Processo ativo
1002722-35.2025.8.26.0609
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Identificação
Nº Processo: 1002722-35.2025.8.26.0609
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ao interessado, é necessário que se s *** ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1002722-35.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Esmeralda Manoel - Amar
Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo
da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em
juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo. Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às
partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular
o ajuizamento temerário de demandas. Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população
necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre
a capacidade econômica. No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o
que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, apresentou documentos que revelam
padrão econômico incompatível com o benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. Providencie a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1002736-53.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Altieri da Silva - Vistos. Por primeiro, comprove o subscritor a cessão
de crédito noticiada, trazendo aos autos a documentação pertinente e eventuais anexos. Com a providência, fica deferida a
substituição, devendo a Serventia providenciar o necessário. No silêncio, permanecerá inalterado o polo ativo, prosseguindo-se
o feito em seus ulteriores termos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002774-31.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Lucineia Maria de Oliveira Santos - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 78, pois o TJSP
entende, nos casos de retorno do AR por “endereço insuficiente”, que a falta de entrega da notificação xse deve à culpa da parte
devedora por não informar corretamente seu endereço Assim, comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o
requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando
o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema
RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também
mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável
pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em
Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a
parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e
cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a
informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003148-47.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Robson Ferreira Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas
partes (fls. 41/42), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste
processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão
ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte dar
início ao cumprimento de sentença. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. PIC. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003176-83.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Jeovanio Clementino de Oliveira - Vistos. Anoto que não há nos autos, efetiva comprovação do acordo extrajudicial
noticiado. Todavia, em razão do pedido de extinção do feito pela parte autora, recebo a manifestação de fl. 94 como pedido
de desistência da ação movida por Banco J Safra S/A em face de Jeovanio Clementino de Oliveira. Assim, JULGO EXTINTO o
presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar
concedida. Custas e despesas processuais pela parte autora, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório. Indefiro a expedição de ofício ao CIRETRAN ou desbloqueio
via sistema RENAJUD, vez que não realizado o bloqueio do veículo descrito na inicial. Considerando não haver, no presente
caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, com a publicação desta e, a seguir, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1003426-48.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Antonio Luiz de Oliveira Filho - Vistos. Recebo a petição e os documentos de fls. 46/178 como emenda à inicial. Como se sabe,
a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da
parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo. Embora para a concessão da gratuidade processual
não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A concessão irrestrita do
benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados
que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. Não custa lembrar que, no
Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002722-35.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Esmeralda Manoel - Amar
Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo
da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em
juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo. Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às
partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular
o ajuizamento temerário de demandas. Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população
necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre
a capacidade econômica. No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o
que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, apresentou documentos que revelam
padrão econômico incompatível com o benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. Providencie a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1002736-53.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Altieri da Silva - Vistos. Por primeiro, comprove o subscritor a cessão
de crédito noticiada, trazendo aos autos a documentação pertinente e eventuais anexos. Com a providência, fica deferida a
substituição, devendo a Serventia providenciar o necessário. No silêncio, permanecerá inalterado o polo ativo, prosseguindo-se
o feito em seus ulteriores termos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002774-31.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Lucineia Maria de Oliveira Santos - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 78, pois o TJSP
entende, nos casos de retorno do AR por “endereço insuficiente”, que a falta de entrega da notificação xse deve à culpa da parte
devedora por não informar corretamente seu endereço Assim, comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o
requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando
o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema
RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também
mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável
pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em
Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a
parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e
cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a
informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003148-47.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Robson Ferreira Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas
partes (fls. 41/42), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste
processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão
ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte dar
início ao cumprimento de sentença. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. PIC. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003176-83.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Jeovanio Clementino de Oliveira - Vistos. Anoto que não há nos autos, efetiva comprovação do acordo extrajudicial
noticiado. Todavia, em razão do pedido de extinção do feito pela parte autora, recebo a manifestação de fl. 94 como pedido
de desistência da ação movida por Banco J Safra S/A em face de Jeovanio Clementino de Oliveira. Assim, JULGO EXTINTO o
presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar
concedida. Custas e despesas processuais pela parte autora, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório. Indefiro a expedição de ofício ao CIRETRAN ou desbloqueio
via sistema RENAJUD, vez que não realizado o bloqueio do veículo descrito na inicial. Considerando não haver, no presente
caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, com a publicação desta e, a seguir, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1003426-48.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Antonio Luiz de Oliveira Filho - Vistos. Recebo a petição e os documentos de fls. 46/178 como emenda à inicial. Como se sabe,
a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da
parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo. Embora para a concessão da gratuidade processual
não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A concessão irrestrita do
benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados
que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. Não custa lembrar que, no
Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º