Processo ativo

ao pagamento

1000125-05.2024.8.26.0488
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pag *** ao pagamento
Advogados e OAB
Advogado: para impetrar a de *** para impetrar a demanda, mas que foi
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTESos pedidos constantes
da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência condena-se o autor ao pagamento
das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na forma dos §§ 8º e8-Adoart. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 85do CPC,
em R$ 5.716,05 (Tabela da OAB/SP, item 4.1). Ressalva-se, entretanto, a condição prevista no § 3º do artigo 98, do CPC.
Oportunamente, diante dos fatos noticiados nos autos, de que não procurou advogado para impetrar a demanda, mas que foi
procurado por esta, extraiam-se cópias necessárias e remetam-se ao Ministério Público para averiguação acerca de vazamento
de informações financeiras da parte. Cientifique-se o Ministério Público que, com a instauração do devido procedimento, deverá
informar nestes autos o seu respectivo número. Oficie-se ainda ao NUMOPEDE acerca do ocorrido envolvendo os advogados
dos autos. Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB remetendo-se cópia da presente sentença. Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCAS
SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000125-05.2024.8.26.0488 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.S.S. - - M.S.S. e outro - Vistos.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: SILVIA HELENA DA SILVA (OAB
181933/SP), SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 181933/SP), SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 181933/SP)
Processo 1000198-79.2021.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Tavares Fernandes -
Chubb Seguros Brasil S/A - Isto posto, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil, do CPC. Diante do princípio da causalidade, tendo sido ofertada defesa e consecutiva manifestações
no feito, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que
fixoem10%dovalordacausa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirto que a oposição de embargos declaratórios infundados
ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar
pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000211-88.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de
Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo
nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas
cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro
teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e
na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos
art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem
a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução
nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo
6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo
1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção
desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de
intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde
deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento
CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise
de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em
cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas
as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações
em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento
de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com
efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem
possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá
constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser
travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de
pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora
extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA
(OAB 333706/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000258-62.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de
Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo
nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas
cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro
teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e
na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos
art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem
a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução
nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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