Processo ativo
2061659-54.2015.8.26.0000
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Nº Processo: 2061659-54.2015.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ao Juiz Diretor *** ao Juiz Diretor da Comarca ou do
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO 3. O pedido foi instruído com as informações e cópia dos documentos
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE elencados no art. 352, 2º, do inciso I ao VI, do Código de Normas Gerais da
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE — Corregedoria - Geral da Justiça – CNGC (andamentos nº 02 e 17).
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA— COMPETENCIADO JUÍZO 4. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
DE DIREITO DA VARACÍVE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L — ART.51, VI, DO COJE. Consoante dispõe o É O RELATÓRIO. DECIDO.
artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar as ações 5. A respeito da restituição de preparo recursal no âmbito do Juizado Especial,
relativas a retificaçãode registros imobiliários,é dos Juízes de Direito.” a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
24. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação dispõe o seguinte:
da seguinte maneira: Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da
“Art.51 - Aos Juízesde Direitoe Substitutoscompete: (...) VI - processar e decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e devolvido.
cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca § 1º A parte deverá requerera restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro
legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes deste da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo Administrativo
inciso, e todos os que delas derivaremou forem dependentes.” Virtual-PAV (https://pav.tjmt.jus.br/).
25. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT,assim disciplina: “Art. 292. Os § 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste artigo, deverá ser
pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de devidamente instruído, com as seguintes informações e cópias dos
registrospúblicos tramitarãoperante os respectivos Juízos Cíveis, na forma do documentos:
artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.” I – acórdão;
26. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas II – guias de recolhimento;
Matrículas dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar III – procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”;
necessidade de produção de provas, efetivo contraditórioe a ampla defesa. IV – quando o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos
27. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos contrato social, número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios,
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório das com seus respectivos CPF, e-mail e endereço completo da empresa;
Matrículas até eventual saneamento nas vias ordinárias. V – quando o requerente for pessoa física, deverá informar os dados
28. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis: pessoais do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e
AÇÃODE CANCELAMENTODE MATRÍCULA- NULIDADEDE endereço completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2
RETIFICAÇÃO DE ÁREA E MANUTENÇÃODE POSSE. Decisão que º deste artigo.
deferiu o bloqueio de matrículas imobiliárias sem virtude das alegações de VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente),não
sobreposição de áreas. Argumentos analisados nos estritos limites da podendo ser conta poupança ou conta salário.
cognição sumária. Bloqueio bem decretado, mormente porque um dos imóveis § 3º A não observância do
foi alienado fiduciariamente em garantia de financiamento. Decisão mantida. § 2º deste artigo, ensejará o indeferimento do pedido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20616595420158260000 SP § 4º Os documentos juntados no requerimento que forem retirados via sistema
2061659-54.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: PJE serão autenticados via código fornecido pela própria plataforma, assim
10/12/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2015). como as certidões e documentos assinados por certificação digital ficam
29. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio da dispensados da aposição do selo de autenticidade.
matrícula de n. 2.413, do CRI local, sendo tal medida cautelar determinada no § 5º Em havendo o deferimento do pedido pelo Juiz Diretor do Foro, o
art. 214 , § 3º e § 4º , da Lei de Registros Públicos e correlacionada com o expediente completo será encaminhado via CIA para o DCA efetuar a
poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297 do CPC. restituição.
DISPOSITIVO 6. No caso em tela, constata-se que foi negado provimento ao recurso
30. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a interposto pelo Requerente. Portanto, inexiste o direito de devolução do valor
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da pago à titulo de preparo recursal, nos termos do art. 352, caput, da CNGC.
matéria, conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e DISPOSITIVO.
necessidade de dilação probatória. 7. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único do
31. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da parte
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade Requerente INDEFIRO a restituição de valores, pelas razões acima
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos destacadas.
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação de 8. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
bloqueio para quaisquer atos na matrícula n. 2.413, bem como em suas 9. Após, ARQUIVE-SE os autos.
eventuais posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra Barra do Garças, 26 de fevereiro de 2024.
do Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos MICHEL LOTFI ROCHADA SILVA
termos do art. 214, §3º, da Lei nº. 6.015/73. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
32. INTIMEM-SE as partes interessadas, ou eventuais sucessores para, PROCESSO CIA Nº 005623526-2022.8.11.0004– 131/2022 PEDIDO DE
querendo, por meio de advogado, promover o ajuizamento da Ação PROVIDÊNCIAS REQUERENTE: LOJAS AVENIDAS /A
competente na esfera cível, da qual dependerá a continuidade e regularidade VISTOS.
das Matrículas e Transcriçãoem comento. 1. Trata-se de Pedido de Restituição de Custas formulado por LOJAS
33. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. AVENIDA S/A, para requerer a devolução do valor recolhido a título de
34. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório de Registro de preparo recursal e não utilizado nos autos do Processo nº 1004789-
Imóveis desta Comarca, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro de 35.2020.8.11.0004, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal desta
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, para as providências cabíveis. Comarca de Barra do Garças.
35. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações 2. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente deixou de atender aos
necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Expeça-se o itens do Capítulo I da Instrução Normativa SCA 02/2011 – Versão 4, do
necessário. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme segue:
36. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 1. A Diretoria dos Foros e a Secretariado Tribunal de Justiça - MT deverão
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, encaminhar por meio de Ofício pelo sistema CIA - Controle de Informações
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no Administrativas- ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, o
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Noriá Alves de Araújo, requerimento do Pedido de Restituição de Custas Judiciais e Diligência de
digitei. Oficial de Justiça, preenchendo Formulário Padrão disponível no sistema CIA,
Barra do Garças - MT, 30 de abril de 2024. instruído dos documentos constantes nos Checklist - I, II,III,IV e V (Anexo),
Elizângela Nunes de Oliveira Schweig conforme descrito abaixo:
Gestora Geral 1.1. Requerimento da parte ou do Advogado ao Juiz Diretor da Comarca ou do
PROCESSO CIA
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE elencados no art. 352, 2º, do inciso I ao VI, do Código de Normas Gerais da
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE — Corregedoria - Geral da Justiça – CNGC (andamentos nº 02 e 17).
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA— COMPETENCIADO JUÍZO 4. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
DE DIREITO DA VARACÍVE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L — ART.51, VI, DO COJE. Consoante dispõe o É O RELATÓRIO. DECIDO.
artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar as ações 5. A respeito da restituição de preparo recursal no âmbito do Juizado Especial,
relativas a retificaçãode registros imobiliários,é dos Juízes de Direito.” a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
24. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação dispõe o seguinte:
da seguinte maneira: Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da
“Art.51 - Aos Juízesde Direitoe Substitutoscompete: (...) VI - processar e decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e devolvido.
cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca § 1º A parte deverá requerera restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro
legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes deste da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo Administrativo
inciso, e todos os que delas derivaremou forem dependentes.” Virtual-PAV (https://pav.tjmt.jus.br/).
25. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT,assim disciplina: “Art. 292. Os § 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste artigo, deverá ser
pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de devidamente instruído, com as seguintes informações e cópias dos
registrospúblicos tramitarãoperante os respectivos Juízos Cíveis, na forma do documentos:
artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.” I – acórdão;
26. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas II – guias de recolhimento;
Matrículas dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar III – procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”;
necessidade de produção de provas, efetivo contraditórioe a ampla defesa. IV – quando o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos
27. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos contrato social, número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios,
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório das com seus respectivos CPF, e-mail e endereço completo da empresa;
Matrículas até eventual saneamento nas vias ordinárias. V – quando o requerente for pessoa física, deverá informar os dados
28. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis: pessoais do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e
AÇÃODE CANCELAMENTODE MATRÍCULA- NULIDADEDE endereço completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2
RETIFICAÇÃO DE ÁREA E MANUTENÇÃODE POSSE. Decisão que º deste artigo.
deferiu o bloqueio de matrículas imobiliárias sem virtude das alegações de VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente),não
sobreposição de áreas. Argumentos analisados nos estritos limites da podendo ser conta poupança ou conta salário.
cognição sumária. Bloqueio bem decretado, mormente porque um dos imóveis § 3º A não observância do
foi alienado fiduciariamente em garantia de financiamento. Decisão mantida. § 2º deste artigo, ensejará o indeferimento do pedido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20616595420158260000 SP § 4º Os documentos juntados no requerimento que forem retirados via sistema
2061659-54.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: PJE serão autenticados via código fornecido pela própria plataforma, assim
10/12/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2015). como as certidões e documentos assinados por certificação digital ficam
29. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio da dispensados da aposição do selo de autenticidade.
matrícula de n. 2.413, do CRI local, sendo tal medida cautelar determinada no § 5º Em havendo o deferimento do pedido pelo Juiz Diretor do Foro, o
art. 214 , § 3º e § 4º , da Lei de Registros Públicos e correlacionada com o expediente completo será encaminhado via CIA para o DCA efetuar a
poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297 do CPC. restituição.
DISPOSITIVO 6. No caso em tela, constata-se que foi negado provimento ao recurso
30. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a interposto pelo Requerente. Portanto, inexiste o direito de devolução do valor
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da pago à titulo de preparo recursal, nos termos do art. 352, caput, da CNGC.
matéria, conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e DISPOSITIVO.
necessidade de dilação probatória. 7. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único do
31. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da parte
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade Requerente INDEFIRO a restituição de valores, pelas razões acima
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos destacadas.
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação de 8. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
bloqueio para quaisquer atos na matrícula n. 2.413, bem como em suas 9. Após, ARQUIVE-SE os autos.
eventuais posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra Barra do Garças, 26 de fevereiro de 2024.
do Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos MICHEL LOTFI ROCHADA SILVA
termos do art. 214, §3º, da Lei nº. 6.015/73. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
32. INTIMEM-SE as partes interessadas, ou eventuais sucessores para, PROCESSO CIA Nº 005623526-2022.8.11.0004– 131/2022 PEDIDO DE
querendo, por meio de advogado, promover o ajuizamento da Ação PROVIDÊNCIAS REQUERENTE: LOJAS AVENIDAS /A
competente na esfera cível, da qual dependerá a continuidade e regularidade VISTOS.
das Matrículas e Transcriçãoem comento. 1. Trata-se de Pedido de Restituição de Custas formulado por LOJAS
33. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. AVENIDA S/A, para requerer a devolução do valor recolhido a título de
34. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório de Registro de preparo recursal e não utilizado nos autos do Processo nº 1004789-
Imóveis desta Comarca, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro de 35.2020.8.11.0004, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal desta
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, para as providências cabíveis. Comarca de Barra do Garças.
35. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações 2. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente deixou de atender aos
necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Expeça-se o itens do Capítulo I da Instrução Normativa SCA 02/2011 – Versão 4, do
necessário. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme segue:
36. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 1. A Diretoria dos Foros e a Secretariado Tribunal de Justiça - MT deverão
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, encaminhar por meio de Ofício pelo sistema CIA - Controle de Informações
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no Administrativas- ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, o
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Noriá Alves de Araújo, requerimento do Pedido de Restituição de Custas Judiciais e Diligência de
digitei. Oficial de Justiça, preenchendo Formulário Padrão disponível no sistema CIA,
Barra do Garças - MT, 30 de abril de 2024. instruído dos documentos constantes nos Checklist - I, II,III,IV e V (Anexo),
Elizângela Nunes de Oliveira Schweig conforme descrito abaixo:
Gestora Geral 1.1. Requerimento da parte ou do Advogado ao Juiz Diretor da Comarca ou do
PROCESSO CIA