Processo ativo

0034602-25.2024.8.11.0024

0034602-25.2024.8.11.0024
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ao Juiz *** ao Juiz Diretor
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das Leonísio Salles de Abreu Júnior
comarcas.“ Juiz de Direito Diretor do Foro
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
resposta, vejamos:
DECISÃO
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
0034602-25.2024.8.11.0024
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-lasno prazo
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. motivos
Vistos etc.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores provenientes de custas judiciais
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
relacionados à Guia : n. 14308 (n. único: 14308.135 .05.2024-0), no valor de
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
R$ 14.976,96.
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
Informação da Diretoria do Foro demonstra que foram anexados os
para regularização, com a devida comprovação documental.
documentos necessários ao regular processamento da restituição, bem como
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
assinala que as mencionadas Guias foram arrecadadas e creditadas ao
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
Poder Judiciário de Mato Grosso, pugna pelo deferimento do pedido inicial.
processo administrativo disciplinar.
Relatei o necessário, passo a decidir.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Em análise detida dos autos, observo que o requerente apresentou todos os
Chapada dos Guimarães, 5 de fevereiro de 2025.
documentos constantes do Capítulo I, item 1 e seus subitens:
(documento assinado eletronicamente)
“CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS1. A Diretoria dos Foros e a
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Secretaria do Tribunal de Justiça - MT deverão encaminhar por meio de Ofício
Juiz de Direito Diretor do Foro
pelo sistema CIA - Controle de Informações Administrativas - ao
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, o requerimento do
DECISÃO Pedido de Restituição de Custas Judiciais e Diligência de Oficial de Justiça,
0068506-70.2023.8.11.0024 preenchendo Formulário Padrão disponível no sistema CIA, instruído dos
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO documentos constantes nos Checklist - I, II, III, IV e V (Anexo), conforme
BANCO PAN S/A descrito abaixo: 1.1. Requerimento da parte ou do Advogado ao Juiz Diretor
ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, OAB/BA 18.454 da Comarca ou do Juizado Especial; 1.2. Procuração Judicial com poderes
Vistos etc. específicos para “receber e dar quitação” dos valores a serem restituídos
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores provenientes de custas judiciais (art. 105 do CPC) - caso o beneficiário não seja o “pagante da guia” de
relacionados à Guia : 42908.139.10.2023-0, no valor de R$ 471,31. recolhimento das custas processuais ou “parte do processo“; 1.3. Contrato
Informação da Diretoria do Foro demonstra que foram anexados os Social, quando o beneficiário for Pessoa Jurídica, número de CNPJ, data de
documentos necessários ao regular processamento da restituição, bem como nascimento de todos os Sócios, e-mail da empresa e endereço completo; 1.4.
assinala que as mencionadas Guias foram arrecadadas e creditadas ao Dados pessoais do beneficiário, quando for Pessoa Física, número do CPF,
Poder Judiciário de Mato Grosso, pugna pelo deferimento do pedido inicial. data de nascimento, e-mail e endereço completo; 1.5. Dados bancários do
Relatei o necessário, passo a decidir. beneficiário (banco, agência e conta corrente), não podendo ser conta
Em análise detida dos autos, observo que o requerente apresentou todos os poupança ou conta salário; 1.6. Certidão devidamente selada, do Distribuidor
documentos constantes do Capítulo I, item 1 e seus subitens: Judicial, do Gestor da Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados,
“CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS1. A Diretoria dos Foros e a conforme o caso, em se tratando de recolhimento indevido, a maior, em
Secretaria do Tribunal de Justiça - MT deverão encaminhar por meio de Ofício duplicidade ou não utilização das guias em atos do processo (Autenticação,
pelo sistema CIA - Controle de Informações Administrativas - ao Desarquivamento, Certidões, Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, o requerimento do Recurso Inominado); 1.7. Deferimento do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Diretor(a)
Pedido de Restituição de Custas Judiciais e Diligência de Oficial de Justiça, do Fórum ou Juizado Especial;(...)”
preenchendo Formulário Padrão disponível no sistema CIA, instruído dos No tocante ao pedido de restituição de custas, vale ressaltar que no Processo
documentos constantes nos Checklist - I, II, III, IV e V (Anexo), conforme Administrativo nº 004/2017 - CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 há a vedação de
descrito abaixo: 1.1. Requerimento da parte ou do Advogado ao Juiz Diretor restituição de Taxa Judiciária, por se tratar de imposto estadual, conforme Lei
da Comarca ou do Juizado Especial; 1.2. Procuração Judicial com poderes Estadual nº 4.547/82, vejamos:
específicos para “receber e dar quitação” dos valores a serem restituídos “Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
(art. 105 do CPC) - caso o beneficiário não seja o “pagante da guia” de independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
recolhimento das custas processuais ou “parte do processo“; 1.3. Contrato seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I -
Social, quando o beneficiário for Pessoa Jurídica, número de CNPJ, data de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
nascimento de todos os Sócios, e-mail da empresa e endereço completo; 1.4. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Dados pessoais do beneficiário, quando for Pessoa Física, número do CPF, circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na
data de nascimento, e-mail e endereço completo; 1.5. Dados bancários do identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
beneficiário (banco, agência e conta corrente), não podendo ser conta cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
poupança ou conta salário; 1.6. Certidão devidamente selada, do Distribuidor documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou
Judicial, do Gestor da Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados, rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso
conforme o caso, em se tratando de recolhimento indevido, a maior, em algum poderá ser restituída”.
duplicidade ou não utilização das guias em atos do processo (Autenticação, Portanto, defiro o pedido de restituição em parte, para excluir a devolução de
Desarquivamento, Certidões, Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou Taxa Judiciária, nos termos do item 1.7 do Capítulo I da Instrução Normativa
Recurso Inominado); 1.7. Deferimento do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Diretor(a) SCA 2/2011 e art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/82.
do Fórum ou Juizado Especial;(...)” Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Departamento de
No tocante ao pedido de restituição de custas, vale ressaltar que no Processo Controle e Arrecadação para processamento da restituição apenas das
Administrativo nº 004/2017 - CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 há a vedação de custas .
restituição de Taxa Judiciária, por se tratar de imposto estadual, conforme Lei Restituídos os valores, ao arquivo com as baixas de praxe.
Estadual nº 4.547/82, vejamos: Intime-se. Cumpra-se.
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito, Chapada dos Guimarães, 7 de fevereiro de 2025.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, (documento assinado eletronicamente)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - Leonísio Salles de Abreu Júnior
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Juiz de Direito Diretor do Foro
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na Sentença
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou SENTENÇA
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
algum poderá ser restituída”. 0747063-85.2024.8.11.0024
Portanto, defiro o pedido de restituição em parte, para excluir a devolução de CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
Taxa Judiciária, nos termos do item 1.7 do Capítulo I da Instrução Normativa Vistos etc.
SCA 2/2011 e art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/82. Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Departamento de da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar possível inadimplência nos
Controle e Arrecadação para processamento da restituição, apenas das serviços da plataforma do ONR, referente ao mês de Agosto de 2024, em
custas. face do Tabelião do Registro de Imóveis dessa Comarca.
Restituídos os valores, ao arquivo com as baixas de praxe. Intimado, o Tabeliã o se manifest ou nos autos, apresentando documentos.
Intime-se. Cumpra-se. Relatei o necessário, fundamento e decido.
Chapada dos Guimarães, 7 de fevereiro de 2025. O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
(documento assinado eletronicamente) notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Disponibilizado 10/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11886 10
Cadastrado em: 08/08/2025 02:28
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