Processo ativo STF

ao pagamento

1006668-94.2024.8.26.0400
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: ao pag *** ao pagamento
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria. An *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo
de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: IVANA
ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1006668-94.2024.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Adauto Antonio
Bignardi - Vistos. Cite-se o(a) réu(ré), com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação
da mora ou defender-se, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (art.
344, CPC). Para o caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do
efetivo pagamento. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Cintia Aparecida Procopio de Oliveira, no endereço cadastrado no
sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que
a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. -
ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1006692-25.2024.8.26.0400 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Libertas Eireli-me - A parte autora atribuiu
à causa o valor de R$1.000,00, o que, contudo, não se pode admitir. Dessa forma, considerando que na inicial a parte indica
que o pedido principal, ainda a ser formulado, abrangerá a “desconstituição de negócio simulado”, concedo o prazo de 10
dias para que a autora corrija o valor da causa, ajustando-o ao valor do negócio cuja desconstituição pretende obter, com a
consequente complementação do valor da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUÍS
FILIPE CESARETTE DE PAULA (OAB 509566/SP)
Processo 1012837-56.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario
de Andrade Nogueira - - Elvira Patricia Nunes de Souza Andrade - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Wan
Brasil Negócios Inteligentes S/A - ATO: Fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre
o comprovante depósito judicial juntado aos autos, fls. 241. - ADV: ROSE MARY BRAGA COUTO (OAB 94279/RS), DIEGO
MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ROSE MARY BRAGA COUTO
(OAB 94279/RS), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO)
Processo 1018950-34.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Pablo Lian de Castro Moraes - MS
Santos Transporte e Logistica Ltda - Posto isso, ACOLHO a preliminar aventada e reconheço ailegitimidadeativadorequerente o
que o faço para extinguir o feito,semresoluçãodemérito, nos termosdoart. 485, inciso VI,doCPC. Condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no importe de 20% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termosdoart. 85, §3º,
inciso I,doCPC. Transitado em julgado, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), GILMAR
LUCINDO (OAB 209569/MG), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE CAROLINA MAGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1044/2024
Processo 1004318-36.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Débora de
Souza Galamba Carrara - Vistos. 1. Há notícia de descumprimento da liminar pelo ente público com pedido de sequestro de
verba pública via SISBAJUD; apesar de intimada a FESP peticiona informando que a compra do farmaco foi concluída e que
aguarda recurso financeiro para empenhar (fls. 349/350), configurando, desta forma o atraso e não cumprimento da medida.
O Ministério Público foi favorável ao sequestro de verba pública; a co-requerida Prefeitura Municipal de Guaraci/SP, peticiona
requerendo a adequação do feito ao Tema de Repercussão Geral nº 1234 do C. STF, sem manifestação neste sentido da
parte autora e Ministério Público neste sentido. Ausente recurso pendente. Sendo assim, por primeiro, imprescindível análise
acerca da competência deste Juízo por provocação da co-requerida. Quanto ao valor da causa, em relação ao medicamento
PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), 100 MG, determino que se utilize o preço máximo de medicamentos por princípio ativo
e alíquota zero (disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), e observando-se o teor
do Receituário de flS. 49/53, tratando-se de 02 ampolas, (período de 02 anos, ano de 365 dias), fixo o valor da causa em
R$444.417,02, valor superior a 210 salários mínimos, nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º do CPC. 2. No mais, tem-se que o
fármaco não é incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS e é registrado na ANVISA sob nº 1017102090017, e
a distribuição desta demanda foi anterior a publicação do V. Acórdão referente ao Tema. Desta maneira, o quadro fático se
amolda ao Tema nº 1234 do C. STF que prevê: para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos
não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base
no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do
CPC, conforme tese firmada (disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?in
cidente=6335939numeroProcesso=1366243classeProcesso=REnumeroTema=1234 ) 3. Portanto, pelo exposto e do que mais
consta nos autos, com fundamento na Súmula Vinculante nº 60 c/c Tema nº 1234 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal
Federal declino da competência e diante do requerimento de tutela de urgência visando o bloqueio SISBAJUD, determino a
imediata remessa dos autos para a Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP., independentemente de decurso de prazo ou
publicação, com competência absoluta para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 109, Inciso I da Constituição
Federal. 4. Sem prejuízo, determino a inclusão da União como co-requerida. 5. Intime(m)-se. - ADV: CARMO AUGUSTO ROSIN
(OAB 103324/SP), TAMIRIS FERNANDA ROSIN (OAB 363857/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:21
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