Processo ativo
0000708-24.2012.5.10.0811
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Identificação
Nº Processo: 0000708-24.2012.5.10.0811
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4231/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
admitia o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Advogada: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA
suscitado pela 3ª Turma deste Regional, nos autos da Reclamação Terceiro Interessado: M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME
Trabalhista 0000708-24.2012.5.10.0811, no que foi acompanhado Em 4/2/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
pelos Desembargadores Augusto César Alves de Sou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za Barreto, admitia o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e fixava o
José Leone Cordeiro Leite, Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino entendimento no sentido de que "A inobservância pela parte
Santos Ramos, o julgamento foi suspenso, em razão do reclamante ao exigido pelo art. 842-B, I e II, da CLT, resulta na
deferimento de vista regimental ao Desembargador Gilberto imediata extinção do processo sem resolução do mérito
Augusto Leitão Martins. Os demais decidiram aguardar. ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da
Em 17/12/2024 - Após o voto de vista regimental proferido pelo CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito,
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins que, na exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura,
admissibilidade, acompanhava o Relator, o julgamento foi ainda que sob rito processual diverso.", o julgamento foi
suspenso, em razão do deferimento de vista regimental ao suspenso em razão do deferimento de vista regimental ao
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. A Desembargadora Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Os demais decidiram
Flávia Simões Falcão, declarando-se apta ao julgamento, antecipou aguardar.
voto para acompanhar o Relator, na admissibilidade. Os demais Nesta assentada - Após o voto de vista regimental proferido pelo
decidiram aguardar. Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que também admitia
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental proferido pelo o incidente, porém, no mérito, divergia do Relator, DECIDIU o egr.
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que também admite Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovar o relatório e admitir o
o incidente, porém, no mérito, diverge do Relator, foram colhidos os Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
votos dos Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos, Dorival Quanto ao mérito, votaram acompanhando o voto condutor, os
Borges de Souza Neto, Maria Regina Machado Guimarães e João Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, Cilene
Amílcar Pavan, quanto à admissibilidade, tendo sido admitido o Ferreira Amaro Santos, José Leone Cordeiro Leite, Ribamar Lima
Incidente à unanimidade. Junior - Presidente, Maria Regina Machado Guimarães, Pedro Luis
Quanto ao mérito, votaram acompanhando o voto condutor os Vicentin Foltran e Flávia Simões Falcão, totalizando 8 votos.
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, Cilene Votaram, acompanhando a divergência lançada pelo
Ferreira Amaro Santos, com ressalvas, José Leone Cordeiro Leite, Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho que estabelecia "1)
com ressalvas, Alexandre Nery de Oliveira, Ribamar Lima Junior - Na hipótese de retorno da notificação dirigida ao reclamado, revela-
Presidente, Maria Regina Machado Guimarães e Flávia Simões se adequada a intimação da parte autora para saneamento, ante os
Falcão, totalizando 8 votos. Votaram, acompanhando a divergência princípios da celeridade, da primazia da decisão de mérito e da
lançada pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, os inafastabilidade da Jurisdição. 2) O artigo 852-B, II, da CLT proíbe
Desembargadores Gilberto Augusto Leitão Martins, Dorival Borges apenas a citação por edital, não havendo impedimento para
de Souza Neto, com ressalvas, Brasilino Santos Ramos e João intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço
Amílcar Pavan, totalizando 5 votos. do reclamado. Na hipótese de notificação por edital dos
Considerando que não foi obtida a maioria absoluta para aprovação reclamados, cabe ao Juízo de origem converter o rito de
ou rejeição da tese apresentada, conforme preconiza o art. 171 do sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o
RITRT, o julgamento foi suspenso para aguardar a presença dos processo sem julgamento do mérito. 3) O arquivamento é para
Desembargadores Elaine Machado Vasconcelos, André R. P. V. aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu
Damasceno, Elke Doris Just e João Luis Rocha Sampaio, ausentes causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a
nesta sessão. hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado,
notadamente nos casos em que o reclamante indica os endereços
3) IUJ 0005075-79.2024.5.10.0000 existentes em seus assentamentos e nos demais documentos
Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA formais da empresa", os Desembargadores Gilberto Augusto Leitão
Suscitante: 2ª TURMA DO TRT DA 10ª REGIÃO Martins, Dorival Borges de Souza Neto, Brasilino Santos Ramos e
Suscitadas: 1ª TURMA DO TRT DA 10ª REGIÃO E 3ª TURMA DO João Amílcar Pavan, totalizando 5 votos.
TRT DA 10ª REGIÃO Considerando que não foi obtida a maioria absoluta para aprovação
Terceiro Interessado: ADRIANO MANGUEIRA DA SILVA ou rejeição da tese apresentada, conforme preconiza o art. 171 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228112
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
admitia o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Advogada: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA
suscitado pela 3ª Turma deste Regional, nos autos da Reclamação Terceiro Interessado: M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME
Trabalhista 0000708-24.2012.5.10.0811, no que foi acompanhado Em 4/2/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
pelos Desembargadores Augusto César Alves de Sou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za Barreto, admitia o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e fixava o
José Leone Cordeiro Leite, Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino entendimento no sentido de que "A inobservância pela parte
Santos Ramos, o julgamento foi suspenso, em razão do reclamante ao exigido pelo art. 842-B, I e II, da CLT, resulta na
deferimento de vista regimental ao Desembargador Gilberto imediata extinção do processo sem resolução do mérito
Augusto Leitão Martins. Os demais decidiram aguardar. ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da
Em 17/12/2024 - Após o voto de vista regimental proferido pelo CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito,
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins que, na exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura,
admissibilidade, acompanhava o Relator, o julgamento foi ainda que sob rito processual diverso.", o julgamento foi
suspenso, em razão do deferimento de vista regimental ao suspenso em razão do deferimento de vista regimental ao
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. A Desembargadora Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Os demais decidiram
Flávia Simões Falcão, declarando-se apta ao julgamento, antecipou aguardar.
voto para acompanhar o Relator, na admissibilidade. Os demais Nesta assentada - Após o voto de vista regimental proferido pelo
decidiram aguardar. Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que também admitia
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental proferido pelo o incidente, porém, no mérito, divergia do Relator, DECIDIU o egr.
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que também admite Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovar o relatório e admitir o
o incidente, porém, no mérito, diverge do Relator, foram colhidos os Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
votos dos Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos, Dorival Quanto ao mérito, votaram acompanhando o voto condutor, os
Borges de Souza Neto, Maria Regina Machado Guimarães e João Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, Cilene
Amílcar Pavan, quanto à admissibilidade, tendo sido admitido o Ferreira Amaro Santos, José Leone Cordeiro Leite, Ribamar Lima
Incidente à unanimidade. Junior - Presidente, Maria Regina Machado Guimarães, Pedro Luis
Quanto ao mérito, votaram acompanhando o voto condutor os Vicentin Foltran e Flávia Simões Falcão, totalizando 8 votos.
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, Cilene Votaram, acompanhando a divergência lançada pelo
Ferreira Amaro Santos, com ressalvas, José Leone Cordeiro Leite, Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho que estabelecia "1)
com ressalvas, Alexandre Nery de Oliveira, Ribamar Lima Junior - Na hipótese de retorno da notificação dirigida ao reclamado, revela-
Presidente, Maria Regina Machado Guimarães e Flávia Simões se adequada a intimação da parte autora para saneamento, ante os
Falcão, totalizando 8 votos. Votaram, acompanhando a divergência princípios da celeridade, da primazia da decisão de mérito e da
lançada pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, os inafastabilidade da Jurisdição. 2) O artigo 852-B, II, da CLT proíbe
Desembargadores Gilberto Augusto Leitão Martins, Dorival Borges apenas a citação por edital, não havendo impedimento para
de Souza Neto, com ressalvas, Brasilino Santos Ramos e João intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço
Amílcar Pavan, totalizando 5 votos. do reclamado. Na hipótese de notificação por edital dos
Considerando que não foi obtida a maioria absoluta para aprovação reclamados, cabe ao Juízo de origem converter o rito de
ou rejeição da tese apresentada, conforme preconiza o art. 171 do sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o
RITRT, o julgamento foi suspenso para aguardar a presença dos processo sem julgamento do mérito. 3) O arquivamento é para
Desembargadores Elaine Machado Vasconcelos, André R. P. V. aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu
Damasceno, Elke Doris Just e João Luis Rocha Sampaio, ausentes causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a
nesta sessão. hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado,
notadamente nos casos em que o reclamante indica os endereços
3) IUJ 0005075-79.2024.5.10.0000 existentes em seus assentamentos e nos demais documentos
Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA formais da empresa", os Desembargadores Gilberto Augusto Leitão
Suscitante: 2ª TURMA DO TRT DA 10ª REGIÃO Martins, Dorival Borges de Souza Neto, Brasilino Santos Ramos e
Suscitadas: 1ª TURMA DO TRT DA 10ª REGIÃO E 3ª TURMA DO João Amílcar Pavan, totalizando 5 votos.
TRT DA 10ª REGIÃO Considerando que não foi obtida a maioria absoluta para aprovação
Terceiro Interessado: ADRIANO MANGUEIRA DA SILVA ou rejeição da tese apresentada, conforme preconiza o art. 171 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228112