Processo ativo

ao fundamento de que: À

2212556-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao fundament *** ao fundamento de que: À
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212556-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alfredo Batista
dos Santos - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº 44.592 Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a
decisão interlocutória que, nos autos da ação de cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ante
a falta de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprimento de comando judicial anterior, que determinava a juntada de documentação comprobatória (fls. 155/156
dos autos de origem). O agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, defende que não houve concessão de prazo
para a juntada da documentação necessária. Aponta, ainda, que os documentos juntados são suficientes para demonstrar sua
hipossuficiência econômica, sendo aposentado, de modo que não é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo
de seu próprio sustento. Persegue, assim, a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/09). O agravo de instrumento não deve ser
conhecido, porque as razões da insurgência, além de genéricas, estão dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida.
Com efeito, a r. decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor ao fundamento de que: À
luz do que já foi exposto acerca dos elementos que infirmam a hipossuficiência econômica alegada pela parte, e ausente a
apresentação dos documentos mencionados na decisão anterior, hábeis para demonstrar a necessidade do benefício, indefiro
a gratuidade da justiça”. Houve determinação expressa para que fossem colacionados os seguintes documentos: “[...] em
15(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua
CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (fls. 53/54 dos
autos de origem). Nesse contexto, o agravante deixou de juntar aos autos a documentação determinada, sendo que apenas
apresentou extratos bancários (fls. 60/66 dos autos de origem), o que impossibilita a análise da gratuidade da justiça pleiteada.
Quer dizer, além de deixar de apresentar a documentação também nessa sede, o agravante sequer traz razões válidas pelas
quais não o teria feito, quer em 1º ou mesmo em 2º grau de jurisdição. Agindo assim, o agravante descumpriu o comando do
art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que impõe a correta explanação dos fatos e as razões da insurgência,
não se tratando de mera irregularidade ou de vício formal sanável. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso,
pela exposição genérica das razões recursais e também pela dissociação entre a fundamentação da decisão agravada e as
razões do inconformismo do agravante, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de
instrumento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Andre de Assis Rosa
(OAB: 12809/MS) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
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