Processo ativo

0708008-93.2025.8.11.0024

0708008-93.2025.8.11.0024
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ao Juiz *** ao Juiz Diretor
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Tendo em vista já existir outro procedimento idêntico que versa sobre a Decorrido o prazo e não havendo comprovação de regularização, voltem-me
inadimplência com a taxa Funajuris referente ao mês de janeiro de 2025 conclusos para aplicação da multa e instauração de PAD.
(processo n º 0708008-93.2025.8.11.0024), determino a juntada dos Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025 .
documentos de Id. nº 3 àqueles autos, bem como o arquivamento do (assinado eletronicamente)
presente. Leonísio Salles d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Abreu Júnior
Cumpra-se. Juiz de Direito Diretor do Foro
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025 .
(assinado eletronicamente)
DESPACHO
Leonísio Salles de Abreu Júnior
0706496-75.2025.8.11.0024
Juiz de Direito Diretor do Foro
Vistos etc.
Cuida-se de demanda apresentada pelo Sr. Gestor Judiciário do Centro
DESPACHO Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca,
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) solicitando, em síntese, a participação da equipe multidisciplinar, de forma
0713127-35.2025.8.11.0024 específica, o Psicólogo, nos procedimentos pré-processuais que demandem
Vistos etc. a necessidade de um atendimento técnico às partes.
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da Analisando o disposto no provimento n. 61/2020-CM, observo que, dentre as
Justiça para apurar possível inadimplência na inserção das informações dos atribuições dos profissionais não está contemplada a participação em
livros auxiliares perante a plataforma do SIRC, referente ao período de 9 a procedimentos do CEJUSC (CAPÍTULO V), contudo, havendo demanda
16/3/2025, em face dos Tabeliã es do s Cartório s do 2º Ofício de Chapada específica, determino a elaboração de consulta ao Conselho da Magistratura
dos Guimarães e do Distrito de Água Fria, n esta Comarca. para definir a participação dos profissionais da Equipe Multidisciplinar nas
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços reclamações pré-processuais do CEJUSC, quando necessário.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Expeça-se o necessário.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Chapada dos Guimarães, 8 de abril de 2025.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. (assinado eletronicamente)
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Leonísio Salles de Abreu Júnior
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Juiz de Direito Diretor do Foro
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: Decisão
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à DECISÃO
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de 0073309-37.2024.8.11.0000
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos Vistos etc.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Trata-se de Pedido de Restituição de Valores provenientes de custas judiciais
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o relacionados às Guias: Distribuição nº 63461.139.11.2024-0 no valor de R$
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º 8535,66 sendo R$ 5690,44 referente a custas judiciais e R$ 2845,22 referente
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita a taxa judiciária; Diligência nº 63467.139.11.2024-0 no valor de R$ 83,15;
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Certidão de Distribuição nº 63473.139.11.2024-0 no valor de R$ 46,72.
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional Informação da Diretoria do Foro demonstra que foram anexados os
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de documentos necessários ao regular processamento da restituição, bem como
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato assinala que as mencionadas Guias foram arrecadadas e creditadas ao
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em Poder Judiciário de Mato Grosso, pugna pelo deferimento do pedido inicial.
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro Relatei o necessário, passo a decidir.
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, Em análise detida dos autos, observo que o requerente apresentou todos os
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, documentos constantes do Capítulo I, item 1 e seus subitens:
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das “CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS1. A Diretoria dos Foros e a
comarcas.“ Secretaria do Tribunal de Justiça - MT deverão encaminhar por meio de Ofício
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e pelo sistema CIA - Controle de Informações Administrativas - ao
resposta, vejamos: Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, o requerimento do
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz Pedido de Restituição de Custas Judiciais e Diligência de Oficial de Justiça,
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo preenchendo Formulário Padrão disponível no sistema CIA, instruído dos
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos documentos constantes nos Checklist - I, II, III, IV e V (Anexo), conforme
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes descrito abaixo: 1.1. Requerimento da parte ou do Advogado ao Juiz Diretor
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ da Comarca ou do Juizado Especial; 1.2. Procuração Judicial com poderes
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, específicos para “receber e dar quitação” dos valores a serem restituídos
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas (art. 105 do CPC) - caso o beneficiário não seja o “pagante da guia” de
para regularização, com a devida comprovação documental. recolhimento das custas processuais ou “parte do processo“; 1.3. Contrato
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos Social, quando o beneficiário for Pessoa Jurídica, número de CNPJ, data de
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou nascimento de todos os Sócios, e-mail da empresa e endereço completo; 1.4.
processo administrativo disciplinar. Dados pessoais do beneficiário, quando for Pessoa Física, número do CPF,
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. data de nascimento, e-mail e endereço completo; 1.5. Dados bancários do
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025. beneficiário (banco, agência e conta corrente), não podendo ser conta
(documento assinado eletronicamente) poupança ou conta salário; 1.6. Certidão devidamente selada, do Distribuidor
Leonísio Salles de Abreu Júnior Judicial, do Gestor da Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados,
Juiz de Direito Diretor do Foro conforme o caso, em se tratando de recolhimento indevido, a maior, em
duplicidade ou não utilização das guias em atos do processo (Autenticação,
Desarquivamento, Certidões, Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou
DESPACHO
Recurso Inominado); 1.7. Deferimento do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Diretor(a)
0708171-73.2025.8.11.0024
do Fórum ou Juizado Especial;(...)”
Vistos etc.
No tocante ao pedido de restituição de custas, vale ressaltar que no Processo
Cuida-se de pedido de providências instaurado em desfavor da Tabeliã dos
Administrativo nº 004/2017 - CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 há a vedação de
Cartórios de Planalto da Serra e Nova Brasilândia.
restituição de Taxa Judiciária, por se tratar de imposto estadual, conforme Lei
Não obstante a tabelião ter apresentado as justificativas juntadas nos
Estadual nº 4.547/82, vejamos:
andamentos nº 11 e 14, aportou informações da Corregedoria-Geral da
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
Justiça, informando os registros enviados fora do prazo, inclusive constando o
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Cartório do 2.º Ofício de Chapada dos Guimarães na relação dos irregulares.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I -
Dessa forma, determino o cadastro do Tabelião do Cartório do 2.º Ofício de
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Chapada dos Guimarães no polo passivo do presente procedimento, bem
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
como sua INTIMAÇÃO dos termos do despacho de nº 8.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na
Quanto a Tabeliã dos Cartório s de Planalto da Serra e Nova Brasilândia ,
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
proceda sua INTIMAÇÃO para que, no prazo improrrogável de 48 horas,
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
regularize as pendências, juntando-se comprovante de pagamento, sob pena
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou
de instauração de PAD para aplicação das penalidades previstas no artigo
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso
153 e 153-A da CNGC c/c Provimento nº 29/2023-CGJ.
algum poderá ser restituída”.
Disponibilizado 28/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11953 19
Cadastrado em: 08/08/2025 03:06
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