Processo ativo

ao fundamento de que: No caso, embora facultada a apresentação de documentos

2214066-93.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao fundamento de que: No caso, embora *** ao fundamento de que: No caso, embora facultada a apresentação de documentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214066-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cicero João
do Nascimento - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº 44.594 Vistos... Agravo de instrumento interposto contra
a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de nulidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado
pelo autor, ant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a falta de cumprimento de comando judicial anterior, que determinava a juntada de documentação comprobatória
(fls. 70/71 dos autos de origem). O agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, defende que é aposentado e
apresenta rendimentos brutos mensais de R$ 1.996,38, além de que se encontra em situação de superendividamento, de modo
que não é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Persegue, assim, a reforma da r.
decisão agravada (fls. 01/08). O agravo de instrumento não deve ser conhecido, porque as razões da insurgência, além de
genéricas, estão dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida. Com efeito, a r. decisão agravada indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça formulado pelo autor ao fundamento de que: No caso, embora facultada a apresentação de documentos
comprobatórios da insuficiência de recursos, a parte deixou de trazer qualquer comprovante de movimentação financeira em
relação a si e à sua cônjuge”. Houve determinação expressa para que fossem colacionados os seguintes documentos: “[...](i)
dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho, (ii)das últimas duas declarações
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal e (iii) dos extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias,
incluindo o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central (obtido gratuitamente e pela internet pelo
Serviços Registrato) (fls. 45 dos autos de origem). Nesse contexto, o agravante deixou de juntar aos autos toda a documentação
determinada, visto que, em especial, não apresentou os extratos de todas suas contas bancárias, o que impossibilita a análise
da gratuidade de justiça pleiteada. Quer dizer, além de deixar de apresentar a documentação também nessa sede, o agravante
sequer traz razões válidas pelas quais não o teria feito, quer em 1º ou mesmo em 2º grau de jurisdição. Agindo assim, o
agravante descumpriu o comando do art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que impõe a correta explanação
dos fatos e as razões da insurgência, não se tratando de mera irregularidade ou de vício formal sanável. Pelo exposto, sendo
manifestamente inadmissível o recurso, pela exposição genérica das razões recursais e também pela dissociação entre a
fundamentação da decisão agravada e as razões do inconformismo do agravante, na forma do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Miguel Jose Caram Filho
(OAB: 230110/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
Reportar