Processo ativo

ao pagamento

1002133-46.2024.8.26.0296
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pag *** ao pagamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mantenho o regime de visitas anteriormente fixado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, (art. 85, §8º, CPC), suspendendo a exigibilidade, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os termos do
§3º do artigo 98 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais
e de praxe. P.I.C. - ADV: GISELE GONÇALVES PINTO FERIANI (OAB 185236/SP), CÉSAR DANILO SANCHES (OAB 389537/
SP)
Processo 1002133-46.2024.8.26.0296 - Guarda de Família - Guarda - S.O.T. - G.C.S.S. - Primeiramente, de se pontuar
que o pedido da autora e as conversas de fls. 358/363, de conhecimento comum das partes, possui a versão corroborada pela
clara pretensão do autor formulada em inicial, ou seja, em passar a data de Natal com as filhas e o Revellion ficando a favor da
genitora. Assim, resulta em lídima concretização do ajuste e recíprocas expectativas que não podem ser afastadas pela própria
boa-fé que deve permear qualquer ajuste licito de vontades, ainda que verbal. Com efeito, as circunstâncias denotam que houve
claro ajuste entre as partes, realizado em julho de 2024, com natural preparo pelos genitores, em especial com programação de
eventos e atividades que, ao mesmo neste ano deve permanecer, inclusive por preservação do melhor interesse das crianças
em convivência harmônica e de forma igualitária com os pais. Assim, visando evitar prejudicialidade aos infantes e primando
pelo cumprimento de ajuste comprovadamente realizado entre as partes, fixo o direito do genitor em passar neste ano o Natal
em companhia dos filhos e férias a partir de 08 (oito) de janeiro de 2025, ficando a genitora com o direito de passar o Ano Novo
com as filhas até o inicio retro fixado provisoriamente de férias em companhia do genitor (08 de janeiro de 2025). Salienta-se
que a presente medida é provisória e deve contar com a ponderação e bom sendo dos genitores evitando-se transtornos aos
filhos e terá decisão final. Ciência ao Ministério Público e ao autor. - ADV: FLORIPES GAGLIARDI (OAB 20897/SP), SÍLVIA
MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA FONSECA GOMES BALDUCCI ELIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0945/2024
Processo 1004854-68.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Domiciliar (Home Care) -
J.C.P. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital. Nos termos do artigo 294, parágrafo
único, e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo
a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente,
quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No caso em tela, a autora alega que foi diagnosticada com Síndrome Coffin Síris Tipo 1, mutismo
seletivo, fobia social e o transtorno de aprendizagem (Q87.8; F94.0; F40.1; f81.3 - CID-10 - respectivamente) e que foi a ela
indicada terapia multiprofissional no método ABA, todavia a ré não disponibilizou, motivo pelo qual pleiteou, a título de tutela
de urgência, que ela seja compelida a garantir e custear todo o atendimento recomendado para o tratamento de sua doença.
Em uma análise de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão da medida emergencial pleiteada. A
probabilidade do direito restou comprovada através dos laudos médicos de págs. 52/73, que atestam que a autora apresenta
diagnóstico de Síndrome Coffin Síris Tipo 1 e que necessita de intervenções terapêuticas com Análise do Comportamento
Aplicado (ABA), terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, de preferência na cidade de sua residência. Outrossim,
por se tratar de situação na qual há risco de comprometimento do desenvolvimento da criança, também está presente o perigo
de dano. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a ré que forneça à autora o tratamento
multidisciplinar a ela recomendado, na forma descrita no relatório médico de págs. 52 ou em outro mais recente que lhe seja
apresentado, devendo o tratamento se dar em clínica credenciada na cidade de Jaguariúna/SP, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente
decisão como ofício, a ser encaminhado pela zelosa serventia com urgência. No mais, verifico que no caso dos autos a matéria
não comporta, de pronto, a designação de audiência junto ao CEJUSC visando à autocomposição das partes, a qual será
designada em momento oportuno. Cite-se, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO
(OAB 343210/SP)
Processo 1004854-68.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Domiciliar (Home Care)
- J.C.P. - Que a parte autora forneça, no prazo de 05 dias, o endereço de e-mail da parte contrária para encaminhamento da r.
Decisão-ofício retro pela serventia. - ADV: ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO (OAB 343210/SP)
Processo 1004889-28.2024.8.26.0296 - Tutela Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - C.A.C. - - N.M.M.C.
- Vistos. Intime-se os autores, por intermédio de seu patrono, para que providencie a inclusão dos genitores do menor no polo
passivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VERONEZ
(OAB 225203/MG), LUIZ FERNANDO VERONEZ (OAB 225203/MG)
Processo 1004947-31.2024.8.26.0296 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - R.R.N. - Vistos.
Tendo em vista que não se vislumbra nos autos situação de vulnerabilidade dos menores que justifique o trâmite perante a Vara
da Infância e da Juventude, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, intimando-se a
patrona da autora para que promova sua redistribuição livre para uma das Varas competentes para apreciação das demandas de
Família e Sucessões. Intime-se. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ANSELMO LISBOA LOPES
(OAB 346877/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:18
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