TRABALHO DE Terceiro Interessado: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGÃO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ANDRÉ *** ANDRÉ SANTOS
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4172/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025
DISTRITO FEDERAL - SINDAF/DF
3) CCCiv 0004984-86.2024.5.10.0000 Advogados: CAETANO LIRA CALTABIANO E MOISÉS JOSÉ
Relatora: Desembargadora ELKE DORIS JUST MARQUES
Suscitante: JUÍZO DA MM. 19ª VARA DO TRABALHO DE Terceiro Interessado: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGÃO
BRASÍLIA-DF FERREIRA DE CASTRO
Suscitado: JUÍZO DA MM. 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA Advogado: ANDRÉ SANTOS
-DF Au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. toridade Coatora: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
O egr. Tribunal Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
relatório, admitir o conflito negativo de competência e, no mérito, Apregoado o processo, a Presidência foi transferida ao
julgá-lo procedente, a fim de declarar competente o MM. Juízo Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional, José
Suscitado, 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, para processar e Leone Cordeiro Leite, haja vista que o presente Mandado de
julgar a ação reiterada, autuada no Processo nº 0001434- Segurança foi impetrado contra decisão da lavra do
29.2024.10.0018, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargador Presidente, Ribamar Lima Junior.
Comunique-se a decisão às autoridades judiciárias conflitantes, nos O egr. Tribunal Pleno DECIDIU, por maioria, inadmitir o Mandado
termos do artigo 181, § 1º, do Regimento Interno. de Segurança por incabível na espécie, extinguindo o processo
sem resolução do mérito (CPC; 485, IV, c/c LMS, 6º, § 5º), nos
SALA: Sessão Presencial/Somente Desembargadores termos da divergência lançada pelo Desembargador Alexandre
1) MSCiv 0000706-42.2024.5.10.0000 Nery de Oliveira, designado redator para o Acórdão. Vencido o
Relatora: Desembargadora ELKE DORIS JUST Desembargador Relator, no que foi acompanhado pelos
Impetrante: HÉLCIO KRONBERG Desembargadores João Luis Rocha Sampaio, Cilene Ferreira
Advogados: RHUAN BRAGA CARRARA E ANA CAROLINA Amaro Santos, com ressalvas, Elke Doris Just e Brasilino Santos
PIAZZETTA SPEROTTO KRONBERG Ramos, com ressalvas de fundamentação.
Terceira Interessada: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF Resultado obtido com voto de desempate do Desembargador José
Autoridade Coatora: SECRETÁRIO-GERAL JUDICIÁRIO DO Leone Cordeiro Leite, presidindo este julgamento, nos termos do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO art. 10, § 1º, do RITRT.
Preliminarmente, o egr. Tribunal Pleno DECIDIU, por maioria, Sustentação oral: Dr. André Santos, OAB/DF 33.180, pelo Terceiro
afastar a incompetência funcional da Justiça do Trabalho para Interessado.
apreciação da matéria, suscitada em questão de ordem pelo
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, restando, assim, 3) IUJ 0005075-79.2024.5.10.0000
vencido no particular o referido Desembargador, no que foi Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
acompanhado pelos Desembargadores Augusto César Alves de Suscitante: 2ª TURMA DO TRT DA 10ª REGIÃO
Souza Barreto e André R. P. V. Damasceno. Suscitadas: 1ª TURMA DO TRT DA 10ª REGIÃO E 3ª TURMA DO
Prosseguindo na apreciação da matéria, DECIDIU, por maioria, não TRT DA 10ª REGIÃO
admitir o presente Mandado de Segurança, em razão da existência Terceiro Interessado: ADRIANO MANGUEIRA DA SILVA
de recurso próprio, nos termos da divergência lançada pelo Advogada: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado redator para Terceiro Interessado: M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME
o Acórdão. Vencida a Desembargadora Relatora, que juntará Após o voto do Desembargador Relator, que admite o Incidente de
declaração de voto, e o Desembargador Grijalbo Fernandes Uniformização de Jurisprudência e fixa o entendimento no sentido
Coutinho. de que "A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art.
Não participou do julgamento o Juiz Convocado Denilson Bandeira 842-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem
Coêlho. resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo
art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de
2) MSCiv 0003807-87.2024.5.10.0000 conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em
Relator: Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO nova propositura, ainda que sob rito processual diverso.", o
Impetrante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE julgamento foi suspenso em razão do deferimento de vista
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO regimental ao Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 225594
Cadastrado em: 10/08/2025 22:23
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