Processo ativo

ao pagamento

1005408-92.2023.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao pag *** ao pagamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV:
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/SP)
Processo 1005408-92.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Saturnino Ribeiro Lima e outro -
Associação dos Proprietários e M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oradores do Residencial Portal dos Nobres Ii - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Carla Sayonara
Manfredini e Saturnino Ribeiro Lima em face de Associação dos Proprietários e Moradores do Residencial Portal dos Nobres
Ii, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito posterior à comunicação da data de retirada dos associados (fls.
88/89 - 09/12/2022). Em razão da sucumbência recíproca, e na forma do art. 86 do CPC, CONDENO o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais na exata proporção de sua sucumbência, que equivale à 50%; E CONDENO a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais na exata proporção de sua sucumbência, que equivale à 50%. Em relação
aos honorários de sucumbência, considerando que não foram realizadas diligências extraprocessuais, além do feito não se
revestir de maior complexidade, fixo os honorários devido por ambas as partes no mínimo legal. Deste modo, na forma do
caput c/c §2º do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a pagar honorários sucumbenciais ao patrono do autor em R$ 1.000,00 (art.
85, §8º do CPC); e considerando que não há compensação de honorários (art. 85, §14 do CPC), CONDENO o autor a pagar
honorários sucumbenciais ao patrono da ré em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698,
II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve
corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a
interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal,
remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV:
FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), THIAGO RAMA VICENTINI (OAB 215483/SP), THIAGO RAMA VICENTINI
(OAB 215483/SP)
Processo 1005620-79.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hideko Oda - Presente a hipótese do
artigo 396, do CPC, cite-se o requerido para responder ou apresentar os documentos objeto da ação, em 05(cinco) dias, (artigo
398 mesmo diploma legal). Intimem-se. - ADV: NEIDE DONIZETI NUNES (OAB 179089/SP)
Processo 1005970-09.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a o exequente
providenciar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 26843/2023. A parte deve diligenciar, ainda, no prazo
de 30 (trinta) dias, diretamente junto à Companhia Energética do Estado de São Paulo - ENEL, ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a fim de localizar o endereço da parte
passiva, apresentando, se o caso, cópia desta decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito
de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. Fica autorizada desde já à parte interessada,
bem como a seus procuradores, informar eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos
e empresas ora solicitados acatarem tais informações, tendo em vista que sobre estas informações responderá a parte sob as
penas da lei, tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam por só dificultar a citação do requerido, finalidade desta
pesquisa, etapa fundamental do processo. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita),
como ofício para que os órgãos citados respondam diretamente a este juízo, informando o endereço do pesquisado, conforme
dados informados ao final desta decisão, constante em seus cadastros, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento
(protocolo), sob as penas da lei, mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento de eventuais custas, para o que
concedo ao autor o prazo de 10 dias. Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar o endereço da
demandada, no prazo concedido, venham conclusos, para extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso IV (ausência de pressuposto para a constituição do processo citação), do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1006199-95.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Austria Incorporações
Spe Ltda - Marcio Henrique Teixeira e outro - Vistos. Parque Austria Incorporações Spe Ltda propôs Execução de Título
Extrajudicial em face de Marcio Henrique Teixeira e outro. As partes comunicaram a formalização de acerto a respeito da
obrigação em cobro (fls. 270/275). Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo a que
chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo
convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo,
a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que
houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Int. - ADV: LARISSA DA
SILVA CASTRO (OAB 465065/SP), MARIANA BRAGA E SILVA (OAB 412903/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB
400605/SP), MARIANA BRAGA E SILVA (OAB 412903/SP), LARISSA DA SILVA CASTRO (OAB 465065/SP)
Processo 1006465-53.2020.8.26.0019 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - MYPLAS INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Rolff Milani de Carvalho - Vistos. Fls. 415/422. Intime-se o perito para que
preste os esclarecimentos, bem como responda aos quesitos complementares apresentados. Após, intimem-se as partes para
manifestação, vindo conclusos a seguir. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB
84441/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ALVARO PAEZ JUNQUEIRA (OAB 160245/SP)
Processo 1006658-29.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adevaldo Jose da Silva -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Adevaldo Jose da Silva em face de
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos
débitos discutidos na presente demanda e, (ii) CONDENAR o banco requerido à repetição em dobro do indébito, dado pelos
descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser apurado em liquidação e, ao pagamento de indenização
no valor de R$ 2.000,00, ao requerente à título de dano moral. A repetição deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada um dos descontos, e acrescida de juros de mora, estes a contar da citação
da requerida. Já a indenização pelo dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros
de mora desde a contratação indevida, tudo pelos índices supra. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte
requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em
R$ 900,00 (art. 85, §8º do CPC). A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-
se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
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