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Identificação
Nº Processo: 1005564-43.2022.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: ao pag *** ao pagamento
Advogados e OAB
Advogado: MAR *** MARCO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
próprio sustento, fundamental à preservação da autonomia da pessoa humana dotada de plena capacidade e de liberdade, além
de possibilitar o enriquecimento ilícito dos beneficiários desse auxílio em detrimento de quem a ele está obrigado. A respeito do
direito a alimentos em favor do filho maior de idade e de seu término, vale transcrever a lição de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sílvio de Salvo Venosa:
Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder
que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos
que atingem a maioridade, a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão
poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade
razoável, e possa prover a própria subsistência. Nesse sentido, o art. 1694 do presente Código sublinha que os alimentos
devem atender, inclusive, às necessidades de educação. Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à
dependência para o Imposto de Renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade. Outras situações excepcionais,
como condição de saúde, poderão fazer com que os alimentos possam ir além da maioridade, o que deverá ser examinado no
caso concreto (in Direito Civil vol. de Direito de Família, Editora Atlas, São Paulo, 5ª edição, p. 406). Pois bem, traçadas tais
premissas, verifico, no caso em apreço, que o requerido, de fato, alcançou a maioridade civil (fls. 09), mas está matriculado em
instituição de ensino técnico (fls. 34), justificando, pois, a manutenção dos alimentos, pese o alegado na inicial. Aliás, não
obstante ele aparente gozar de boa saúde e não esteja impedido de produzir renda para a própria subsistência, ainda depende
do genitor para sobreviver, pois, ao que tudo indica, tem buscado qualificação profissional para alcançar independência
financeira. Assim sendo, a manutenção do pagamento da pensão é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão, com fundamento no artigo 487, inciso I do referido código. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do
artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. P. I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção. - ADV: NATALIA APARECIDA A. M. PONTES (OAB 288831/SP), LEONARDO FRANCO DA SILVA (OAB
497916/SP)
Processo 1005564-43.2022.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Domingos Santos - -
Jose Carlos dos Santos - - João Sebastião dos Santos e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado MARCO
ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO para
apresentar número do CPF, necessário à expedição do mandado de levantamento eletrônico Nada Mais. Itapetininga, 18 de
dezembro de 2024 - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 405069/SP), GILMAR ROSA (OAB 450626/SP),
GILMAR ROSA (OAB 450626/SP), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Processo 1005689-40.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A. - R.O. - Vistos. Fls. 291/292: Defiro.
Oficie-se, nos termos em que requerido. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, conclusos, inclusive para avaliar
designação de audiência para renovar tentativa de conciliação. Int. - ADV: DANIELA DE AZEVEDO SILVANO (OAB 481803/SP),
PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
Processo 1006345-31.2023.8.26.0269 - Ação de Partilha - Partilha - F.M.S. - R.A.F.C. - Vistos. Inobstante tenha sido
mencionado, na escritura de divórcio do casal, que não havia bens a serem partilhados, visando por fim à lide, de forma
definitiva, designo audiência presencial para o dia 05/02/2025 às 14:15h. Ficam as partes intimadas na pessoa dos respectivos
advogados. - ADV: ASTÉRI GKIONIS MOURA (OAB 363386/SP), WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS (OAB
318871/SP)
Processo 1006440-27.2024.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Silva de Vasconcelos - Vistos. Fl.
80: Por ora, cumpra a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os itens “4” (recolhimento das custas processuais), “8”, “9.a”
(cumprir em relação a Márcia, Márcio, Fátima, Kelly e André) e “9.b” (documentos pessoais de Márcio) da decisão de fls. 48/50.
Int. - ADV: NÁDIA LARISSA SILVA RIBEIRO (OAB 488626/SP)
Processo 1006881-47.2020.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neusa Maria Siqueira Cassamassimo -
Vistos. Fls. 356/369: Reporto-me à decisão de fl. 353. Int. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP)
Processo 1007113-20.2024.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Julio Correa Rodrigues - Gisele Corrêa
Rodrigues e outros - Vistos. Apresente a parte inventariante cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal
competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses
documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito (cumprir em relação ao bem objeto da matrícula 42.201 - fls. 92/98).
Concedo 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JULLIA BENEDICTA BASTARRICA DE OLIVEIRA (OAB 71738/SP), JULLIA BENEDICTA
BASTARRICA DE OLIVEIRA (OAB 71738/SP), JULLIA BENEDICTA BASTARRICA DE OLIVEIRA (OAB 71738/SP), JULLIA
BENEDICTA BASTARRICA DE OLIVEIRA (OAB 71738/SP)
Processo 1007196-36.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.G.S. - E.C.G.S. - E.C.G.S.
- M.M.G.S. - Vistos. À luz das manifestações de fls. 100 e 101 e considerando a notícia de que a adolescente retornou aos
cuidados da genitora, fica inviabilizado o prosseguimento desta demanda, em virtude da carência superveniente do direito de
ação, por perda de objeto, desaparecendo, assim, o interesse processual para a tutela jurisdicional pleiteada por ambas as
partes. Registre-se, no mais, a desnecessidade de apreciação do pedido reconvencional, visto que a genitora já detém a guarda
natural da filha, em razão do poder familiar (art. 1.634 do CC), Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, atento ao teor da cota ministerial de fls.
107, oficie-se ao Conselho Tutelar para que realize o acompanhamento do núcleo familiar da adolescente. Isento de custas,
ante a gratuidade judiciária concedida (fls. 16/17 e 80). Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C.,
dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP), EDSON CANTO
CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP), THAIS MARTINS LOPES MACHADO (OAB 293641/SP), THAIS MARTINS LOPES
MACHADO (OAB 293641/SP)
Processo 1007207-02.2023.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Yoshiko Maria Ueno Holanda - Terezinha Miyoko
Ueno - - Elza tieko Ueno - Vistos. Considerando a gratuidade judiciária concedida (fls. 96/97); a inexistência de tributos
pendentes (fls. 28, 30, 61, 62); a certidão de homologação do ITCMD (fls. 73/85) e finalmente, a conferência procedida (fls.
100), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as declarações de fls. 55/56 e a partilha
às fls. 109/110 dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Sonia Heiko Ueno e, em
consequência, atribuo aos herdeiros/legatários/interessados nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, especialmente do fisco. Diante da consensualidade em destaque, a publicação
desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão específica).
Destarte, em conformidade com o Provimento CG n.º 14/2020, expeça-se o formal de partilha digital, ficando dispensado o
recolhimento de taxas correspondente à emissão, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, que se aplicará também
aos serviços notariais e de registro. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. - ADV: DEBORA
CRISTINA MACHADO (OAB 224871/SP), DEBORA CRISTINA MACHADO (OAB 224871/SP), DEBORA CRISTINA MACHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
próprio sustento, fundamental à preservação da autonomia da pessoa humana dotada de plena capacidade e de liberdade, além
de possibilitar o enriquecimento ilícito dos beneficiários desse auxílio em detrimento de quem a ele está obrigado. A respeito do
direito a alimentos em favor do filho maior de idade e de seu término, vale transcrever a lição de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sílvio de Salvo Venosa:
Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder
que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos
que atingem a maioridade, a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão
poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade
razoável, e possa prover a própria subsistência. Nesse sentido, o art. 1694 do presente Código sublinha que os alimentos
devem atender, inclusive, às necessidades de educação. Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à
dependência para o Imposto de Renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade. Outras situações excepcionais,
como condição de saúde, poderão fazer com que os alimentos possam ir além da maioridade, o que deverá ser examinado no
caso concreto (in Direito Civil vol. de Direito de Família, Editora Atlas, São Paulo, 5ª edição, p. 406). Pois bem, traçadas tais
premissas, verifico, no caso em apreço, que o requerido, de fato, alcançou a maioridade civil (fls. 09), mas está matriculado em
instituição de ensino técnico (fls. 34), justificando, pois, a manutenção dos alimentos, pese o alegado na inicial. Aliás, não
obstante ele aparente gozar de boa saúde e não esteja impedido de produzir renda para a própria subsistência, ainda depende
do genitor para sobreviver, pois, ao que tudo indica, tem buscado qualificação profissional para alcançar independência
financeira. Assim sendo, a manutenção do pagamento da pensão é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão, com fundamento no artigo 487, inciso I do referido código. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do
artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. P. I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção. - ADV: NATALIA APARECIDA A. M. PONTES (OAB 288831/SP), LEONARDO FRANCO DA SILVA (OAB
497916/SP)
Processo 1005564-43.2022.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Domingos Santos - -
Jose Carlos dos Santos - - João Sebastião dos Santos e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado MARCO
ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO para
apresentar número do CPF, necessário à expedição do mandado de levantamento eletrônico Nada Mais. Itapetininga, 18 de
dezembro de 2024 - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 405069/SP), GILMAR ROSA (OAB 450626/SP),
GILMAR ROSA (OAB 450626/SP), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Processo 1005689-40.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A. - R.O. - Vistos. Fls. 291/292: Defiro.
Oficie-se, nos termos em que requerido. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, conclusos, inclusive para avaliar
designação de audiência para renovar tentativa de conciliação. Int. - ADV: DANIELA DE AZEVEDO SILVANO (OAB 481803/SP),
PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
Processo 1006345-31.2023.8.26.0269 - Ação de Partilha - Partilha - F.M.S. - R.A.F.C. - Vistos. Inobstante tenha sido
mencionado, na escritura de divórcio do casal, que não havia bens a serem partilhados, visando por fim à lide, de forma
definitiva, designo audiência presencial para o dia 05/02/2025 às 14:15h. Ficam as partes intimadas na pessoa dos respectivos
advogados. - ADV: ASTÉRI GKIONIS MOURA (OAB 363386/SP), WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS (OAB
318871/SP)
Processo 1006440-27.2024.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Silva de Vasconcelos - Vistos. Fl.
80: Por ora, cumpra a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os itens “4” (recolhimento das custas processuais), “8”, “9.a”
(cumprir em relação a Márcia, Márcio, Fátima, Kelly e André) e “9.b” (documentos pessoais de Márcio) da decisão de fls. 48/50.
Int. - ADV: NÁDIA LARISSA SILVA RIBEIRO (OAB 488626/SP)
Processo 1006881-47.2020.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neusa Maria Siqueira Cassamassimo -
Vistos. Fls. 356/369: Reporto-me à decisão de fl. 353. Int. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP)
Processo 1007113-20.2024.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Julio Correa Rodrigues - Gisele Corrêa
Rodrigues e outros - Vistos. Apresente a parte inventariante cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal
competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses
documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito (cumprir em relação ao bem objeto da matrícula 42.201 - fls. 92/98).
Concedo 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JULLIA BENEDICTA BASTARRICA DE OLIVEIRA (OAB 71738/SP), JULLIA BENEDICTA
BASTARRICA DE OLIVEIRA (OAB 71738/SP), JULLIA BENEDICTA BASTARRICA DE OLIVEIRA (OAB 71738/SP), JULLIA
BENEDICTA BASTARRICA DE OLIVEIRA (OAB 71738/SP)
Processo 1007196-36.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.G.S. - E.C.G.S. - E.C.G.S.
- M.M.G.S. - Vistos. À luz das manifestações de fls. 100 e 101 e considerando a notícia de que a adolescente retornou aos
cuidados da genitora, fica inviabilizado o prosseguimento desta demanda, em virtude da carência superveniente do direito de
ação, por perda de objeto, desaparecendo, assim, o interesse processual para a tutela jurisdicional pleiteada por ambas as
partes. Registre-se, no mais, a desnecessidade de apreciação do pedido reconvencional, visto que a genitora já detém a guarda
natural da filha, em razão do poder familiar (art. 1.634 do CC), Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, atento ao teor da cota ministerial de fls.
107, oficie-se ao Conselho Tutelar para que realize o acompanhamento do núcleo familiar da adolescente. Isento de custas,
ante a gratuidade judiciária concedida (fls. 16/17 e 80). Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C.,
dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP), EDSON CANTO
CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP), THAIS MARTINS LOPES MACHADO (OAB 293641/SP), THAIS MARTINS LOPES
MACHADO (OAB 293641/SP)
Processo 1007207-02.2023.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Yoshiko Maria Ueno Holanda - Terezinha Miyoko
Ueno - - Elza tieko Ueno - Vistos. Considerando a gratuidade judiciária concedida (fls. 96/97); a inexistência de tributos
pendentes (fls. 28, 30, 61, 62); a certidão de homologação do ITCMD (fls. 73/85) e finalmente, a conferência procedida (fls.
100), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as declarações de fls. 55/56 e a partilha
às fls. 109/110 dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Sonia Heiko Ueno e, em
consequência, atribuo aos herdeiros/legatários/interessados nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, especialmente do fisco. Diante da consensualidade em destaque, a publicação
desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão específica).
Destarte, em conformidade com o Provimento CG n.º 14/2020, expeça-se o formal de partilha digital, ficando dispensado o
recolhimento de taxas correspondente à emissão, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, que se aplicará também
aos serviços notariais e de registro. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. - ADV: DEBORA
CRISTINA MACHADO (OAB 224871/SP), DEBORA CRISTINA MACHADO (OAB 224871/SP), DEBORA CRISTINA MACHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º